1. Derivado
1.1. Secundário, ilimitado, condicionado e subordinado (Deve obedecer as regras impostas pelo Poder Constituinte originário.
1.1.1. Decorrente ( Estadual Assembleia Legislativa)
1.1.2. Reformador (Emendas/ Constitucional, Câmara dos Deputados e Senado Federal)
1.1.2.1. Novo Tópico
1.1.3. Revisor ( Revisão do texto constitucional após 5 anos da promulgação da Constituição/ Congresso Nacional)
2. Originário
2.1. Pode criar uma Constituição, seja ela a primeira ou uma nova.
2.1.1. Inicial
2.1.1.1. Dá início a uma nova ordem
2.1.2. Ilimitado
2.1.2.1. Não precisa respeitar nenhum limite imposto pela Constituição anterior
2.1.3. Incondicionado
3. Mutação
3.1. Forma de como interpretamos uma Norma Constitucional ( Mudança do sentido)
3.1.1. Processo informal da Constituição Federal.
4. Eficácia das Normas
4.1. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, que significa dizer aptas a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas.
4.1.1. São três modalidades
4.1.1.1. PLENA
4.1.1.1.1. No momento em que a Constituição entra em vigor estão aptas a produzir todos os seus efeitos esperados.
4.1.1.2. CONTIDA
4.1.1.2.1. Têm aplicabilidade direita e imediata, mas possivelmente não integral. Só produzem seus plenos efeitos depois de exigida a regulamentação.
4.1.1.3. LIMITADA
4.1.1.3.1. São as normas que, de imediato, não tem como produzir seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei interativa infraconstitucional