LEGISLAÇÃO APLICADA NA SST

Matéria SST - Grau técnico

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1. A segurança no trabalho, além de uma obrigação é um direito, pois deve o trabalho estar a serviço do homem e não o homem a serviço do trabalho.

2. PORTARIA MTE 671 -

2.1. Seção II - - ART 129 à ART 130

3. INTRODUÇÃO

3.1. No Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário observa-se uma dinâmica intensa, as modificações são frequentes, as alterações periódicas

3.1.1. - LEIS - Portarias - Instruções Normativas - Ordens de Serviço - Modelos Visualizando conjuntamente toda uma cadeia de atos e consequências para as empresas, empregados, governo e toda a sociedade.

3.1.2. Os aspectos gerais contidos na legislação de como uma empresa pode ser penalizada civil, penal e administrativamente, as contribuições que são devidas pelo empregador em relação aos empregados que estão expostos a condições especiais de trabalho e sobre a Aposentadoria Especial, seus direitos e deveres na íntegra.

3.1.3. É sabido que prevenção de acidentes não se faz simplesmente com a aplicação de normas, porém elas indicam o caminho obrigatório e determinam limites mínimos de ação para que se alcance, na plenitude, os recursos existentes na legislação. É necessário que se conheça seus meandros e possibilidades e, com isso, conseguir eliminar, ao máximo, os riscos nos ambientes de trabalho.

4. LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

4.1. Na medida em que não se pode dissociar os direitos humanos e a qualidade de vida, verifica-se, gradativamente, a grande preocupação com as condições do trabalho.

4.2. É possível conciliar economia e saúde no trabalho. As doenças aparentemente modernas (stress, neuroses e as lesões por esforços repetitivos), já há séculos vem sendo diagnosticadas.

4.3. Os problemas relacionados com a saúde intensificam-se a partir da Revolução Industrial. As doenças do trabalho aumentam em proporção a evolução e a potencialização dos meios de produção, com as deploráveis condições de trabalho e da vida das cidades.

5. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA

5.1. 1802

5.1.1. 1º Lei no mundo: Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes - Estabelecia o limite de 12 horas de trabalho: - Proibia o trabalho Noturno; -Obrigava aos empregados a lavar as paredes da fábricas duas vezes ao ano. INGLATERRA foi o surgimento.

5.2. 1919

5.2.1. 1º Lei no Brasil: Decreto Legislativo nº 3.724 - 15 de janeiro de 1919 - Conceituava acidente de trabalho - Obrigava o patrão a pagar indenização ao acidentado.

5.2.1.1. Por se tratar de legislação pioneira, o Decreto nº 3.724 teve importância fundamental, não só porque constituiu o marco inicial da emancipação do infortúnio laboral no tocante ao direito comum, como a conquista do trabalhador, no âmbito das relações de trabalho, em se ver protegido na eventualidade de traumatismos e doenças das condições de trabalho.

6. ATUAL LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA NO BRASIL

6.1. Constituição Federal

6.1.1. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; - XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

6.2. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

6.2.1. Do ART 154 ao ART 223 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art1

6.3. Normas Regulamentadoras

6.3.1. Portaria MTE Nº 3.214/79 - Foram aprovadoras apenas 8 normas. NR- 1 - Disposições Gerais NR- 2 - Inspeção Prévia NR- 3 - Embargo e Interdição NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NR- 7 - Exames Médicos NR- 8 - Edificações

6.3.2. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.

6.4. Propostas para construir um Brasil moderno e competitivo, com menor número de acidentes e doenças de trabalho, com progresso social na agricultura, na indústria, no comércio e nos serviços, devem ser apoiadas. Para isso deve haver a conjunção de esforços de todos os setores da sociedade e a conscientização na aplicação de programas de saúde e segurança no trabalho. Trabalhador saudável e qualificado representa produtividade no mercado globalizado

7. APRESENTANDO O DIREITO - ABREVIAÇÕES UTILIZADAS:

7.1. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: - Consolidação das Leis do Trabalho: De âmbito Federal, tem aplicação e validade em todo o território nacional. - Acordos Coletivos de Trabalho – São acordos firmados entre um sindicato e uma determinada empresa, e tem validade, como se fosse lei, para aquele sindicato e aquela empresa. - Convenções Coletivas de Trabalho - São acordos firmados entre vários sindicatos e uma determinada categoria, normalmente representada pelo sindicato patronal, essa convenção tem validade para as empresas e empregados representados pelos sindicatos que assinaram a convenção. - Dissídios Coletivos de Trabalho: Quando é época de reajuste salarial, que chamamos de data-base, e os sindicatos não conseguem chegar a um acordo, ou também nos casos de greve em que não se chega a um acordo, as partes recorrem ao Tribunal Regional do Trabalho, que mediante processo define os rumos para a situação, este processo chama-se dissídio coletivo.

7.1.1. ABREVIAÇÕES UTILIZADAS: CLT = Consolidação das Leis Trabalhistas NR = Norma Regulamentadora CF = Constituição Federal TST = Tribunal Superior do Trabalho DRT = Delegacia Regional do Trabalho MTE = Ministério do Trabalho e do Emprego OIT = Organização Internacional do Trabalho

8. DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

8.1. CLT- CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS: - ART 154 À ART 201

8.1.1. LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

8.1.1.1. Uma Norma Regulamentadora (NR) objetiva explicitar implantação das determinações contidas nos artigos 154 a 201 da CLT, para que sirvam de balizamento, de parâmetro técnico, às pessoas/empresas que devem atender aos ditames legais.

9. NORMAS REGULAMENTADORAS

9.1. NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

9.1.1. NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)

9.1.1.1. NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO

9.1.1.1.1. NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

9.2. NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

9.2.1. NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

9.2.1.1. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

9.2.1.1.1. NR-17 - ERGONOMIA

9.3. NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

9.3.1. NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

9.3.1.1. NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

9.3.1.1.1. NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

10. ACIDENTE DE TRABALHO - PARECER TÉCNICO

10.1. CONCEITOS / CAUSAS

10.1.1. Que é Segurança do Trabalho?

10.1.1.1. Pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

10.1.1.2. A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.

10.1.2. ACIDENTE DO TRABALHO Conceito Legal

10.1.2.1. Lei Nº 8213, de 24 de julho de 1991

10.1.2.1.1. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.

10.1.2.1.2. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

10.1.2.1.3. Art. 21- Lei nº 8213

10.1.2.1.4. DIA DO ACIDENTE

10.1.2.1.5. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

10.1.3. Caracterização do acidente

10.1.3.1. O acidente do trabalho pode ser caracterizado: • a) administrativamente, pelo Setor de benefício do INSS; • b) tecnicamente, pela perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; a causa mortis e o acidente.

10.1.4. O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas

10.1.4.1. Ato inseguro: é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades. EX: Não usar EPIs; Não seguir as práticas seguras de cada área de trabalho; Não obedecer aos avisos de seguranç

10.1.4.2. II. Condição Insegura: é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados. • Ex: Falta de proteção mecânica nas máquinas; Falta de treinamento.