1. Alimentação saudável: evita a desnutrição e consumo excessivo de calorias, além de diminuir o risco de obesidade, doenças crônicas e deficiências durante o processo de envelhecimento.
2. ENVELHECIMENTO ATIVO
2.1. É o processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas.
2.1.1. Uma pessoa que envelhece de maneira saudável é aquela que continua trabalhando mesmo que tenha se aposentado de sua profissão.
2.2. A palavra “ativo” refere-se à participação contínua nas questões sociais, econômicas, culturais, espirituais e civis, e não somente à capacidade de estar fisicamente ativo ou de fazer parte da força de trabalho.
2.2.1. O envelhecimento saudável consiste no “processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional que permite o bem-estar em idade avançada
3. EXEMPLOS DE AÇÕES QUE CORROBORAM COM O ENVEHECIMENTO ATIVO
3.1. Serviços de saúde mental: deve-se dar atenção especial ao diagnóstico de doença mental (principalmente depressão) e às taxas de suicídios entre idosos (OMS, 2001).
3.1.1. Convívio familiar e social: A convivência familiar na constituição psíquica da criança é de suma importância para a sua inserção na cultura e nas relações com seu semelhante.
3.1.1.1. Atividades físicas: praticar atividades físicas regulares e moderadas pode retardar declínios funcionais, além de diminuir o aparecimento de doenças crônicas em idosos saudáveis. Além disso, melhora a saúde mental, promove contatos sociais, ajuda na independência do idoso e ajuda a reduzir o risco de quedas.
3.2. Promoção da saúde e prevenção de doenças: controlar, melhorar a saúde e prevenir doenças que acometem o indivíduo conforme vai envelhecendo, como: doenças cardiovasculares, Alzheimer, osteoporose e etc...
3.2.1. Cuidado com a saúde física: A pessoa saudável é aquela que não tem doenças e cujo metabolismo se encontra em bom funcionamento.
3.3. Moradia segura: a localização e a proximidade com os membros da família.
3.3.1. Adaptações ergonômicas na residência: os obstáculos dos ambientes que aumentam os riscos de quedas incluem pouca iluminação, pisos irregulares ou escorregadios e a falta de corrimão para apoio.
3.3.1.1. Água limpa, ar puro e alimentos seguros: são importantes para a maioria dos grupos populacionais vulneráveis, como idosos, crianças e aqueles com doença crônicas e sistema imunológico comprometido.
3.4. Educação e alfabetização: contribui para que as pessoas desenvolvam habilidades e a confiança que precisam para se adaptar à medida em que envelhecem.
4. ABANDONO
4.1. – Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, conforme o artigo 98 do Estatuto do Idoso, gera pena de detenção de seis meses a três anos e multa.
4.1.1. Pena de detenção dois anos a um ano e meses de exposição a perigo para quem sabe e saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas.
5. CRIME CONTRA O IDOSO
5.1. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, prevê como crime a conduta de colocar em risco a vida ou a saúde do idoso, através de condições degradantes ou privação de alimentos ou cuidados indispensáveis.
5.2. A pena prevista é de 2 meses a 1 ano de detenção, e multa. Se o resultado do crime for lesão corporal grave, a pena aumenta para 1 a 4 anos de reclusão. Por fim, se o resultado for morte, a pena é de 4 a 12 anos de reclusão.
6. ESTATUTO DO IDOSO
6.1. LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
6.1.1. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
7. Finalidade
7.1. Nenhum idoso será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão
7.1.1. Atentados aos seus direitos serão punidos na forma da lei
7.1.1.1. Dever de todos prevenir ameaça e lesões
8. DIREITO A VIDA
8.1. Lei n. 10.741/2003, art. 9. ‘’É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.’’
9. SAÚDE
9.1. O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS) e é vedada a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
9.2. É proibida a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
9.2.1. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada
9.2.1.1. O estatuto determina que o Poder Público criará e estimulará programas de profissionalização especializada para idosos, preparação dos trabalhadores para aposentaria e o estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
10. TRANSPORTE
10.1. Nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 10% dos assentos para idosos, assim como é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados
11. EDUCAÇÃO E CULTURA
11.1. O idoso tem direito a 50% de desconto nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.
12. TRABALHO NA TERCEIRA IDADE
13. PENSÃO ALIMENTÍCIA
13.1. Os idosos que, a partir de 60 anos, não têm condições de se sustentar nem contam com auxílio de parentes próximos têm direito a pensão alimentícia.
13.1.1. O benefício funciona nos mesmos moldes que a pensão paga pelos pais aos filhos. O artigo 12 do Estatuto do Idoso determina que a obrigação alimentar é solidária, ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida somente contra um deles que tenha melhor condição financeira.