1. SALÁRIO FAMÍLIA
1.1. O salário-família é um benefício devido ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso. Ele é pago mensalmente na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal (confira a tabela com o valor do benefício). O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado. Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria por idade rural, devem realizar o requerimento no INSS. O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
1.1.1. REQUISITOS
1.1.1.1. Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
1.1.1.2. Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.
1.1.2. DOCUMENTOS originais e formulários necessários
1.1.2.1. Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos: Documento de identificação com foto e o número do CPF; termo de responsabilidade; certidão de nascimento de cada dependente; caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade; comprovante de frequência à escola, para os dependentes: a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020; e b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410 de 2020.
1.1.3. Os dois pais têm direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão; Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada; Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade; Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício.
2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
2.1. A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
2.2. ETAPAS PARA SOLICITAR
2.2.1. 1. Acesse o Meu INSS 2. Faça login no sistema, escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo editável onde constam a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa. Digite a palavra “incapacidade” e selecione o requerimento: “Pedir Benefício por Incapacidade”. Na tela seguinte, escolha Benefício por Incapacidade Permanente. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”. 3. O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação. É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.
2.3. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
2.3.1. Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria incapacidade permanente quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade; Fim do benefício: a aposentadoria por incapacidade permanente deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito; Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei e RPS, o aposentado por incapacidade permanente deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece incapacitado. Os segurados após completarem 60 anos, aqueles com idade a partir dos 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/AIDS são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991, art.43, §5º e art. 101 §1º incisos II e I respectivamente); Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico federal e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
2.4. ADICIONAL DE 25%
2.4.1. O aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/91 ou artigo 45 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Nesse caso, é necessário efetuar a solicitação pelo Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial pela Perícia Médica Federal no INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.
2.4.1.1. Etapas para solicitar no INSS
2.4.1.1.1. 1) Acesse o Meu INSS. 2) Faça login no sistema, escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo editável onde constam a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa. Digite a palavra “acréscimo” e selecione o serviço “Solicitação de Acréscimo de 25%”. 3) Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”. 4) O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação. É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS. Acompanhe o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.
2.5. ATENÇÃO: Mesmo que o cidadão efetue o requerimento de benefício por incapacidade temporária, caso a Perícia Médica Federal constate, após avaliação, existência de incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente será indicada.
3. AUXÍLIO DOENÇA COMUM - Auxílio por incapacidade temporária
3.1. O Auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como Auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
3.2. PRINCIPAIS REQUISITOS:
3.2.1. - Possuir qualidade de segurado; - Comprovar, em perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Em regra, cumprir carência de 12 contribuições mensais.
3.3. ISENTOS DE CARÊNCIA
3.3.1. Acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; For acometido de alguma das seguintes doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022: Tuberculose ativa; Hanseníase; Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondilite anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave; Esclerose múltipla; Acidente vascular encefálico (agudo); e Abdome agudo cirúrgico. Destacamos que o acidente vascular encefálico (agudo) e o abdome agudo cirúrgico serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. A avaliação médica em relação à isenção é feita pela Perícia Médica Federal.
3.4. PERÍCIA MÉDICA
3.4.1. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL
3.4.1.1. A perícia médica presencial trata-se de um atendimento realizado nas unidades do INSS. Na ocasião do atendimento, o requerente do benefício por incapacidade tem a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovam a sua incapacidade para o trabalho e ser avaliado por um perito médico federal. A avaliação pericial poderá concluir tanto pela Incapacidade Temporária podendo gerar o Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ou a Incapacidade Permanente podendo gerar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez).
3.4.2. PERÍCIA MÉDICA DOCUMENTAL
3.4.2.1. É o requerimento de benefício concedido com a comprovação da incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares, desde que atendidos aos critérios exigidos. Requisitos do Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental: Os requisitos para a concessão do Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental são os mesmos do Auxílio por incapacidade temporária que envolve perícia médica presencial. Quem pode requerer? O segurado do INSS que demandar Perícia Médica em localidade onde tempo de espera para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal estiver com tempo de espera superior a 30 (trinta) dias. Como requerer? Este requerimento está disponível EXCLUSIVAMENTE via Meu INSS. O interessado deverá juntar ao requerimento os documentos médicos digitalizados. Atenção: Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.
3.4.3. PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR/DOMICILIAR
3.4.3.1. Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), acarretando impossibilidade do requerente/titular em comparecer ao exame médico pericial no dia agendado, o seu representante deverá comparecer na Agência do INSS na data e horário marcados e apresentar a documentação que comprove a internação ou condição de acamado. Os documentos apresentados serão analisados pela Perícia Médica Federal e se aprovados será feita a alteração da perícia para a modalidade Hospitalar/Domiciliar.
3.5. DOCUMENTAÇÃO COMUM EM TODOS OS CASOS
3.5.1. Documentos médicos originais (exames, laudos, receitas); Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação) e CPF; Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se houver; Documentos pessoais originais do procurador com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação) e CPF;
3.6. REMARCAÇÃO DE PERÍCIA
3.6.1. Caso o requerente não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, uma única vez, pela Central 135 ou pelo Meu INSS. O prazo para remarcação da perícia médica é de até 7 dias após a data agendada.
3.7. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA
3.7.1. Se o requerente não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.
3.8. Passo a passo para solicitar o benefício por incapacidade temporária pelo Meu INSS
3.8.1. Acesse o Meu INSS Faça login no sistema, escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo editável onde constam a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa. Digite a palavra “incapacidade” e selecione a opção “Pedir Benefício por incapacidade”. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”. Atenção: É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.
3.9. Solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária
3.9.1. Nos últimos 15 dias do auxílio por incapacidade temporária, caso o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, poderá ser solicitada a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS. Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS
3.10. RECURSO
3.10.1. Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível requerer solicitação de prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS. O requerimento de recurso pode ser efetuado via Meu.INSS ou em uma das agências do INSS mediante agendamento presencial do serviço “Atendimento Específico” - que só pode ser solicitado via Central 135.
4. SALÁRIO MATERNIDADE
4.1. * Precisa ter o afastamento da atividade.
4.1.1. Quando é devido? Nascimento, aborto não criminoso, adoção, guarda judicial para fins de adoção. (IN 128/22 art. 357).
4.1.1.1. É exigido carência - 10 meses carência. Atenção: decisão judicial, entendimento de exigência de apenas 1 mês de carência (valido apenas na esfera judicial, INSS continua com o entendimento das carência de 10 contribuições)., exatamente igual a segurada empreda. (Tese: não discriminação) - Julgado da revisão da toda.
4.1.1.1.1. pelo menos 1 contribuição antes do início do fato gerador.
4.1.1.2. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizado em 21 de março de 2024. Neste julgamento, o STF avaliou a constitucionalidade de dispositivos da legislação previdenciária, incluindo aqueles que determinavam a necessidade de carência para a concessão do salário-maternidade. A decisão do STF foi emblemática ao reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade e, consequentemente, ao eliminar essa barreira para a obtenção do benefício. Com isso, a nova lei brasileira passou a assegurar que todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, possam ter acesso ao salário-maternidade. A decisão impactou de forma direta a vida de milhares de mulheres, garantindo um maior amparo social e previdenciário no período gestacional e pós-parto, reforçando a ideia de que a maternidade deve ser protegida independentemente da situação empregatícia e das circunstâncias contributivas das mulheres.
4.1.1.3. não é exigida carência no caso de segurada empregada, doméstica...
4.2. Renda mensal inicial/valor do salário maternidade:
4.2.1. Empregago, empregado doméstico: valor da última remuneração
4.2.2. Segurado especial, 1 salário mínimo
4.2.3. Contribuinte individual, facultativo e para quem tem qualidade de segurado: soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quize meses.
4.3. Prazo para solicitar: 5 anos após o fato gerador. (salário maternidade não paga atrasados).
4.4. Duração: em regra 120 dias - 4 meses.
4.4.1. pode ser mais tempo? sim.
4.5. possível prorrogar por mais 60 dias, ficando o salário maternidade sendo pago por 180 dias. Lei 11.770/2008
4.5.1. Possível prorrogação: 1. Em caso de empresa cidadã 2. Em caso de falecimento da gestante ou adotante.
5. AUXILIO ACIDENTE
5.1. Auxílio -Acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza (relacionado ou não ao trabalho), fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho. ➡️ Diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não exige afastamento total do trabalho e pode ser acumulado com o salário.
5.1.1. REQUISITOS
5.1.1.1. Qualidade de segurado Ter vínculo ativo com o INSS no momento do acidente Ocorrência de acidente Pode ser acidente de trabalho ou fora do trabalho Sequelas permanentes Redução da capacidade para o trabalho habitual Nexo causal Comprovação de que a sequela decorreu do acidente
5.1.2. QUEM TEM DIREITO?
5.1.2.1. ➡️ Segurados que têm direito: Empregados CLT; Trabalhadores avulsos; Segurados especiais (trabalhadores rurais, pescadores artesanais, etc.). 🚫 Quem não tem direito: Contribuintes individuais (autônomos e MEIs); Segurados facultativos.
5.1.3. Como Funciona o Cálculo do Benefício?
5.1.3.1. O auxílio-acidente não substitui o salário, mas funciona como uma indenização paga mensalmente até a aposentadoria. Período Cálculo do Benefício Antes da Reforma (até 12/11/2019) 50% do salário de benefício (média dos 80% maiores salários) Depois da Reforma (13/11/2019 em diante) 50% da média de todos os salários de contribuição
5.1.3.1.1. ➡️ Exemplo: Se a média salarial do segurado for R$ 3.000, ele receberá um auxílio-acidente de R$ 1.500. 🚨 Importante: O benefício não gera 13º salário e não conta como tempo de contribuição para aposentadoria MAS OS SALÁRIOS CONTAM PARA CÁLCULO DA APOSENTADORIA
5.1.4. 4. Como Solicitar o Auxílio-Acidente?
5.1.4.1. 4.1 Passo a Passo do Pedido 1️⃣ Acesse o Meu INSS (https://meu.inss.gov.br) e faça login; 2️⃣ Clique em “Pedir Benefício” e selecione Auxílio-Acidente; 3️⃣ Envie a documentação necessária; 4️⃣ Aguarde a análise do INSS e, se necessário, passe pela perícia médica; 5️⃣ Caso aprovado, o pagamento será feito mensalmente.
5.1.5. 4.2 Documentos Necessários
5.1.5.1. Documento de identidade (RG e CPF); Carteira de trabalho ou comprovante de atividade; Exames médicos, laudos e atestados que comprovem a sequela permanente; Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para casos de acidente de trabalho.
5.1.5.1.1. ➡️ Dica: Caso o pedido seja negado, o segurado pode entrar com recurso administrativo ou ação judicial
6. APOSENTADORIA PROGRAMADA
6.1. Foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 para substituir a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Assim, quem ingressar no Regime Geral de Previdência Social a partir de 13/11/2019, vigência da EC nº 103, de 2019, terá direito à aposentadoria programada quando completar os seguintes requisitos: Carência de 180 meses de contribuição; Idade Mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem No mínimo 15 anos de contribuição para a mulher e de 20 anos de contribuição para o homem.
6.2. Documentos que poderão ser solicitados
6.2.1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.). Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
7. APOSENTADORIA PCD
7.1. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
7.1.1. Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 15 anos de contribuição exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e da carência de 180 meses de contribuições. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013. O atendimento deste requerimento de benefício será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas Agências da Previdência Social, a não ser quando solicitado pelo INSS, para comprovação do grau da deficiência em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
7.1.1.1. Quem pode utilizar esse serviço?
7.1.1.1.1. A pessoa com deficiência no momento da solicitação do benefício ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, que comprovar esta condição por meio da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no INSS; Cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher; Pessoa com no mínimo 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuição para fins de carência; Não será exigido que a carência seja cumprida na condição de pessoa com deficiência.
7.1.1.2. Etapas para solicitar o benefício pelo MEU INSS
7.1.1.2.1. Acesse o Meu INSS Faça login no sistema, escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo editável onde constam a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa. Digite a palavra “deficiência” e selecione o requerimento de benefício ou serviço desejado. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”. O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação. É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.
7.1.1.3. Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
7.1.1.3.1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.). Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou. Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
7.1.1.4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
7.1.1.4.1. Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar por idade como pessoa com deficiência poderá continuar trabalhando; Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria; Requerimento por terceiros: o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar. Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico federal e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da avaliação médica. Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o cidadão.
7.2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
7.2.1. Benefício devido ao cidadão que, cumprida a carência de 180 meses de contribuição, comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência - leve, moderado ou grave.
7.2.2. PESSOA COM DEFICIÊNCIA
7.2.2.1. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
7.2.3. REQUISITOS DEFICIÊNCIA
7.2.3.1. Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 meses de contribuição Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 meses de contribuição Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 meses de contribuição
7.2.3.2. A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no INSS. Não será exigido que a carência de 180 meses de contribuição seja cumprida na condição de pessoa com deficiência. Ou seja, para fins de carência, serão computados períodos de atividade/contribuição em que a pessoa não tinha a condição de deficiente.
7.2.4. Atendimento
7.2.4.1. O atendimento deste requerimento de benefício será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas Agências da Previdência Social, a não ser quando solicitado pelo INSS, para comprovação do grau da deficiência em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
7.2.5. QUEM TEM DIREITO?
7.3. Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
7.3.1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.). Documentos que comprovem a existência da deficiência, data de início e se ela se manteve até a entrada do requerimento. · Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
7.4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
7.4.1. Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência pode continuar trabalhando; Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria; Requerimento por terceiros: o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar. Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante ou de solicitação de acompanhante intérprete e levá-lo no dia do atendimento. É garantido o acompanhamento do cidadão surdo ou com deficiência auditiva por seu interprete ou tradutor de LIBRAS, durante todo o atendimento. Os demais pedidos de acompanhamento serão analisados pelo perito médico e poderão ser negados, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da avaliação médica. Avaliação da deficiência e do grau: é indispensável a apresentação de pelo menos um documento de comprovação (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência; Conversão de tempo: não será permitida a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente para fins de concessão da aposentadoria especial (benefício devido a pessoas que trabalharam em atividades de risco e de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991). A conversão é prevista apenas na concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com base na alíquota de 5% ou 11% do salário-mínimo, precisará complementar a diferença da contribuição para a alíquota de 20% do salário mínimo, para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência; Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o cidadão.
7.5. Passo a Passo para solicitar o benefício
7.5.1. 1. Acesse o Meu INSS. 2. Faça login no sistema, escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo editável onde constam a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa. Digite a palavra “deficiência” e selecione o requerimento de benefício ou serviço desejado. 3. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”. 4. O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação. É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.
8. APOSENTADORIA PROFESSOR RGPS
8.1. As regras de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição do professor foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social. Será garantido o direito a essa aposentadoria para o professor ou professora que cumpra todos requisitos necessários antes da EC nº 103, de 2019. Para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito a aposentadoria por idade, foram criadas regras de transição. Para quem ingressou no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, será aplicada as regras estabelecidas para a Aposentadoria Programada para o professor ou professora.
8.1.1. DIREITO ADQUIRIDO
8.1.1.1. Regra de acesso à Aposentadoria por tempo de contribuição do professor para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido). A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.
8.1.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO: Os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, poderão pleitear o enquadramento em uma das regras de transição trazidas pela EC 103, de 2019.
8.1.2.1. 1ª) Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019)
8.1.2.1.1. É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Se Mulher (Professora) Tempo de contribuição: 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 81 pontos (em 2019) Se Homem (Professor) Tempo de contribuição: 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 91 pontos (em 2019) Atenção As pontuações mínimas são progressivas e serão acrescidas de 1 (um) ponto, a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora) e 100 pontos no caso de homem (professor). Em 2023, a pontuação exigida é de 85 para a mulher (professora) e 95 pontos para o homem (professor). Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.
8.1.2.2. 2º) Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019)
8.1.2.2.1. É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Se Mulher (Professora) Tempo de contribuição: 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 51 anos (em 2019) Se Homem (Professor) Tempo de contribuição: 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 56 anos (em 2019) Atenção A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades mínimas exigidas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Em 2023, a idade mínima exigida é de 53 anos para a mulher e 58 anos para o homem. Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.
8.1.2.3. 3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019)
8.1.2.3.1. É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Se Mulher (Professora) Tempo de contribuição: 25 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 52 anos Pedágio: 100 % Se Homem (Professor) Tempo de contribuição: 30 anos - em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Idade mínima: 55 anos Pedágio: 100 % Atenção O pedágio de 100% refere-se ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem). Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.
8.1.3. Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
8.1.3.1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos pessoais do interessado com foto; Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuições ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.). Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
8.1.4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
8.1.4.1. Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. (Decreto nº 10.410, de 2020) A comprovação do período de atividade de professor será feita por meio da apresentação: dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério. informações constantes no CNIS; ou CTC para o período em que esteve vinculado a RPPS. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige a carência mínima de 180 contribuições. Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria. Aposentado que continuar a trabalhar: o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nesta situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica federal realizada no INSS recomende). Requerimento por terceiros: o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar.
9. RPPS - REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA: apenas servidores públicos efetivos.
9.1. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVOS
9.1.1. LIGADO AO RPPS (todo ente tem o seu regime). sempre verificar no caso concreto e analisar a cartilha de previdência.
9.1.2. LIGADOS AO INSS - quando não houver regimem próprio no local (atenção aos municípios).
9.2. APOSENTADORIA + PENSÃO POR MORTE
9.2.1. TODO REGIME PRÓPRIO VAI TER REGRAS DIFERENCIADAS PARA PROFESSOR E DEFICIENTE. demais regras, é uma opção (ex: ap. especial).
9.3. CPF e senha do INSS ou o CNIS - com relações e relações previdenciárias. Opção 2 no INSS ao baixar.
9.3.1. CONTRACHEQUE
9.3.1.1. verificar para onde estão sendo feitas as contribuições.
9.3.2. acesso ao portal do servidor.
9.3.3. possui alguma certidão de tempo de contribuição? Se possuir, significa que era efetivo e foi exonerado do cargo.
9.3.3.1. já averbou esse período em algum local?
10. RGPS - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: todo mundo ligado, exceto servidor público concursado/efetivo, ligado ao INSS.
11. ATENDIMENTO - autonômo, CLT, servidor público, facultativo.
11.1. servidor público
11.1.1. efetivo ou contratado?
11.1.1.1. efetivo: checar se é Estado ou Município.
11.1.1.1.1. Estado - sempre vai ter regime próprio de previdência.
11.1.1.1.2. Município - verificar porque pode ser INSS ou pode ser regime próprio.
11.1.2. já trabalhou de carteira asssinada?
11.2. autônomo
11.2.1. recolhe pro labore
11.2.1.1. 11% sobre o pro labore detalhado*
11.2.2. ou se emite guia de contribuição
11.2.3. prestador de serviço
11.3. MEI - 5% do salário mínimo. Paga apenas a guia DAS (ali já contém todos os impostos).
11.3.1. tem direito a todos os benefícios do INSS
11.3.2. tem direito apenas a modalidade de aposentadoria por idade.
11.4. CARTEIRA ASSINADA
11.5. Trabalhador rural
11.5.1. O EMPREGADO RURAL
11.5.1.1. trabalha de caerteira assinada.
11.5.1.1.1. o tempo de contribuiçào é comprovado dessa forma.
11.5.2. SEGURADO ESPECIAL RURAL
11.5.2.1. não precisa pagar o INSS, basta comprovar atividade rural.
11.5.2.1.1. benefício limitado a salário mínimo
11.6. Exerce atividade especial
11.6.1. pode ter aposentadoria especial
11.6.1.1. 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição
11.6.2. convertendo esse tempo especial, em comum. Isso só pode ser feito, para período trabalhados até a data da reforma.
11.7. Pessoa com deficiência
11.7.1. regras de aposentadoria diferenciadas
12. DEPENDENTES
12.1. AUXÍLIO RECLUSÃO
12.1.1. Benefício devido apenas aos dependentes do segurado urbano ou rural de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. O atendimento deste serviço será realizado à distância (Meu INSS ou telefone 135), não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
12.1.1.1. Requisitos do benefício em relação ao segurado recluso
12.1.1.1.1. Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente); Carência: Que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão. Para o segurado especial é exigido 24 meses de exercício de atividade. Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar); É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação; É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação.
12.1.1.2. Dependentes
12.1.1.2.1. Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade; Para os pais: comprovar dependência econômica; Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
12.1.1.3. Atenção: Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio-reclusão precisam Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão, também pelo Meu INSS. O documento é feito pelas unidades prisionais e deve ser apresentado a cada 3 meses. Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.
12.1.1.4. Duração:
12.1.1.4.1. É variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: A duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão: Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
12.1.1.4.2. Se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável
12.1.1.4.3. Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, haverá a cessação do benefício.
12.1.1.5. Não terá direito ao auxílio-reclusão o segurado que:
12.1.1.5.1. Cumpre pena em regime aberto ou semi-aberto; Que estiver recebendo salário; ou Que esteja recebendo outro benefício do INSS.
12.1.1.6. Documentos originais necessários
12.1.1.6.1. Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão; Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
12.1.1.7. Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
12.1.1.7.1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso; Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.) Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição. Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
12.1.1.8. Outras informações
12.1.1.8.1. Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto ou semi-aberto, o benefício é encerrado. Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso; A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações; Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício; Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura; O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior; Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude; As solicitações do auxílio para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
12.2. PENSÃO POR MORTE.
12.2.1. Benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.
12.2.1.1. A Pensão por Morte é devida aos dependentes daquele que: É segurado do INSS; Está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”); Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício.
12.2.1.1.1. Relação de Dependentes:
12.2.2. O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação, realização de avaliação médico- pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ser enviado via remota pelo Meu INSS.
12.2.3. DURAÇÃO:
12.2.3.1. A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
12.2.3.1.1. Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
12.2.3.1.2. Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
12.2.3.2. A duração será variável
12.2.3.2.1. Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
12.2.3.2.2. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
12.2.3.2.3. Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será:
12.2.3.2.4. Quem pode ter direito?
12.2.3.2.5. Documentos necessários
12.2.3.2.6. Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
12.2.3.2.7. Outras informações:
13. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
13.1. BPC LOAS
13.1.1. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS.
13.1.2. DEFICIENTE - SEM IDADE MÍNIMO
13.1.3. EXISTE A NECESSIDADE DE COMPROVAR MISERABILIDADE - SER DE BAIXA RENDA
13.1.3.1. INSS - 1/4 DO SALÁRIO PESSOA
13.1.3.2. JUDICIAL - 1/2 SALÁRIO (possível flexibilizar a renda no judicidiário).
13.1.4. CPF
13.1.5. INSCRIÇÃO CADUNICO
13.1.6. RG
13.2. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um benefício assistencial concedido a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência. Para a concessão do BPC no caso de deficiência, é essencial que o requerente atenda aos critérios estabelecidos pelo INSS.
13.2.1. Definição de Deficiência para o BPC
13.2.1.1. O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC é baseado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993, que determina: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Essa definição está alinhada à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006) e exige uma avaliação mais ampla do que apenas o diagnóstico médico.
13.2.1.1.1. 3. Critérios para Comprovação da Deficiência A avaliação da deficiência para concessão do BPC é feita em duas etapas:
13.2.1.1.2. 4. Critério Econômico e Mudanças Recentes Além da deficiência, é necessário atender ao critério econômico, que também sofreu mudanças: Critério de Renda Familiar Per Capita Antes de 2020: Até 1/4 do salário mínimo por pessoa Após 2020 (Lei 13.982/2020): Até 1/2 do salário mínimo, com análise de outros fatores ➡️ O critério de renda pode ser flexibilizado se houver gastos elevados com medicamentos, tratamentos ou equipamentos essenciais para a pessoa com deficiência.
13.2.1.2. Quem é considerado família:
13.2.1.2.1. Como família deve ser considerado o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, formado pelo requerente (idoso ou pessoa com deficiência); o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
13.2.1.3. O QUE MUDOU NO BPC? Lei 15.077/2024
13.2.1.3.1. Avaliação da deficiência e Classificação de Doenças (CID)
13.2.1.3.2. Atualização do Cadúnico - 24 meses
13.2.1.3.3. Biometria obrigatória
13.2.1.3.4. Cálculo de renda: Somente poderão ser descontados do cálculo da renda do BPC aqueles valores previstos em lei.
13.2.1.4. O QUE NÃO MUDOU
13.2.1.4.1. não exige grau de deficiência
13.2.1.4.2. não mudou classificação de família
13.2.1.5. BPC NÃO EXIGE INCAPACIDADE. APENAS CLASSIFICAÇÃO DA DOENÇA + BAIXA RENDA.
14. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
14.1. As regras de acesso à aposentadoria por idade urbana foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social. Será garantido o direito à aposentadoria por idade ao segurado que cumpra todos requisitos necessários antes da EC nº 103, de 2019. Para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito à aposentadoria por idade, foram criadas regras de transição. Para quem ingressou no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, será aplicada as regras estabelecidas para a Aposentadoria Programada.
14.1.1. DIREITO ADQUIRIDO
14.1.1.1. Regras de acesso à Aposentadoria por idade Urbana para quem implementou os requisitos até 13/11/2019. A Aposentadoria por idade urbana é o benefício devido ao trabalhador urbano com idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) anos para a mulher e que tenham cumprido o tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, para fins de carência. Destacamos que para as pessoas que ingressaram na Previdência Social (urbana ou rural) antes de 25/07/1991 e completaram a idade mínima até 2010, há possibilidade de a carência ser inferior a 180 meses, pois será observado a carência exigida no ano em que a pessoa completou 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). É o que prevê artigo 142 da Lei 8.213/91.
14.1.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO
14.1.2.1. As regras de transição da aposentadoria por idade urbana serão aplicadas para as pessoas que não implementaram os requisitos necessários até 13/11/2019, mas já eram filiados ao INSS até a data da reforma. Assim, a pessoa que se filiou ao RGPS até 13/11/2019 poderá ter direito à aposentadoria por idade urbana quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Idade: 65 anos (homem) ou 60 (mulher)* Tempo de contribuição: 15 anos para ambos. Carência: 180 meses de contribuição *A idade exigida para a mulher será acrescida em 06 meses a cada ano, até atingir idade de 62 anos, a partir de 01/01/2020.
14.1.2.1.1. Ano Idade exigida para a mulher Até 31/12/2019 60 anos De 01/01/2020 até 31/12/2020 60,5 anos De 01/01/2021 até 31/12/2021 61 anos De 01/01/2022 até 31/12/2022 61,5 anos A partir de 01/01/2023 em diante 62 anos
14.1.3. ATENDIMENTO:
14.1.3.1. O atendimento deste requerimento de benefício será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para cumprimento de alguma exigência que não possa ser realizada via painel de serviços Meu INSS (de forma remota).
14.1.4. COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO PELO INSS
14.1.4.1. 1. Acesse o Meu INSS 2. Faça login no sistema, escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo editável onde constam a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa. Digite a palavra “idade” e selecione o benefício desejado. 3. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”. 4. O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação. É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.
14.1.5. Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
14.1.5.1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; Documentos pessoais do interessado com foto; Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuições ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
14.1.6. Outras informações
14.1.6.1. Carência reduzida: o tempo mínimo exigido pode ser diferente para os segurados inscritos na Previdência Social (urbana ou rural) antes de 25/07/1991. Saiba mais sobre carência; Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria; Aposentado que continuar a trabalhar: o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nesta situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica federal realizada no INSS recomende); Requerimento por terceiros: o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar. Fator previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício somente se for mais vantajoso para o cidadão.
15. APOSENTADORIA ESPECIAL
15.1. As regras de acesso à aposentadoria especial foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, chamada de Reforma da Previdência Social. Mas, para quem já possuía filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, foram criadas regras de transição. É garantido o direito de a pessoa se aposentar com base nas regras anteriores à reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, a qualquer tempo, desde que demonstre que cumpriu os requisitos necessários antes da instituição dessas novas regras.
15.1.1. DIREITO ADQUIRIDO
15.1.1.1. Regras de acesso à Aposentadoria especial para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido): A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente prejudicial à saúde. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha cumprido a carência de 180 contribuições. Principais requisitos: O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos: Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes prejudiciais à saúde especificados em lei. A exposição deve ser permanente, não habitual nem intermitente durante a jornada de trabalho; Mínimo de 180 meses de contribuição, para fins de carência.
15.1.2. REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC. 103/2019)
15.1.2.1. Aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, poderão pleitear a aplicação da regra de transição trazida pela EC 103/2019. Requisito de pontuação mínima (Somatório de idade, tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição): Tempo de efetiva exposição 25 anos 20 anos 15 anos Pontuação mínima 86 pontos 76 pontos 66 pontos Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição.
15.1.3. NOVA REGRA (art. 19 da EC. 103/2019)
15.1.3.1. Aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, será aplicada a nova regra trazida pela EC 103/2019: A nova regra inclui a exigência de uma idade mínima. Tempo de contribuição com efetiva exposição 25 anos 20 anos 15 anos Idade mínima 60 anos 58 anos 55 anos Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição.
15.2. IMPORTANTE SABER
15.2.1. Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores. O PPP é o documento hábil para comprovação a exposição a agentes prejudiciais à saúde perante a Previdência Social desde 1º de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários de atividade especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030). A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para vínculo empregatício ou prestação de serviço com início a partir de 01/01/2023, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais a saúde se dará pelo PPP em meio eletrônico.
15.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
15.3.1. A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido; A conversão de atividade especial em comum é permitida apenas para períodos de trabalho até 13/11/2019; A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício; Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria; Requerimento por terceiros: o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar, caso haja necessidade.
15.4. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
15.4.1. Para solicitar o serviço de aposentadoria especial, siga os passos para o serviço aposentadoria por tempo de contribuição, informe os períodos que trabalhou exposto a agentes prejudiciais a saúde e inclua os documentos que comprovam o direito à aposentadoria especial. O atendimento é realizado à distância e não se exige o comparecimento presencial nas unidades do INSS.
15.5. O QUE MAIS VOCÊ PRECISA SABER?
15.5.1. ➔ Têm direito à aposentadoria especial, uma vez cumpridas as regras de acesso ao benefício, o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. ➔ A aposentadoria especial com 15 anos de contribuição e 55 anos de idade é concedida apenas a trabalhadores da mineração subterrânea, em frentes de produção, expostos à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. ➔ Com 20 anos de contribuição e 58 anos de idade, podem se aposentar os profissionais com exposição permanente ao amianto (agente químico asbestos) e os que trabalham em mineração subterrânea afastados das frentes de produção. ➔ São também considerados períodos de trabalho sob condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, incluindo férias e afastamentos decorrentes de gozo de benefícios por incapacidade temporária e salário-maternidade. ➔ Na soma da pontuação, a regra de transição prevista no artigo 21 da EC nº 103, aplicada aos segurados filiados até 13/11/2019, considera todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em exposição a agentes nocivos.
15.6. CÁLCULO DO BENEFÍCIO
15.6.1. O cálculo do valor da aposentadoria segue, hoje, a mesma fórmula que a Reforma da Previdência estabeleceu para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Isto é, a soma de todos os salários de contribuição do segurado, com a devida atualização monetária, é dividida pelo número de contribuições. Da média obtida, o INSS considera 60% do valor como renda mensal inicial e acrescenta 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, quando se tratar de homem. Na hipótese de exposição em que se exige o tempo mínimo de atividade especial de 15 anos, o acréscimo de 2% se aplica a cada ano que exceder este tempo, para ambos os sexos. Quer dar entrada no requerimento de aposentadoria especial? Acesse o Meu INSS, pelo computador (https://meu.inss.gov.br) ou aplicativo no celular, e clique em “Novo Pedido” na tela inicial. Em seguida, escolha a opção “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, informe os períodos em que trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde e inclua os documentos que comprovem o direito à aposentadoria especial. O processo é todo conduzido a distância, por meio eletrônico, sem a necessidade de o segurado sair de casa. Feito o requerimento, basta aguardar a conclusão da análise. Dúvidas sobre este e outros benefícios do INSS podem ser esclarecidas pela equipe da Central de Teleatendimento do INSS. Disque 135 e fale com um atendente de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h. A ligação é gratuita, quando feita por telefone fixo. Pelo celular, tem o custo de ligação local.
15.6.2. ANTES DA REFORMA O CÁLCULO ERA FEITO COM BASE EM 80% DOS MELHORES SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E A APOSENTADORIA ESPECIAL PAGAVA 100% DESSA MÉDIA.
15.6.3. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO GARANTE DIREITO
15.6.3.1. Chefe do Serviço de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sul do INSS, Patrícia Linemann alerta que o enquadramento à aposentadoria especial por categoria profissional não é válido desde 29 de abril de 1995. Antes desta data, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, sem a necessidade de comprovar a efetiva exposição. “Exercer determinada profissão não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial. O que importa hoje é estar exposto a agentes nocivos”, reforça a servidora. É importante observar, ainda, que o direito ao benefício só é reconhecido se o trabalhador apresentar ao INSS documentos que comprovem a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde. Um documento essencial é o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP pode ser gerado em meio físico ou meio eletrônico. A versão física só não é aceita para vínculos empregatícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023.
15.6.4. RESUMO GERAL
15.6.4.1. cidadão que trabalha exposto a agente prejudicial à saúde, como calor, ruído ou substância tóxica, pode ter direito a se aposentar mais cedo do que as demais regras hoje vigentes para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com 180 meses de contribuição, já é possível ter acesso à aposentadoria especial. O número mínimo de contribuições exigidas varia de acordo com o agente ao qual o segurado permaneceu exposto. São três as faixas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): 15, 20 ou 25 anos. Para cada uma delas, é exigida a comprovação de igual tempo de atividade profissional com exposição permanente (não pode ser ocasional) a agente nocivo. Aos trabalhadores inscritos no INSS a partir de 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103, popularmente chamada de Reforma da Previdência Social, acrescentou uma idade mínima como requisito à concessão do benefício: 55 anos de idade para exposições insalubres que garantem ao segurado o direito de se aposentar após 15 anos de trabalho e contribuição; 58 anos de idade para 20 anos de contribuição e atividade profissional exposta a agente nocivo; e 60 anos de idade para 25 anos atuando e contribuindo sob risco à saúde. A exigência trazida pela Reforma não se aplica a quem já havia implementado todas as condições de acesso à aposentadoria até 13/11/2019 e, apenas, ainda não deu entrada no pedido do benefício. Os segurados com direito adquirido só precisam cumprir os requisitos anteriores, de tempo de contribuição e atividade profissional. A técnica de enfermagem Bruna Cristina Pereira Primo, de 33 anos, que trabalha como contratada em unidade hospitalar há 13 anos, projetava se aposentar aos 45 antes de ter seus planos frustrados com a inclusão da idade mínima. “Tenho um colega que entrou com o requerimento de aposentadoria especial antes da Reforma e se aposentou aos 52 anos de idade. É uma pena que esta não possa ser a minha realidade, pois a nossa profissão é muito desgastante, tanto física quanto emocionalmente”, lamenta a paulista de Guarulhos. O que ela desconhecia, no entanto, é a existência de uma regra de transição para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da promulgação da EC nº 103, mas não tiveram o direito adquirido até 13/11/2019: a obtenção de uma pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, desde que comprovado o tempo mínimo de atividade profissional com exposição permanente a agente nocivo. São exigidos 66, 76 e 86 pontos, respectivamente, dos segurados com 15, 20 e 25 anos de efetiva exposição. “Fazendo as contas agora, se nada mudar na minha carreira, eu acredito que possa me aposentar ao 53 anos aplicando a regra de transição. Que ótimo! O cenário já muda bastante. Pode apagar o que eu disse antes”, brinca Bruna. Outras dezenas de ocupações podem gerar o direito ao benefício, sob as mesmas exigências de tempo de contribuição, tempo de atividade profissional e idade mínima do técnico de enfermagem. Entre elas, as profissões de telefonista, motorista de ônibus, operador de câmara frigorífica, soldador, torneiro mecânico, estivador, metalúrgico, operador de caldeira, aeroviário, operador de Raio-X, vigia armado, enfermeiro, motorista de caminhão de cargas e tintureiro.
16. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
16.1. Serviço para pedir benefício para a pessoa que comprove: o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural; e, a idade mínima de: 60 anos - Homem 55 anos - Mulher Esse benefício também atende o pescador artesanal e o indígena. Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria com diminuição de idade, desde que tenham trabalhado todo o período na condição de trabalhador rural. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário apenas como segurado especial, o trabalhador pode somar o tempo de trabalho urbano e pedir o benefício quando alcançar os 60 anos, se for mulher, e os 65 anos, se for homem. Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.
16.1.1. QUEM PODE SOLICITAR?
16.1.1.1. A pessoa com: o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural; e, a idade mínima de: 60 anos - Homem 55 anos - Mulher
16.1.2. PASSO A PASSO PARA SOLICITAR
16.1.2.1. Pedir o benefício Entre no Meu INSS Informe seu CPF e senha Siga para Do que você precisa? Digite: Aposentadoria por idade rural Escolha o benefício e Avance conforme as orientações