Política Nacional do Meio Ambiente

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1. Obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

1.1. A ausência de licença caracteriza crime previsto na Lei n.º 9605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas para as condutas lesivas ao Meio Ambiente.

1.2. As auditorias ambientais são realizadas por diversos motivos, para assegurar adequação às leis ambientais, evitando punições ou imposições de indenizações, são também recomendadas em caráter regular e sistemático com a finalidade de auferir o desempenho ambiental das instituições públicas ou privadas, haja vista a imagem veiculada dos produtos e serviços fazer frente à população.

1.3. Importante destacar que a divulgação de informações sobre as condições ambientais é relevante para as instituições. Isso pode ser feito por meio dos balanços e demonstrações de resultados. Para que estas informações sejam acrescidas aos demonstrativos, é necessário que os gastos com Meio Ambiente sejam incluídos na contabilidade, reconhecida hoje como contabilidade ambiental, em item próprio, designado como custo ambiental, que são aqueles relacionados a cálculos estimados de reposição, recuperação e preservação do ambiente por atividades lesivas ao meio, as indenizações pagas ou possíveis a pagar.

2. Compatibilização entre econômico-social e qualidade do meio ambiente.

2.1. Artigo 9º,I: que envolve a gestão dos componentes do meio ambiente, que são a qualidade do ar, das águas e dos padrões de ruído.

2.2. Resolução n.º 357 de 2005, classifica as águas em: doce, salgada e salina. Esta classificação tem por objetivo dar destinação ao uso da água fixando os critérios de uso, que são estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

2.3. Resolução n.º 1 de 1990 do CONAMA, deu validade à NBR n.º 10.152 da ABNT, que avalia a intensidade dos ruídos em áreas habitadas, onde deverá ser obedecido o interesse à saúde e ao sossego público.

3. Preservação e restauração dos recursos ambientais.

3.1. Lei n.º 10.257/01, artigo 4º, inciso III, alínea c, com a finalidade de contribuir com a sustentabilidade dos municípios, desde que seja utilizado com eficácia, buscando a ordenação do uso do solo, evitando seu uso inadequado e impedindo a poluição e degradação das áreas de relevância para o Meio Ambiente.

3.2. Avaliação de impactos ambientais, o AIA tem caráter preventivo para assegurar que um determinado projeto, possível de causar danos ambientais seja analisado, levando-se em consideração as probabilidades de causar impactos ao meio ambiente e que o potencial dano seja levado em consideração para o processo de aprovação de licença ambiental.

3.3. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se trata de um documento técnico, onde são avaliadas as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado projeto. Nele encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas para minimizar os possíveis impactos.

3.4. O Licenciamento Ambiental é ato complexo que envolve vários agentes e deve ser precedido do EIA/RIMA, que constatará a significância do impacto que será causado pelo empreendimento. Os tipos de Licenças Ambientais, que são: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).