1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS São princípios expressos na constituiçao federal
1.1. PRINCÍPIOS EXPRESSO: 1. Legalidade 2.Impessoalidade 3.Moralidade 4.Públicidade 5.Eficiência
1.2. Atenção: Não há hierarquia entre os princípios. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS CONFLITUOSOS
2. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO IMPLÍCITOS - Infraconstitucional
2.1. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: 1.Segurança jurídica; 2.Razoabilidade 3.Autotutela 4. Contraditório 5.Ampla defesa 6.Proporcionalidade 7.Interesse Público 8.Motivação
2.1.1. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE Diz respeito a não abrir mão do interesse público. Vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competencias, salvo autorização em Lei.
2.1.2. Supremacia do interesse público: - Concede a Adm a autoexecutoriedade; - Poder de polícia; 1.Se justifica que prevalence o interesse coletivo sobre o privado. 2.Há uma relação de verticalidade em que a administração está em posição superior aos administrados, podendo impor prerrogativas e obrigações a estes. 3.Há possibilidade de alterar, de forma unilateral os contratos administrativos bem como a garantia de rescisão unilateral em função de interesse público 4.O princípio da supremcia do interesse público atua tanto na atividade legislativa quanto na atividade administrativa. 5.A prevalência do interesse público sobre o privado pressupõe a atuação administrativa de acordo com a Lei. 6.O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência dos poderes especiais da Administração Pública. 7.Esse princípio começou a se desenvolver com o primado do direito público sobre o direito civil, substituindo-se a idea do homem como fim único do direito. 8. administraçao pública deve sempre buscar interesse público, mesmo que isso signifique prejuízo ao particular. 9.O princípio da supremacia do interesse público está presente em toda a atuação da Administração Pública.
2.1.3. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA/PROTEÇÃO A CONFIANÇA Vedada aplicação retroativa de novas interpretações; Não tem direito adquirido frente a um novo regime jurídico. É por isso que existem prazos de prescrição e decadência no ordenamento jurídico. Dessa forma, é possível a manutenção de ato inválido/irregular, em razão da segurança jurídica. Jurisprudência Os tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco para o julgamento da legalidade do ato de concessao inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. A contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DENTRO DESSE PRAZO DE CINCO ANOS CONCEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
2.1.3.1. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Equilíbrio entre meios e fins. Vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida àquelas estritatamente necessaries ao int. Público. A PROPORCIONALIDADE É ASPECTO INTERNO DA RAZOABILIDADE.
2.1.3.1.1. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS O Serviço público deve ser permanente. Não é exigido que todos os serviços públicos sejam prestados durante 24 horas. É possível interromper a prestação de serviços públicos de maneira individual, há alguns casos que não permitem a interrupção com base na inadimplência, exemplo reidencia com home care, mas, como regra, a inadimplência é uma causa de interrupção de alguns serviços mediate AVISO PRÉVIO. EM REGRA O SERVIÇO PÚBLICO PODE FAZER GREVE, MAS ALGUMAS CATEGORIAS SÃO PROIBIDAS: Militaries Profissionais da saúde PODE SER FEITO UM PLANO DE COMPENSAÇAO DOS DIAS EM GREVE. Questões: A normal que exige a permanência do serviço quando este pede exoneração, pelo prazo fixado em Lei, é exemplo da aplicação do princípio da continuidade. Esse princípio apresenta consequências especialmente em relação aos contratos administrativos: A)Imposição de prazos rigorous aos contratantes B)Ampliacão da teoria da imprevisão C)Reconhecimento de privilégio para a Adm como o de encapação. Pelo princípio da continuidade/regularidade, o Estado tem obrigação de promover a prestação de serviços públicos. O descumprimento desta obrigações por parte do Estado pode causar danos aos cidadãos que são usuários ou beneficiaries de um serviço. Em alguns casos a ausência na prestação do serviço pode gerar ao Estado a obrigação de indenizar pelo serviço não prestado.