
1. Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
1.1. A extorsão indireta igualmente tem como principal bem jurídico tutelado o patrimônio, pois o constrangimento sofrido pela vítima se dá numa relação de crédito-débito, abusando o credor da necessidade do devedor ao exigir-lhe documento indevido como garantia de receber a dívida de um indivíduo que se verá posteriormente acuado a saldá-la.
2. Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
2.1. O tipo penal em questão tutela a propriedade e a posse dos bens imóveis.
2.1.1. Quanto ao sujeito ativo, há divergência doutrinária em relação a quem pode ser o autor do fato.
3. Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
4. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
4.1. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
4.1.1. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
4.1.2. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
4.1.3. Disposição de coisa alheia como própria
4.1.4. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
4.1.5. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
4.1.6. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
4.1.7. Defraudação de penhor
4.1.8. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
4.1.9. Fraude na entrega de coisa
4.1.10. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
4.1.11. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
4.1.12. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
4.1.13. Fraude no pagamento por meio de cheque
4.1.14. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
4.2. O objeto jurídico é o patrimônio móvel ou imóvel da pessoa natural ou jurídica.
5. Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
5.1. Na execução forçada o credor pleiteia o adimplemento de seu crédito, consubstanciando em um título executivo. O devedor, descumprindo sua obrigação, pode agir no sentido de prejudicar maliciosamente a satisfação do crédito alheio mesmo depois de provocado a fazê-lo pelo Poder Judiciário.
6. Art. 153, CP. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
6.1. O bem jurídico tutelado é a liberdade individual no seu aspecto relativo à preservação da privacidade e da intimidade.
6.1.1. Sujeito ativo é o destinatário ou detentor do segredo. Sujeito passivo é aquele que vier a sofrer prejuízo pela divulgação, ainda que não seja o autor do documento ou remetente da correspondência.
7. Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.l
7.1. Tal como ocorre no dispositivo anterior, o bem jurídico tutelado é novamente a liberdade individual em seu aspecto relacionado à intimidade e privacidade, as quais são objeto de proteção pelo art. 5°, X, da CF.
7.1.1. Sujeito ativo do delito é aquele que tem ciência do segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (física ou jurídica) que possa sofrer dano em razão da regvelação do segredo.
8. Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021).
8.1. O dispositivo está inserido no capitulo VI do CP, relativo aos crimes contra a "liberdade individual" a norma se destina a proteger a "segurança dos sistemas", o que nos dias atuais é fundamental para a preservação da intimidade e da vida privada.
8.1.1. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto aquele que dispõe de autorização para acessar o dispositivo informático. Sujeito passivo é, em regra, o proprietário do dispositivo de informática.
9. Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
9.1. A ação penal a ser deflagrada por conta da infração ao art. 154-A do CP é, em regra, pública condicionada à representação. A exceção fica por conta da conduta praticada em detrimento da administração pública direta ou indireta.
10. Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
10.1. Os bens jurídicos que podem ser violados, com a prática de conduta típica, são a copropriedade, a posse legitima e a detenção legitima.
10.1.1. Tem-se aqui um crime pórprio, eis que o tipo exige, do sujeito ativo, qualidades especiais.