1. Improbidade Administrativa

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
1. Improbidade Administrativa por Mind Map: 1. Improbidade Administrativa

1. Previsão Legal

1.1. Art. 14, § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

1.2. Leis Pitombo-Godói Ilha (3.164/1957) e Lei Bilac Pinto (3.502/1958): pioneiras ao disciplinar o sequestro e o perdimento de bens de agentes públicos adquiridos por influência ou abuso do cargo ou função pública: a primeira não tipificava o que seria abuso/influência e ambas não impunham sanção

1.2.1. Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021: Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

1.2.1.1. Bem Jurídico Tutelado

1.2.1.2. Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.ado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

1.2.1.2.1. O conceito de probidade é mais amplo do que corrupção (vantagem indevida)

1.2.1.2.2. Agir de maneira proba significa agir em consonância com os princípios da administração pública, previstos no art. 37, caput, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), visando ao bem comum

1.2.1.2.3. A probidade tutela a moralidade, a imparcialidade, a confiança na administração pública. Ainda, o conceito patrimônio público tutelado pela LIA é um amplo do que erário

2. Previsão Constitucional

2.1. A preocupação com a tutela da moralidade para o exercício da função pública está presente na legislação brasileira desde a Constituição do Império de 1824;Todas as Constituições Brasileiras Republicanas previram a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e dos altos funcionários do Estado por infração à probidade da administração (Constituições de 1891, arts. 54 e 6º; 1934, art. 57, f; 1937, art. 85, d, 1946, art. 89, V; 1969, art. 82, V e 1988, art. 85, V).

2.1.1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

2.1.2. Art. 37, §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

2.1.3. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

2.1.4. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V - a probidade na administração;

3. Legitimidade Ativa

3.1. Ministério Público

3.2. Pessoa Jurídica Lesada

3.2.1. ADINs 7042 e 7043

3.2.2. restabeleceu a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil

4. Natureza jurídica

4.1. natureza repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 17-D)

4.1.1. STF ADIN 2797-DF prerrogativa de foro

4.1.1.1. Tema 1199 Repercussão Geral

4.1.1.1.1. ilícito civil qualificado e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (art. 9º da Lei n. 8.429/1992) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992)

5. Convenções Internacionais

5.1. Primeira Iniciativa para a formação de uma Modelo Global Anticorrupção: Foreign Corrup Practices Act (EUA, 1977): criminalizou a prática de corrupção no exterior e estendeu a jurisdição criminal extraterritorial dos tribunais federais norte-americanos permitindo aos procuradores do Departamento de Justiça (Doj) processar nos EUA pessoas físicas e jurídicas que praticassem atos de corrupção no exterior

5.1.1. Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE em 1997 (Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 3.678/2000)

5.1.2. Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas, 1996) (Promulgada no Brasil pelo Decreto 4.410/2002)

5.1.3. Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, 2000) (Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.015/2004)

5.1.4. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida, 2003) (Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.687/2006