1. A arbitragem é, em resumo, uma forma de solucionar conflitos fora do Poder Judiciário. No entanto, as decisões emitidas por um ou mais árbitros possuem força de sentença judicial.
1.1. A arbitragem deve seguir o procedimento estabelecido pelas partes na convenção. Ele poderá ser reportado às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Desse modo, as partes podem delegar quem será o árbitro ou deixar a escolha por conta do tribunal arbitral
2. Além disso, esse método de conciliação de conflitos ocorre de maneira informal e alternativa à jurisdição do Estado. Em outras palavras, por meio dela, é possível ter decisões técnicas e rápidas para resolver controvérsias.
3. Arbitragem é o julgamento de um litígio feito por um terceiro imparcial e escolhido pelas partes: o árbitro. É uma espécie de heterocomposição de conflitos, desenvolvida em trâmites mais simplificados e informais do que em um processo jurisdicional.
3.1. Este é um método privado, em outras palavras, há custos envolvidos, de acordo com o tipo de conflito e com a câmara escolhida. As partes envolvidas no conflito ficam responsáveis por eleger um ou mais árbitros, imparciais e experientes na área da disputa, para analisar o caso.
4. Caso não haja definição prévia do procedimento, o árbitro ou o tribunal deve estabelecer como ele se dará. O procedimento arbitral exige os seguintes princípios: Do contraditório; Da igualdade das partes Da imparcialidade do árbitro; De seu livre convencimento.
4.1. As partes podem postular por intermédio de advogados, e ficam livres para definir quem as represente ou assista no procedimento. O árbitro ou tribunal arbitral, por outro lado, deve, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes. Também lhes cabe a possibilidade de tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias. Caso haja a necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros podem solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que originalmente julgaria a causa