CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Obrigação de Fazer, Não fazer e Entregar Coisa
por Erick Roberth
1. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Art. 538 do CPC)
1.1. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
2. O credor pode
2.1. (Intuito Persona) Converter em obrigação de perdas e danos (Art. 499 do CPC)
2.2. Requerer que seja realizado por OUTRA pessoa (não Intuito Persona)
2.2.1. Realização da Obrigação por Terceiros (Art. 817 do CPC)
2.2.1.1. Tem o objetivo de atingir o fim esperado da tutela jurídica por OUTROS meios. Outra pessoa realiza a obrigação às custas do DEVEDOR.
3. Multa x Astreinte (Art. 537 do CPC)
3.1. O Magistrado pode de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
3.1.1. I - se tornou insuficiente ou excessiva;
3.1.2. II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.