COLAÇÃO E DIREITO DE ACRESCER

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COLAÇÃO E DIREITO DE ACRESCER por Mind Map: COLAÇÃO E DIREITO DE ACRESCER

1. Colação

1.1. Colação Obrigatoria

1.1.1. Obrigatória nos casos em que há descendentes ou cônjuge beneficiados por doação.

1.2. Bens que estão sujeitos a colacão

1.2.1. Bens recebidos em doação do autor da herança.

1.3. Descendentes desinibidos

1.3.1. Os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos por lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença

1.4. Colação de dividas

1.4.1. É considerado objeto de colação, o valor de doações que o herdeiro necessário (ascendente, descendente e cônjuge), tenha recebido em vida do autor da herança, bem como o valor das dívidas do herdeiro, que por este tenham sido pagas, assim como as doações indiretas ou simuladas.

1.5. Sub-rogação de bens

1.5.1. são aqueles adquiridos por um dos cônjuges na constância do matrimônio em substituição aos bens que já possuía antes da constituição do casamento, ou adquiridos com recursos exclusivos, também anteriores à celebração do vínculo.

2. Direito de acrescer

2.1. Conceito

2.1.1. O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.

2.2. Causas

2.2.1. ocorre quando um ou mais herdeiros chamados à herança não a aceitarem e existirem outros na mesma classe sucessória.

2.3. Formas de xpresão

2.3.1. É uma substituição reconhecida por lei, onde uma pessoa torna-se capaz de receber determinado direito, que antes se atribuía a outra, que não quis ou não pôde recebê-lo

2.4. Renuncia ao direito de acrescer

2.4.1. Artigo 1.810 do Código Civil: Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente

2.5. Direito de acrescer entre conjugues

2.5.1. O Direito de Acrescer é o pleno direito da integralidade da propriedade ao cônjuge sobrevivo de um bem doado aos cônjuges ou apenas a um deles (regime da comunhão universal), desde que o doador não haja fixado a parcela de cada um ou gravado com cláusula de incomunicabilidade.

2.6. Direito de acrecer entre herdeiros ou legatários

2.6.1. O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.

2.7. comoriência

2.7.1. é o evento onde há morte simultânea do autor da herança e o herdeiro : Exemplo: acidente de carro entre cônjuges, ambos falecem no mesmo acidente.

2.8. Exemplo prático

2.8.1. Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.