1. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
1.1. "peculato eletrônico"
1.2. reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
2. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
2.1. aumento de pena: de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
2.2. reclusão, de 3 meses a 2 anos, e multa.
3. Concussão (art. 316)
3.1. EXIGE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
3.1.1. STJ (HC 54776/2014), se o funcionário público usar de violência ou grave ameaça para exigir a vantagem, haverá EXTORSÃO e não CONCUSSÃO. Esse entendimento do STJ já foi objeto de prova por diversas vezes.
3.2. reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
3.3. bem jurídico protegido pela norma é a MORALIDADE ADMIN.
4. Excesso de exação (art. 316, pf.1)
4.1. qualificadora, pf.2: Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos
4.1.1. Verbo: desvia
4.1.2. reclusão: 2 a 12 anos e multa.
4.2. reclusão: 3 a 8 anos e multa
4.3. Verbo: exige. Tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei.
5. Corrupção Passiva (art. 317)
5.1. FORMA MAJORADA: se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.
5.1.1. AUMENTA 1/3
5.2. Verbos: solicita ou recebe
5.3. para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida – ou aceita promessa de tal vantagem.
5.3.1. reclusão: 2 a 12 anos e multa.
5.4. Segundo a doutrina, a vantagem indevida não precisa ser necessariamente uma vantagem financeira – embora essa seja a forma mais comum.
5.5. Classificações: própria, imprópria, antecedente e subsequente.
5.5.1. Própria: recebe ou aceita promessa p/ praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato legal.
5.5.2. Imprópria: ''''''''''''' ato legal que ia praticar regularmente
5.5.3. Antecedente: solicita ou recebe a vantagem antes de praticar.
5.5.4. Subsequente: solicita ou recebe após praticar ou deixar de praticar o ato.
5.6. Corrupção Ativa X Corrupção Passiva
5.6.1. TEORIA PLURALISTA
5.6.1.1. FUNC. PUB.: ACEITA A PROMESSA/ RECEBE A VANTAGEM
5.6.1.1.1. CORRUPÇÃO PASSIVA
5.6.1.2. PARTICULAR: OFERECE VANTAGEM INDEVIDA
5.6.1.2.1. CORRUPÇÃO ATIVA
5.7. CORRUPÇÃO PASSIVA PREVILEGIADA:
5.7.1. infringe seu dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem, e não para obter vantagem pessoal
5.7.1.1. detenção: 3 meses a 1 ano OU multa
6. Peculato (art. 312)
6.1. crime próprio
6.1.1. reclusão, 2 a 12 anos,e multa
7. Peculato-apropriação
7.1. apropriar-se o funcionário de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo.
8. Peculato-desvio
8.1. desvia-lo em proveito próprio ou alheio
8.1.1. Ação Penal 702 – STJ – 03/06/2015 Tipifica, em tese, o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2 ªparte do CP) utilizar-se do mesmo expediente para pagar ajuda de custo, estruturação de gabinete, segurança pessoal, despesas médicas e estéticas em proveito de conselheiros, passagens aéreas e verbas em favor de servidores inexistentes ou “fantasmas”, entre outras despesas sem amparo legal.
8.2. STJ, 2020: Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.
9. Peculato-furto (art. 312, pf 1)
9.1. funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
9.1.1. reclusão, 2 a 12 anos, e multa.
9.2. a tipificação se comunica com o partícipe (constitui elementar do crime)- sabe da qualidade de funcionário público.
10. Peculato culposo (art. 312, pf 2)
10.1. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
10.2. detenção 3 meses a 1 ano.
10.2.1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
10.2.2. MITIGAÇÃO DA PENA: reparação do dano pós sentença irrecorrível: reduz a pena DA METADE
10.2.2.1. NÃO SE CONFUNDE com o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, que é uma cláusula GENÉRICA prevista no Código Penal.
10.3. Só pode ser responsabilizado se era de sua RESPONSABILIDADE.
11. Peculato mediante erro de outrem (art. 313)
11.1. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, RECEBEU POR ERRO DE OUTREM.
11.1.1. DOUTRINA: nomeia como peculato-estelionato