1. **TEORIAS DA POSSE**
1.1. **Savigny:** teoria SUBJETIVA da posse
1.1.1. corpus: poder físico que a pessoa tem sobre a coisa, o uso
1.1.2. animus: a intenção de possuir, de ter a coisa consigo
1.2. **Jhering:** teoria OBJETIVA da posse, é preciso somente o corpus
1.2.1. corpus: se eu uso, gozo e disponho da coisa no mundo dos fatos, é porque eu quero
1.2.2. animus: interno ao corpus, não sou coisas separadas
1.2.3. é a teoria dotada no Brasil
1.2.4. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
2. **CLASSIFICAÇÕES DA POSSE**
2.1. quanto ao **EXERCÍCIO**
2.1.1. **exclusiva:** de um possuidor
2.1.2. **composse:** posse conjunta e o objeto possuído precisa estar em estado de indivisão
2.1.2.1. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros copossuidores.
2.2. quanto ao **DESDOBRAMENTO**
2.2.1. **plena: **é a regra, toda posse é plena até ser submetida a desdobramento, com ele passam a possuir dois tipos de posse
2.2.1.1. a partir de direitos reais: usufruto, servidão e habitação (hipoteca não desdobra a posse)
2.2.1.2. e a partir de alguns direitos pessoais oriundos de negócios jurídicos (direitos reais derivados da locação, comodato, arrendamento)
2.2.2. **direta:** é derivada, nasce no desdobramento e temporária
2.2.3. **indireta:** indireta: originária, já tinha a posse e é permanente
2.2.3.1. ex.: aluguel de uma casa; quem alugou tem a posse direta e que alugou a casa para alguém tem a posse indireta
2.2.4. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
2.3. quanto aos **VÍCIOS**
2.3.1. **justa:** sem vícios
2.3.2. **injusta:** com vícios
2.3.2.1. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
2.3.2.1.1. **violenta:** ameaça física ou moral
2.3.2.1.2. **clandestina:** ato cometido na ausência do possuidor
2.3.2.1.3. **precária:** abuso de confiança, ex.; alugo a casa e não entrego
2.4. quanto aos **RISCOS**
2.4.1. possuidor justo ou injusto pode sofrer
2.4.1.1. **ameaça:** põe em risco a posse alheia
2.4.1.1.1. **expressa:** deixo claro pro possuidor que estou colocando a posse dele em risco
2.4.1.1.2. **tácita:** não expressa, mas se comporta de forma que o possuidor se sinta ameaçado
2.4.1.2. **turbação:** é o ato praticado por outra pessoa com a pretensão de prejudicar a posse do titular do imóvel, é o interesse
2.4.1.2.1. **material:** realização de atos materiais sob a posse alheia
2.4.1.2.2. **imaterial:** condutas exteriores que farão efeito no reflexo interior
2.4.1.2.3. **direta:** quando quem turba é o próprio turbador
2.4.1.2.4. **indireta:** quando alguém, sem saber, turma pelo turbador
2.4.1.3. esbulho: privar a posse alheia
2.4.1.3.1. **parcial**
2.4.1.3.2. **total**
2.5. quanto à PROTEÇÃO
2.5.1. **extrajudicial:** legítima defesa da posse, nos casos de turbação e esbulho, já em relação à ameaça é desproporcional
2.5.1.1. deve ser imediata, mínima e proporcional (só o suficiente para recompor o estado das coisas
2.5.1.1.1. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
2.5.2. **judicial:** usada contra o esbulho ameaça e turbação
2.5.2.1. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
2.5.2.1.1. o legislador desenhou para a proteção da posse, chamadas de ações possessórias, diferente de:
3. **DIFERENÇA:** **Esbulho:** é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); **Turbação:** turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns poderes sobre a coisa (incômodo da posse).
4. quanto a **BOA ou MÁ FÉ** da posse
4.1. **boa-fé**
4.2. **má-fé**
4.2.1. se eu tomei um bem mediante violência e repasso a posse deste por exemplo um aluguel, ambas as posses serão injustas
4.2.1.1. CC Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
4.2.2. com vício conhecido
4.3. **efeitos**
4.3.1. **benfeitorias:** são obras feitas em coisa que já existe
4.3.1.1. quando realizada por um possuidor não proprietário
4.3.1.1.1. depende para exigir indenização, do tipo de benfeitoria realizada e do tipo de posse exercida
4.3.1.1.2. **retenção:** quando o proprietário não recebe a coisa de volta, o possuidor continuara usando e compensando o valor da utilização pelo valor da benfeitoria
4.3.2. **riscos**
4.3.2.1. quando a coisa perece ou deteriora
4.3.2.1.1. ex.:emprestar o carro para um terceiro, pode haver a indenização ou não, isso depende da culpa (imprudência, imperícia, negligência e dolo) ou não culpa (caso fortuito ou força maior, ou seja fatos da natureza ou força de terceiros).
4.3.3. **frutos**
4.3.3.1. tudo que é produzido pela coisa de forma cíclica, renovável
4.3.3.1.1. **regra**
4.3.3.1.2. **exceção**
5. posse sem vícios ou se o possuídor desconhece o vício
5.1. CC Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa
5.2. CC Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
6. **aquisição**
6.1. como?
6.1.1. **formas**
6.1.1.1. **derivada** (com transmissão)
6.1.1.1.1. **por tradição** (entrega) - bens móveis e imóveis
6.1.1.1.2. **por sucessão:** mesma posse exercida por pessoas diferentes
6.1.1.2. **originária** (sem transmissão) ex.: esbulho possessório
6.2. **quem?**
6.2.1. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato (por alguém que não ta investido de poderes), dependendo de ratificação.
6.3. **quando?**
6.3.1. por tradição é na data da entrega
6.3.2. por sucessão entre vivos na data convecionada
6.3.3. por sucessão por morte é no exato momento da morte
7. Art. 1.198 Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
8. direito real (3 faculdades)
8.1. **uso, gozo disposição**
8.1.1. Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade;
8.1.2. Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
8.1.3. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
8.2. **limitações**
8.2.1. **interna** (função social): conceitos abertos
8.2.1.1. **função social POSITIVA:** para ter uma propriedade rural eu tenho que produzir X sacas de milho
8.2.1.1.1. Art. 1.228 § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
8.2.1.2. artigo 5º da CF XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
8.2.1.3. **função social NEGATIVA:** não fazer uma festa até as 3h da manhã com som alto
8.2.1.3.1. § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
8.2.2. **externa:** limitações que não integram o conceito de propriedade, não tem a ver com o conceito, apenas com a DISPOSIÇÃO
8.2.2.1. ex.: juiz eleitoral coloca as urnas em um prédio público
8.2.2.2. ex.: é proibida a construção de janelas a menos de 1.5 metros de outra parede com janela
9. Para entender o conceito de posse é preciso entender o conceito de faculdade, ou seja, tenho a faculdade de fazer ou não fazer algo com o bem que eu tenho a posse
9.1. - uma coisa é exerce a faculdade, outra coisa é usar - uma coisa é exercer a faculdade de gozo, outra coisa é gozar do bem - uma coisa é exercer a faculdade de disposição, outra coisa é dispor do bem
9.2. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
10. propriedade é um DIREITO, posse é um EXERCÍCIO FÁTICO - não necessariamente o possuidor é proprietário ou o proprietário possuidor
10.1. para ser possuidor é preciso ter uma das faculdades, para ser proprietário basta exercer
10.1.1. não obrigatoriamente adquirir a propriedade me faz ter a posse ou o contrário - exs.: aluguel ou comprar uma casa onde o morador não deixou de morar lá
10.2. as formas de proeção da posse e da propriedade também são diferentes
11. **Detenção:** é um exercício fático acompanhado por um fator de degradação (de: baixo - gradação: grau), ou seja, colocar um grau a baixo - menos importante que a posse
11.1. ex.: caseiro de fazenda, motorista particular
11.2. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
12. para discutir o direito de posse se propõe AÇÃO POSSESSÓRIA, ja o detentor USOCAPIÃO
12.1. **intervenção** é a troca do possuidor para detentor
12.1.1. ex.: pago um caseiro, ele torna-se detentor, e deixo de pagar o salário, ela continua morando lá sem a relação de dependência, tornando-se possuidora, portanto, dependendo do tempo, ela poderá contestar a posse
12.1.2. ex.: aluguei a casa para alguém, mas após prazo o contratei para cuidar da casa, automaticamente vira detentor