1. O negócio jurídico pode criar, modificar ou extinguir direitos. A doutrina construiu os planos de análise do negócio jurídico, esquema chamado de escada ponteana, uma vez que foi trazido para o Brasil por Pontes de Miranda. Os planos de análise são a existência, validade e eficácia.
1.1. Existência
1.1.1. Elementos sem os quais não há negócio jurídico, sendo eles o agente (pessoa), a vontade, objeto, forma (exteriorização da vontade) e caráter substantivo;
1.2. Validade
1.2.1. Exigências que a lei estabelece para que um negócio existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. As exigências são: agente com plena capacidade de fato, vontade livre e consciente (sem dolo, coação, erro, estado de perigo e lesão), objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei, caráter adjetivo;
1.3. Eficácia
1.3.1. são os fatores que afetaram de alguma forma a produção de efeitos do negócio existente. Assim, tem-se a eficácia simples (se inserida uma condição ou termo, pode ser que os efeitos produzidos pelo negócio fiquem submetidos ao advento de certos fatos, havendo, assim, ineficácia simples) e a eficácia relativa (os efeitos não se produzem em face de um sujeito determinado, sendo o negócio a este oponível, isto é, ineficaz relativamente a alguém).
2. Eficácia
2.1. Condição
2.1.1. cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes
2.1.1.1. 1- Condição Suspensiva – oposta essa cláusula, enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. Há a subordinação tanto da eficácia jurídica (exigibilidade) quanto dos direitos e obrigações decorrentes do negócio.
2.1.1.1.1. 2- Condição Resolutiva – nesta modalidade, enquanto a condição não se realizar, vigorará o negócio jurídico, sendo exercido desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Uma vez verificada a condição, para todos os efeitos o direito a que ela se opõe se extingue.
3. Termo
3.1. o efeito do negócio está subordinado a acontecimento futuro e certo, sua verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos negócios jurídicos
3.2. Classificação
3.2.1. 1- Termo inicial- quando se tem o início dos efeitos negociais, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito 2- Termo final- põe fim às consequências derivadas do negócio, tem eficácia resolutiva.
3.3. De acordo com o art. 135 CC ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva, respectivamente.
3.4. Origem
3.4.1. 1- Termo legal: é o fixado pela norma jurídica 2- Termo convencional: estabelecido pelas partes
4. É todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia (impostos pela norma jurídica).
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6. É, assim, a expressão máxima do princípio da autonomia privada, a qual dá a liberdade ao indivíduo de reger sua vida com as normas particulares que desejar. Para isso a vontade do Estado deve ser igualmente respeitada. Conclui-se que o negócio jurídico é formado pela vontade do indivíduo somada à vontade do Estado.
7. Consequências do inadimplemento negocial
7.1. Se o devedor não cumprir a obrigação, ele responde por perdas e danos. Portanto, a consequência do inadimplemento é a obrigação de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo
8. Consequências do inadimplemento negocial
8.1. se o devedor não cumprir a obrigação, ele responde por perdas e danos. Portanto, a consequência do inadimplemento é a obrigação de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo.
8.1.1. Relativo absoluto
8.1.1.1. Aobrigação jamais poderá ser realizada. Pode ocorrer tanto com o devedor, quanto com o credor