1.1. É preciso que exista dolo ou culpa na conduta do agente para que este seja penalmente responsabilizado. Só haverá responsabilidade penal se o agente for imputável, que possui consciência da ilicitude.
2. ADEQUAÇÃO SOCIAL
2.1. Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Exemplos: tatuagem, o furo na orelha, etc.
3. INSIGNIFICÂNCIA
3.1. O direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
4.1. Consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico, bem como a personalidade do agente.
5. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
5.1. Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
6. LEGALIDADE
6.1. Ninguém poderá ser obrigado a agir, fazer ou não fazer, sem que seja em virtude da lei. Ele está expresso na Constituição Federal, Art. 5º, II.
7. INTERVENÇÃO MÍNIMA
7.1. Consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso, havendo extrema necessidade.
8. HUMANIDADE DA PENA
8.1. O poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
9. OFENSIVIDADE
9.1. Ofensividade ou lesividade diz que só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
10. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE
10.1. Responde pela conduta o agente que a praticou, sendo sua responsabilidade pessoal, não sendo transferível a terceiros. Daqui podemos citar o princípio da intranscendência.