PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO SUS - LEI Nº 8.142/90

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PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO SUS - LEI Nº 8.142/90 por Mind Map: PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO SUS - LEI Nº 8.142/90

1. Art.1°

1.1. I - CONFERÊNCIA DE SAÚDE

1.1.1. Reunião a cada quatro anos

1.1.1.1. Avalia a situação de saúde e propõe as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes

1.1.1.1.1. É convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela Conferência de Saúde ou pelo Conselho de Saúde

2. Art.2°

2.1. Recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)

2.1.1. DESPESAS

2.1.1.1. INVESTIMENTOS

2.1.1.1.1. COBERTURA

2.1.1.1.2. das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e DF

2.1.1.2. previsto no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde

2.1.1.3. previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional

2.1.2. de custeio e de capital do Ministério da Saúde, da administração direta e indireta

3. Art.3º

3.1. Recursos para participação social no SUS

3.1.1. É repassado de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal

3.1.1.1. Pelo menos 70% dos recursos são destinados aos Municípios, o restante aos Estados

3.1.1.1.1. Os Municípios poderão estabelecer consórcio

3.1.1.1.2. Para execução de ações e serviços de saúde

3.1.2. Segue o critério da Lei 8.080/90

4. Art.4º

4.1. Critérios para receberem os recursos

4.1.1. Entes federativos devem ter:

4.1.1.1. Fundo de saúde

4.1.1.1.1. Conselho de Saúde, com composição paritária