PESSOAS E BENS JURÍDICOSJURÍDICOSJURÍDICOSJURÍDICOS

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PESSOAS E BENS JURÍDICOSJURÍDICOSJURÍDICOSJURÍDICOS por Mind Map: PESSOAS E BENS JURÍDICOSJURÍDICOSJURÍDICOSJURÍDICOS

1. DA PESSOA JURÍDICA

1.1. Conceito:

1.1.1. Pessoa Jurídica é uma entidade (empresa, sociedade, organização etc) formada por uma ou mais Pessoas Físicas, com propósitos e finalidades específicos, e direitos e deveres próprios e característicos. O termo “Pessoa Jurídica” é um dos mais ouvidos por quem está abrindo o próprio negócio.

1.2. Espécie

1.2.1. Dirieto Público

1.2.1.1. público

1.2.1.1.1. união

1.2.1.1.2. estado / DF

1.2.1.1.3. Município

1.2.2. Direito Privado

1.2.2.1. Direito Privado acontece entre pessoas e empresas, que podem estabelecer alguns acordos entre si.

1.2.2.1.1. Por exemplo, um contrato de aluguel é regido pelo Código Civil, que tem uma lei, a do inquilinato, com algumas regras que precisam ser seguidas, como o valor do reajuste anual e como funcionam as ações de despejo.

1.2.2.2. O Direito Privado se constitui do ordenamento jurídico que rege os interesses particulares.

1.2.2.2.1. Artigo 44 do código civil fala sobre o direito privado.

2. DOS BENS JURÍDICOS

2.1. conceito:

2.1.1. São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais.

2.1.2. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

2.2. Espécie

2.2.1. Moveis

2.2.1.1. Público

2.2.1.1.1. De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno,

2.2.1.2. Particular

2.2.1.2.1. De acordo com Art.99 do C.V bens móveis são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro (por movimento próprio ou força alheia) sem dano à sua estrutura.

2.2.2. Imóveis

2.2.2.1. Público

2.2.2.1.1. Domínio Público reflete o exercício do direito de propriedade pelo Estado, sendo o conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público.

2.2.2.2. Particular

2.2.2.2.1. O que são bens imóveis? Bens imóveis são aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura.

2.2.3. Corpóreo

2.2.3.1. São bens que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis e imóveis.

2.2.3.1.1. Exemplo de bens moveis: livros, jóias, dinheiro etc.

2.2.4. Incorpóreo

2.2.4.1. Já os bens Incorpóreo, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos.

2.2.4.1.1. Exemplos que podemos destacar são aqueles já esposados por César Fiúza, como: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc.

2.2.5. Fungível

2.2.5.1. s Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis. Art. 85.

2.2.5.1.1. Art.85 C.V.

2.2.6. Infungível

2.2.6.1. Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.

2.2.6.1.1. Art.85 codigo civil

2.2.7. Consumível

2.2.7.1. Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato.

2.2.7.1.1. Exemplo: como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.

2.2.8. Inconsumível

2.2.8.1. Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural.

2.2.8.1.1. Exemplo: como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação.

2.2.9. Divísivel

2.2.9.1. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

2.2.9.1.1. Exemplo: um saco de feijão é divisível, pois pode ser fracionado em duas ou mais partes, mantendo as suas características originais.

2.2.10. Indivísivel

2.2.10.1. Direitos humanos têm conteúdo indivisível.

2.2.10.1.1. significa que eles não se dividem ou sucedem em “gerações”, como se costuma correntemente referir, mas se conjugam e se fortalecem em prol dos direitos de cada ser humano.

2.2.11. Singular

2.2.11.1. Ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente.

2.2.12. Coletivo

2.2.12.1. São conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas.