Teoria Analítica do Crime

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Teoria Analítica do Crime por Mind Map: Teoria Analítica do Crime

1. Teoria Quadripartida

1.1. Considerada por doutrina minoritária, aborda o crime a partir de quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpanilidade e punibilidade.

1.2. De acordo com Masson (2020), tal teoria deve ser afastada considerando que puninilidade é uma consequência do crime, não um elemento.

1.3. FATO TÍPICO+ ILICITUDE+ CULPABILIDADE+ PUNIBILIDADE

2. Teoria Tripartida

2.1. De acordo com Masson (2020), é adotada pelo Código Penal. A doutrina marjoritária aborda o crime a partir de três elementos: fato típico, ilicitude e culpabilidade.

2.2. FATO TÍPICO+ ILICITUDE+CULPABILIDADE

3. "[...] é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado." (Masson, 2020, p. 207) Ex: Invasão de domicílio

3.1. Crimes de mera conduta

3.1.1. O resultado naturalístico não é previsto.

4. Teoria Bipartida

4.1. Aborda o crime a partir de dois elementos: fato típico e ilicitude.

4.2. De acordo com Masson (2020), considera a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena.

4.3. FATO TÍPICO + ILICITUDE

5. Teoria Tripartido

5.1. Fato Típico

5.1.1. De acordo com Masson (2020), o fato humano ou o comportamento que está descrito em lei como crime ou contravenção, e que se enquadra aos elementos descritos pelo tipo penal.

5.1.1.1. Conduta

5.1.1.1.1. Dentro de Conduta está DOLO e a CULPA

5.1.1.1.2. Teorias

5.1.1.1.3. Conduta Comissiva e Omissiva

5.1.1.2. Resultado

5.1.1.2.1. De acordo com Greco (2023), é a consequência provocada pela conduta do agente que pode ser gerar lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

5.1.1.2.2. Inter Criminis

5.1.1.3. Nexo Causal

5.1.1.3.1. Teorias

5.1.1.3.2. Concausa

5.1.1.4. Tipicidade

5.1.1.4.1. "É o enquadramento exato da conduta realizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato." (Gonçalves, 2023, p. 66)

5.2. Ilicitude

5.2.1. De acordo com Masson (2020), é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, ou seja, uma relação que contraria o ordenamento jurídico vigente.

5.2.1.1. Formal

5.2.1.1.1. "é a mera contradição entre o fato praticado pelo jurídico em vigor. É a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito." (Masson, 2020, p. 319)

5.2.1.2. Material

5.2.1.2.1. "é o conteúdo material do injusto, a substància da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social." (Masson, 2020, p. 319)

5.2.2. Concepção unitária

5.2.2.1. De acordo com Masson (2020), tendo se originado na Alemanha e se dissipado para outras partes do globo, considera que a ilicitude possui apenas uma vertente.

5.2.2.1.1. "Nessa diaspasão, um comportamento humano que se coloca em relação de antagonis- mo com o sistema jurídico não pode deixar de ofender ou expor a perigo de lesão bens jurídicos protegidos por esse mesmo sistema jurídico." (Masson, 2020, p. 319)

5.2.3. Ilicitude genérica

5.2.3.1. "O fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico." (Masson, 2020, p. 321).

5.2.3.1.1. Ex.: homicídio.

5.2.4. Ilicitude específica

5.2.4.1. "[...] por sua vez, o tipo penal aloja em seu interior elementos latinentes ao caráter ilícito do comportamento do agente." (Masson, 2020, p. 321).

5.2.4.1.1. Ex.: violação de correspondência.

5.2.5. Caráter da ilicitude

5.2.5.1. Objetiva

5.2.5.1.1. Adotada pelo Código Penal. "[...] os inimputáveis, qualquer que seja a causa da ausência de culpabilidade, praticam condutas ilícitas." (Masson, 2020, p. 322)

5.2.5.2. Subjetiva

5.2.5.2.1. A lei penal dirige-se a apenas as pessoas imputáveis, pois estas possuem discernimento para tal.

5.2.6. Excludentes de Ilicitude.

5.2.6.1. Consentimento do ofendido

5.2.6.1.1. Excludende de Ilicitude SupraLegal, pois não está previsto em lei.

5.2.6.2. Estado de necessidade. Art. 24 CP

5.2.6.2.1. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

5.2.6.3. Legítima defesa. Art. 25 CP

5.2.6.3.1. "É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários." (Nucci, 2023, p. 232)

5.2.6.4. Exercício Regular do Direito. Art. 23, III CP

5.2.6.5. Estrito cumprimento do dever legal

5.2.6.5.1. Não há crime, apenas quando o agente extrapola seu limite. (Gonçalves, 2023)

5.3. Culpabilidade

5.3.1. É o juízo de valor de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente.

5.3.1.1. Teorias

5.3.1.1.1. Teoria da Ação Social

5.3.1.1.2. Normativa ou psicológico-normativa

5.3.1.1.3. Normativa pura extrema ou diversa

5.3.1.1.4. Normativa pura limitada

5.3.1.2. Exclusão de culpabilidade

5.3.1.2.1. Imputabilidade

5.3.1.2.2. Potencial consciência da ilicitude

5.3.1.2.3. Exigibilidade de conduta diversa