Juizado Especial Criminal
por Anna Luiza de Faria Brito

1. ▪️Competências:
1.1. ▪️Art. 63 da Lei número 9.099/95
1.2. ▪️Será determinada pelo lugar em que foi praticada a ação.
2. ▪️Considerações iniciais
2.1. ▪️Art. 98 Constituição Federal
2.2. - Justiça estadual: Lei 9.099/95
2.3. - Justiça Federal: Lei 10.259/01
3. ▪️Infrações de menor potencial ofensivo
3.1. Art. 61 da Lei 9.099/95
3.2. - Contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
3.3. - Cuidado: Súmula 38 do STJ- Juízes federais não julgam contravenções.
4. ▪️Situações de remessa para o Juízo comum
4.1. - Complexidade ou circunstâncias do caso, art.77 2º e 3º, da Lei 9.099/95.
4.2. - Acusado não localizado para ser citado, art. 66 parágrafo único, da Lei 9.099/95.
4.3. - Lei Maria da Penha, art. 41 da Lei 11.340/06.
4.4. - Conexão ou circunstância com outro crime, porém as medidas despenalizadoras deverão ser observadas.
4.5. - Causas do aumento de pena, ultrapassando o patamar da pena máxima de 2 anos.
4.5.1. 🔻Importante: art. 536 do CPP, observa-se o procedimento sumário.
5. Critérios: celeridade, economia processual, informalidade, oralidade, simplicidade.
6. - requisitos: não esteja sendo processado por outro crime, nem condenado por outro crime e demais condições do art. 77 do CP.
7. Objetivos: ✔️Reparação do dano (diferente da ação civil) ✔️ Aplicação de pena não PPL (sempre que possível).
7.1. ▪️ Para infrações cuja a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano
8. ▪️Suspensão condicional do processo:
8.1. ▪️Art. 89 Lei 9.099/95
8.2. ▪️Oferecida pelo MP
8.2.1. - condições: obrigatórias art. 89 1º, da Lei 9.099/95, facultativas: art. 89 2º da Lei 9.099/95.
8.2.2. - revogação da suspensão: obrigatória art. 89 3º da Lei 9.099/95 e facultativa: art. 89 4º da Lei 9.099/95.