LEI 6.938/81dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação, e dá outras providências
por Zabria Almeida

1. 4. Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente: O art. 2º da Lei nº 6.938/81, estabelece o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente, define o que chama de princípios norteadores da ações:
1.1. I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio publica a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
1.2. VII – acompanhamento do estado de qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas;
1.3. IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
2. 7- Objetivo e Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente: é tornar realidade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme está previsto na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais nas diversas esferas da federação. é proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida por meio da coordenação dos órgãos e entidades públicas
2.1. Estrutura do Meio Ambiente do Sistema Nacional do Meio Ambiente e os seguintes órgãos formadores:
2.2. I – Órgão Superior: o Conselho de Governo; II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
2.3. III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);
2.4. IV – Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
2.5. V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
3. 6. Sistema Nacional do Meio Ambiente: é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.O SISNAMA está situado no âmbito do Poder Executivo da mesma maneira que os demais sistemas administrativos, como o Sistema Nacional de Educação, o Sistema Nacional de Segurança e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
4. 1. CONCEITO GERAL: : É o conjunto de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o meio ambiente
5. 5 . Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
5.1. I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais;
5.2. IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
5.3. IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadores dos recursos ambientais.
6. 2. Política Nacional do Meio Ambiente: compreende as diretrizes gerais estabelecidas por lei que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.
6.1. Budget
6.1.1. Materials
6.1.2. Personel
6.1.3. Services
6.1.4. Duration
6.2. Delivery Timeline
6.3. Requirements
7. 3. Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente: tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
7.1. Define Project Schedule
7.1.1. Dependencies
7.1.2. Milestones
7.2. Limitations
7.2.1. Schedule
7.2.2. Budget
7.3. Define Project Development Measurement
7.3.1. KPI's