
1. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
2. Art. 1º Constitui crime de tortura:
2.1. I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
2.1.1. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
2.1.2. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
2.1.3. c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
2.2. II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
2.3. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
2.3.1. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
2.3.1.1. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
2.3.1.1.1. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
2.3.1.2. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
2.3.1.2.1. I - se o crime é cometido por agente público;
2.3.1.2.2. II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
2.3.1.2.3. III - se o crime é cometido mediante seqüestro.