SEGURANÇA PÚBLICA ART. 144
por Silvano Sousa
1. POLÍCIA FEDERAL
1.1. INSTITUÍDA POR LEI
1.2. ORGÃO PERMANETE
1.3. ORGANIZADA E MANTIDA PELA UNIÃO
1.4. COMPETÊNCIAS
1.4.1. I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
1.4.2. II -prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
1.4.3. III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
1.4.4. exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.