PRISÃO TEMPORÁRIA

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PRISÃO TEMPORÁRIA por Mind Map: PRISÃO TEMPORÁRIA

1. ESPÉCIE DE PRISÃO QUE RESTRINGE O PRESO POR PRAZO CERTO

2. CABIMENTO

2.1. I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

2.2. II- o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

2.3. III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

2.3.1. a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); — REVOGADO h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); k) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;  ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA l) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; m) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); n) crimes contra o sistema financeiro o) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

2.4. A doutrina aponta de que é preciso existir uma combinação de incisos do Art. 1º para legitimar a decretação da medida (inc. I e II ou II e III).

3. DECISÃO

3.1. 24 HORAS

3.1.1. A partir do momento em que os autos chegam ao magistrado (seja com requerimento do MP ou com representação da autoridade policial), ele tem 24 horas para decidir sobre a prisão temporária (o prazo é de 24 horas mesmo, e não de um dia).

4. FISCALIZAÇÃO

4.1. Cabe ao magistrado fiscalizar o andamento da prisão temporária, inclusive requisitando que o preso temporário seja até ele trazido.

4.1.1. determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delit

5. MANDADO DE PRISÃO

5.1. Quando houver o decreto de prisão temporária, será expedido um mandado em duas vias. Até aí, está correto, pois uma das vias tem que ficar com o indivíduo que está sendo preso, para ele saber o motivo da sua prisão.

5.2. conterá período de duração da prisão temporária e dia em que o preso deverá ser libertado.

5.3. A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

6. PRISÃO

6.1. Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

6.1.1. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

6.2. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos

7. LIBERTAÇÃO DO PRESO

7.1. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

8. PLANTÃO JUDICIÁRIO

8.1. Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

9. Espécie de prisão cautelar que restringe a liberdade do indivíduo por prazo certo.

9.1. 5 DIAS — PRORROGADOS POR MAIS 5 DIAS EM CRIME COMUM.

9.2. 30 DIAS — PRORROGADOS POR MAIS 30 DIAS EM CASO DE CRIME HEDIONDO

10. MOMENTO

10.1. DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL

10.2. DURANTE O CURSO PROCESSUAL

11. REQUERIMENTO

11.1. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

11.2. MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

11.2.1. PETIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

11.2.2. QUANDO HOUVE O REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL DEVE HAVER, OBRIGATORIAMENTE, A OTIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

12. DECRETAÇÃO

12.1. A prisão temporária só pode ser decretada pelo magistrado, que não poderá fazê-lo de ofício. Ela também deve ser devidamente fundamentada.