Modalidades de intervenção estatal na propriedade🏠

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1. Forma Supressiva

1.1. Desapropriação

2. Desapropriação

2.1. Desapropriação é um procedimento vinculado, ou seja, trata-se de uma sucessão de atos administrativos definidos no ordenamento jurídico.O fundamento político da desapropriação é a supremacia do interesse público sobre o interesse do particular titular do bem.

2.1.1. A desapropriação pode ser classificada em três modalidades. 1) desapropriação mediante indenização prévia, justa e em dinheiro (utilidade pública e interesse social) 2) desapropriação mediante indenização paga em títulos especiais (hipóteses de desapropriação-sanção – reforma agrária e reforma urbana) 3) Desapropriação confisco (artigo 243 da CR/88).

2.1.2. Em âmbito legal, as bases da desapropriação são o Decreto n° 3.365, de 1941 (desapropriação por utilidade pública), a Lei n° 4.132, de 1962 (desapropriação por interesse social), a Lei 8.629, de 1993, a Lei n°10.257, de 2001 (desapropriação para fins de reforma urbana), e a Lei Complementar n° 76, de 1993 (desapropriação para fins de reforma agrária).

3. Principais características

3.1. Na intervenção restritiva o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem, contudo, retirá-la de seu titular. Já na intervenção supressiva o Estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público

4. É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

4.1. Considera-se como fundamento legal desta modalidade de intervenção também o Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, artigo 36.

5. Forma Restritiva

5.1. Servidão Administrativa

5.2. Requisição

5.3. Ocupação Temporária

5.4. Limitações Administrativa

5.5. Tombamento

6. Servidão Administrativa

6.1. Está relacionada a um direito real de gozo por parte da administração pública, com base na lei sobre o imóvel de propriedade particular, em função do interesse público. Além disso, servidão administrativa não e instituída em favor de um bem, mas de uma utilidade pública.

6.1.1. A referência à Servidão Administrativa é o Decreto-Lei nº 3.365, de 1941[4], que regula as desapropriações por utilidade pública.

7. Requisição

7.1. É a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

7.1.1. A Constituição Federal de 1988 tratou desta modalidade em artigo específico (artigo 5º, inciso XXV): no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

8. Ocupação Temporária

9. Limitações Administrativa

9.1. É uma restrição pessoal, geral e gratuita, imposta genericamente pelo poder público ao exercício de direitos individuais, em benefícios da coletividade.

9.1.1. A lei nº 10.257, de 2001, instituiu importantes instrumentos de Limitações Administrativas de natureza urbanística, tais como o Parcelamento e Edificação compulsórios, previstos em seu artigo 5º.

10. Tombamento

10.1. É a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

10.1.1. O diploma legal que regulamenta o Tombamento é o Decreto-Lei nº 25, de 1937.