PEC Proposta de Emenda Constitucional. (1)

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PEC Proposta de Emenda Constitucional. (1) por Mind Map: PEC Proposta de Emenda Constitucional. (1)

1. 6 - Poder Contitucional derivado

1.1. 2.1 - Apresentação de enquadramento Poder Constitucional Derivado com base no Projeto integrador apresentado

1.1.1. item (iii) a proposta de emenda à Constituição que apresenta vício de iniciativa, pois apesar do tipo da proposição de emenda à constituição, trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, orçamentos, ampliação e criação de ação, projeto e programa e transferência de recursos a entes da federação, criação de benefícios, aumento de despesa, concessão e ampliação de incentivo, não previstos nas leis orçamentárias, não observando a disciplina do art. 84, III, XXVIII, art. 165, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, CRFB/88;

1.1.1.1. Liga ao PODER EXECUTIVO o poder Constitucional derivado reformador

1.1.2. (vi) Em razão de a PEC 1, de 2022, contrariar o disposto no Art. 4º, caput, § 1º, I, II e § 2º2, que tratam da iniciativa do Presidente da República de encaminhar ao Congresso Nacional, os plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, a fim de propiciar redução do montante total dos incentivos e benefícios para o exercício em que forem encaminhadas, em relação aos incentivos e benefícios vigentes, anterior a 15/03/2021, definido na mais recente publicação do demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, excetuados os estabelecidos nos respectivos incisos I, II, III, da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e do inc. IV, do § 2º do art. 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 121, de 2022, e incisos V e VI, do §2º, § 3º, e § 4º, inc. I, II e III, do art. 4º, contrariando, ainda, a permissão constitucional específica de destinação do eventual superávit financeiro e as vedações previstas no Art. 5º, caput, e § 2º, incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;

1.1.2.1. Texto liga a PEC, ao poder derivado reformador

2. 1 - O que é PEC, Como funciona?

2.1. 2.1 - Proposta De emenda pode ser apresentada pelo Presidente da República, ou por 1/3 dos deputados federais, ou por senadores, ou mais da metade das assembleias legislativas

2.1.1. 2.2 - A comissão de constituição e justiça (CCJ) julgará a admissibilidade da proposta

2.1.1.1. 1.3 - Aceita

2.1.1.1.1. 1.4 - SIM. SEGUE PARA A COMISSÃO ESPECIAL QUE JULGARÁ SUA ADMISSIBILIDADE.

2.1.1.1.2. 1.5 - NÃO. A DECISÃO DA CCJ TEM CARÁTER TERMINATIVAO, É UMA PROPOSTA INCONSTITUCIONAL QUE NÃO IRÁ AO PLENÁRIO.

3. 2 - Objeto de estudo PEC 01/2022.

3.1. Do que trata a PEC Indicada pelo Professor.

3.1.1. Dispõe de auxilios temporários destinados à familia de baixa renda, caminhoneiros autônomos, financiamento de transporte coletivo entre outros.

3.1.1.1. Na Visão do Deputado federal Nereu Crispim, existem inconstitucionalidades, e como ação judicial, pediu através do Mandado de segurança com concessão de liminar, para que se finda o projeto.

4. 3 - MANDADO DE SEGURANÇA

4.1. 3 - MANDADO DE SEGURANÇA

4.1.1. 3.1 - ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - INCISO LXIX: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por; a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;" REGULAMENTADO PELA LEI 12.016/09

4.1.1.1. 3.1.1 - TUTELA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO (DE FÁCIL COMPROVAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, SEM PRECISAR OUVIR TESTEMUNHAS, PERÍCIA, OU DEPOIMENTO DAS PARTES, OU SEJA, É IMPOSSÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA.

4.1.1.1.1. 3.1.1.1 - REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSIDIÁRIO QUE GUARDA AS EXCEÇÕES:

5. 4 - Da constitucionalidade Da emenda.

5.1. 2.3 - Pode ser proposta Ação judicial para questionar a Constitucionalidade de emenda à Constituição?

5.1.1. 2.3.1 - Doutrina

5.1.1.1. José Afonso Da Silva “Toda modificação constitucional feita com desrespeito do procedimento especial estabelecido (iniciativa, votação, quorum etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso, e assim ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como se dá com as leis ordinárias” (op. cit., p. 60).

5.1.2. 2.3.3 - Jurisprudência

5.1.2.1. * “As normas de uma Emenda Constitucional, emanadas, que são, de constituinte derivada, podem, em tese, ser objeto de controle, mediante ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, quando confrontadas com normas elaboradas pela Assembléia Nacional Constituinte (originária) (art. 102, I, a)” (Ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 926-5 - DF).

6. 5 - Da tramitação da PEC

6.1. 2.4 - Pode ser proposta de ação judicial para questionar tramitação de PEC?

6.1.1. Doutrina

6.1.1.1. A doutrina apresentada é o próprio mandado de segurança apresentado pelo deputado Nereu Crispim, uma ação utilizada no mundo jurídico apresentando bases para o seu pedido, notificando o que é por que acha não ser favorável a tramitação da referida PEC.

6.1.2. Jurisprudência

6.1.2.1. A jurisprudência aplicada pelo Ministro André que após a análise do pedido, através da medida cautelar (MS 38654 DF) por entender que o processo corria em sua normalidade, não apresentando riscos, pois o processo ainda tramitava no legislativo. Não configurando interferência entre os poderes por entender que mesmo a atividade de outro, pois, tramitava em favor de deferência e respeitando o princípio dos três poderes. Também reforçou que não entendia favorável um mandado de segurança naquele momento tendo em vista que a PEC em momento de tramitação pela Câmara dos deputados poderia ser anulada caso fosse necessário.