RELAÇÃO ÉTICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

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RELAÇÃO ÉTICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA por Mind Map: RELAÇÃO ÉTICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

1. Lei - é um princípio, um preceito, uma norma, criada para estabelecer as regras que devem ser seguidas/uma obrigação imposta.

2. Ética - modo de ser/ caráter Expressa o ponto de vista cultural Justificativa das normas Valores morais, princípios sociais da conduta humana

3. Moral - conjunto de normas adquiridas pelo homem Normas Ponto de vista do indivíduo Regras válidas para um grupo ou sociedade

4. Deontologia - aplicação da ética e moral nas profissões

5. Deveres - obrigações que devemos cumprir/ é aquilo que é preciso ser feito

6. Legislação - Ato ou efeito de legislar, de fazer as leis; Controla o comportamento dos indivíduos de acordo com os princípios daquela sociedade.

7. Justiça - é a particularidade do que é justo e correto/ É o princípio básico que mantém a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.

8. Lei 3.820/60 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

8.1. Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

8.2. CFF - CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA; CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA; Autonomia administrativa financeira; Valorização do profissional farmacêutico visando a defesa da sociedade.

9. Decreto 85878/81 - Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências

9.1. Art. 1 - Decreta as atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos Art. 2 - Decreta as atribuições e atividades ainda que não privativas ou exclusivas dos profissionais farmacêuticos

10. Decreto 20377/31 - Aprova a regulamentação do exercicio da profissão farmaceutica no Brasil

10.1. Art. 1º A profissão farmaceutica em todo o territorio nacional será exercida exclusivamente por farmaceutico diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo titulo ou diploma seja previamente registrado no Departamento Nacional de Saude Publica, no Distrito Federal, e nas repartições sanitarias competentes, nos Estados.