1.1. 1- São seres coletivos no âmbito trabalhista as entidades sindicais (seja representação obreira ou patronal) e a empresa. 2- O princípio parte da premissa de que não há uma hipossuficiência do ser coletivo. Pelo contrário, existe uma equivalência entre eles. 3- A consequência do reconhecimento desse princípio é a maior amplitude da negociação coletiva trabalhista.
2. GENERALIDADES
2.1. 1- Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de princípios e regras que regem as relações coletivas de trabalho entre grupos de trabalhadores e empregador(es) e que permitem a solução de conflitos coletivos. 2- O Direito Coletivo possui diversas funções: tutelar, coordenadora, modernizante (progressista), econômica e conservadora.
3. Princípio da adequação setorial negociada
3.1. 1- A primeira restrição seria a impossibilidade de renúncia pura e simples de direitos trabalhistas. Além disso, a transação somente poderia ocorrer em relação às parcelas de indisponibilidade relativa e não parcelas de indisponibilidade absoluta. 2- A segunda restrição considera que o conjunto de direitos negociados por norma coletiva deve ser superior ao previsto na normatização heterônoma trabalhista. 3- A reforma trabalhista (Lei 13.467/17), flexibilizou as restrições: a) autorizou a negociação coletiva sem que houvesse qualquer contrapartida, exceto quando se trata de redução salarial ou de jornada, situação excepcional para a qual o legislador fixou contrapartida específica; b) o negociado prevalece sobre o legislado sem qualquer menção na lei de que o conjunto de direitos negociado deve ser superior ao patamar legal.
4. Princípio da interveniência sindical obrigatória
4.1. 1- Em uma negociação coletiva, a entidade sindical representativa dos trabalhadores possui participação obrigatória.
5. Princípio da autonomia privada coletiva
5.1. 1- A negociação coletiva exerce papel fundamental no Direito Coletivo, porquanto permite aos atores sociais definir as regras que irão reger suas relações laborais. 2- Essa autogestão facilita a consideração de peculiaridades de diversas relações laborais, bem como a modernização em virtude das novas tecnologias introduzidas, além de possibilitar o incremento da condição social dos trabalhadores. 3- A participação dos destinatários da norma ou de seus representantes na elaboração do conjunto normativo confirma o princípio democrático.
6. Princípio da liberdade associativa e sindical
6.1. 1- O princípio da liberdade sindical deve ser interpretado de forma ampla, tanto no campo coletivo como no plano individual. Ele comporta duas dimensões: a positiva e a negativa. 2- Na dimensão positiva, existe liberdade de criação do sindicato, bem como a liberdade de cada indivíduo se filiar (se associar) ao sindicato. 3- Na dimensão negativa, a premissa de que a pessoa possui direito de se desfiliar do sindicato, bem como de nunca se filiar se assim desejar.
7. Princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva
7.1. 1- A autonomia privada coletiva permite a criação de normas que não existem na normatização heterônoma estatal (leis, decretos etc.). 2- Podem ser criadas vantagens sociais e econômicas, obrigações, regras procedimentais etc.
8. Princípio da autonomia sindical
8.1. 1- A entidade sindical possui para se organizar e defender seus interesses, desde que não violem matrizes constitucionais. Restam vedadas a interferência e a intervenção estatal. 2- Essa autonomia é expressa em diversos campos: organizacional, política, de atuação etc
9. Convenção 87 da OIT
9.1. 1- Trata de liberdade sindical. 2- O Brasil não ratificou a Convenção sobretudo em virtude da adoção do princípio da unicidade sindical pela Constituição Brasileira, que seria incompatível com os termos da norma internacional.
10. Princípio da unicidade sindical
10.1. 1- Não se pode criar, em relação a uma categoria, mais de uma entidade sindical na mesma base territorial. 2- É um princípio limitador do princípio da liberdade sindical.