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Módulo 11 - Direto Civil por Mind Map: Módulo 11 - Direto Civil

1. DECADÊNCIA

1.1. CONCEITO: perde um direito, em razão da ausência do seu exercício.

1.1.1. Extingue o direito;

1.2. Prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional);

1.2.1. A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese.

1.2.2. A decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).

1.3. Corre contra todas, com exceção dos absolutamente incapazes (art. 3 do CC - menores de 16 anos);

1.4. Não pode ser impedida suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção das regras específicas.

1.5. Relacionada com direitos protestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).

1.6. Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos (1 a 5 anos).

1.7. Não há, para a maioria da doutrina, prazo geral de decadência. Há somente prazo geral para anular negócio jurídico (2 anos).

2. Alunos: Marília Bustilho Merchiori R.A. 1002252580 e Carlos Eduardo Dutra Oliveira Santiago R.A. 1002251715

3. PRESCRIÇÃO - Art.189 a 206 do CC

3.1. "O Direito não socorre aqueles que dormem"

3.1.1. CONCEITO: é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação).

3.1.1.1. Extingue a pretensão;

3.1.1.1.1. Prescrição extintiva

3.1.2. Prazos somente estabelecidos pela lei;

3.1.3. Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;

3.1.4. A parte não pode alegá-la. Pode ser renunciada pelo devedor após a consumação;

3.1.5. Não corre contra determinadas pessoas;

3.1.6. Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção;

3.1.7. Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias. Ex: cobrança e reparação de danos;

3.1.8. Prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC);

3.1.9. Prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos, previstos no art. 20 do CC.