
1. DECADÊNCIA
1.1. CONCEITO: perde um direito, em razão da ausência do seu exercício.
1.1.1. Extingue o direito;
1.2. Prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional);
1.2.1. A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese.
1.2.2. A decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).
1.3. Corre contra todas, com exceção dos absolutamente incapazes (art. 3 do CC - menores de 16 anos);
1.4. Não pode ser impedida suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção das regras específicas.
1.5. Relacionada com direitos protestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).
1.6. Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos (1 a 5 anos).
1.7. Não há, para a maioria da doutrina, prazo geral de decadência. Há somente prazo geral para anular negócio jurídico (2 anos).
2. Alunos: Marília Bustilho Merchiori R.A. 1002252580 e Carlos Eduardo Dutra Oliveira Santiago R.A. 1002251715
3. PRESCRIÇÃO - Art.189 a 206 do CC
3.1. "O Direito não socorre aqueles que dormem"
3.1.1. CONCEITO: é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação).
3.1.1.1. Extingue a pretensão;
3.1.1.1.1. Prescrição extintiva
3.1.2. Prazos somente estabelecidos pela lei;
3.1.3. Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;
3.1.4. A parte não pode alegá-la. Pode ser renunciada pelo devedor após a consumação;
3.1.5. Não corre contra determinadas pessoas;
3.1.6. Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção;
3.1.7. Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias. Ex: cobrança e reparação de danos;
3.1.8. Prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC);
3.1.9. Prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos, previstos no art. 20 do CC.