1. 2. PARTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1.1. ATIVA
1.1.1. Ordinária - art. 778, caput, CPC Ordinária derivada ou superveniente - art. 778, § 1º, II , III e IV, do CPC Extraordinária - art. 778, § 1º, I, do CPC + art. 15 da Lei 7.347/85
1.2. PASSIVA
1.2.1. Ordinária - art. 779, I, CPC Ordinária derivada ou superveniente - art. 779, II ao V, do CPC Responsável tributário (779, VI, CPC // art. 134 e 135, CTN.
1.3. LITISCONSÓRCIO E CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS art. 780
1.3.1. Mesmo devedor, Mesma Competência Os mesmos Ritos
1.4. INTERVENÇÃO DE TERECIROS
2. Independente de Previsão, haverá incidência de Juros quando do inadimplemento de quantia pecuniária, na forma do art. art. 161, § 1º, do CTN.
2.1. São os termos do artigo 406, CC Enunciado 20 CJF
3. 1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
3.1. Nulla executio sine titulo art. 783 e 803, CPC
3.1.1. As interlocutórias são Tit. executivos judiciais - art. 515/784,CPC
3.2. Máxima efetividade art. 797, 774 e 840 trazem exemplos.
3.3. Menor sacrifício art. 805, 891, 833/834 e 916 trazem exemplos.
3.4. Atipicidade dos meios executivos art. 139, IV e 539, § 1º, CPC
3.4.1. A lei estabelece o seguinte: Execução por quantia - Penhora Execução de fazer e não fazer - Astreints* Execução de Entrega - Busca e apreensão ou imissão na posse Há outras, inscrição no rol de maus pagadores // averbação da penhora // averbação da existência da execução e outras.
3.4.2. Dessas medidas, surge a possibilidade de suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueios dos cartões de crédito etc. Jurisprudência em construção, para estabelecer os limites das medidas atípicas.
3.5. Especificidade das execuções
3.5.1. Se aplica SOMENTE as obrigações de fazer e não fazer e de dar/entregar
3.5.1.1. Tutela Específica: obtenção da obrigação tal como se ela tivesse sido prestada voluntariamente.
3.5.1.2. Tutela Reparatória: Perdas e danos - exceção. Equivalente pecuniário, quando a obrigação não puder ser cumprida. p.ex. cantor não fazer o show.
3.6. Responsabilidade Objetiva do exequente, quando após causar prejuízo ao executado, o título for declarado nulo art. 776 e 520, I, do CPC
3.7. Boa-fé e probidade processual art. 772, 774 e 777, do CPC.
3.8. Disponibilidade da execução art. 775, CPC.
3.8.1. Matéria meramente processual, permite ao credor, se assim quiser, desistir da execução independentemente da vontade do devedor.
3.8.1.1. Excesso de Execução // Impenhorabilidade // Avaliação Incorreta
3.8.2. Matéria que diz respeito ao mérito, após julgada, fazem coisa material e, por esta razão, somente poderá ser extinta a execução - caso seja esta a vontade do credor, com a anuência do devedor.
3.8.2.1. Inexigibilidade do título // pagamento // prescrição.
4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Especial Livro I
4.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título II art. 513, CPC
4.1.1. Liquidação de Sentença Título I - Procedimento Comum art. 509
4.1.2. Disposições Gerais Capítulo I art. 513, CPC
4.1.3. Cumprimento Provisório Capítulo II art. 520, CPC
4.1.4. Cumprimento Definitivo Capítulo III art. 513, CPC
4.1.5. Cumprimento de Sentença - Obrigação de Prestar Alimentos Capítulo IV art. 528, CPC
4.1.5.1. Observações
4.1.5.1.1. Ajuizamento pode ser feito na Comarca do domicílio do alimentante art. 528, § 8º.
4.1.5.1.2. Intimação será pessoal, na forma do art. 528, caput, CPC
4.1.5.1.3. O disposto neste capítulo aplica-se igualmente aos alimentos definitivos e provisórios. art. 531, CPC
4.1.5.1.4. O cumprimento definitivo será processado nos mesmos autos da sentença (art. 531, § 2º); A execução provisória, em autos apartados (art. 531, § 1º)
4.1.5.1.5. Sobrevindo modificação na situação econômica, poderá ser requerido aumento ou redução. art. 533, § 5º.
4.1.5.2. Prazo: Executado será intimado pagar em 3 dias (art. 528, caput), mas se não pagar...
4.1.5.2.1. Pagamento por terceiro: Poderá ser requerido o pagamento por terceiro art. 817 (art. 528, § 1º)
4.1.5.2.2. Rito da Prisão: Poderá ser requerida a sua prisão art. 528, §§ 3º ao 6º (art. 531)
4.1.5.2.3. Rito da Expropriação de Bens: Poderá ser requerido, ainda que sem observar os itens 1 e 2, a Expropriação de Bens art. 528, § 8º (art. 913, CPC) art. 831, § 1º (art. 530 e art. 531)
4.1.6. Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar pela Fazenda Pública Capítulo V art. 534, CPC
4.1.7. Cumprimento de Sentença - Exigibilidade de Fazer, Não Fazer e Entregar Coisa Capítulo VI art. 536, CPC
4.1.8. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Provisória e Definitiva Capítulo II, art. art. 520, § 1º c.c art. 525. Capítulo III, art. 525, CPC
4.1.9. Prazo para cumprimento
4.1.9.1. 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC.
4.1.9.1.1. Caso o prazo seja extrapolado, e não seja apresentada a devida impugnação, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% art. 526, § 2º, CPC.
4.1.9.1.2. Transcorrido este prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. art. 525, CPC.
5. FERRAMENTAS DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5.1. Penalidades são combatidas, caso em que o executado poderá ser apenado em até 20% do valor atualizado da dívida, vide na forma do art. 774 e art. 792, ambos do CPC
5.1.1. Frauda a Execução
5.1.2. Se opõe maliciosamente à Execução
5.1.3. Dificulta ou embaraça a penhora
5.1.4. Resiste injustificadamente às ordens do Juízo
5.1.5. Intimado, não indica ao Juiz quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e os respectivos valores, nem exibe prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus
5.2. Observações
5.2.1. Ocultação de Bens
5.2.1.1. Busca pelos patrimônios dos sócios e ex-sócios (se deixara há menos de 2 anos a sociedade), vide art. 790, II, do CPC.
5.2.1.1.1. Incidente de Desconsideração da PJ
5.3. Ordem preferencial da penhora: SISBAJUD // RENAJUD // ARISP/ANOREG artigo 835, do CPC
5.4. Serviço Nacional de Cadastro RURAL do Incra
5.5. Quebra do Sigilo Fiscal - termos da LC 105/01 para analisar movimentações bancárias e IR
5.6. Certidão Negativa de Propriedade de Aeronaves
5.7. Quando houver mais de um sócio: Rede SIM (GOV) // Jucesp - Acesso ao quadro de sócios e Administradores
6. PROCESSO DE EXECUÇÃO Parte Especial Livro II
6.1. Aplicar-se-a, no que couber, ao cumprimento de sentença art. 771, CPC
6.2. DA EXECUÇÃO EM GERAL Título I
6.2.1. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 389. Código Civil
6.2.2. Disposições Gerais Capítulo I - art. 771, CPC
6.2.2.1. O Juiz pode, a requerimento ou de ofício - arts. 772 e 773...
6.2.2.2. Consideram-se atentatórias as condutas comissivas ou omissas que... - art. 774, CPC.
6.2.2.2.1. Observações - parág. único
6.2.2.2.2. Frauda a Execução
6.2.2.2.3. Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
6.2.2.2.4. Dificulta ou embaraça a realização da penhora;
6.2.2.2.5. Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
6.2.2.2.6. Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
6.2.3. Título Executivo Extrajudicial Capítulo III - art. 781
6.2.3.1. Observações
6.2.3.1.1. Atos executivos são determinados pelo Juízo e cumpridos pelo Meirinho - art. 782, caput.
6.2.3.1.2. Protesto: A requerimento da parte, nome do executado poderá ser inscrito em cadastro de inadimplentes - art. 782, § 3º, CPC.
6.2.3.1.3. Rol consta do art. 784, CPC, especialmente o contrato assinado por duas testemunhas e outro documento, se assim determinar a lei.
6.2.3.1.4. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
6.2.3.1.5. A prescrição é interrompida quando do despacho que ordena a citação, desde que observados os termos do § 2º, do art. 240 - art. 802, CPC.
6.2.3.2. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
6.2.3.2.1. Contrato de Honorários Advocatícios - art. 24, EAOB - 8.906/94 c.c art. 784, XII, CPC.
6.2.3.2.2. III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
6.2.3.2.3. XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
6.2.4. Responsabilidade Patrimonial Capítulo V - art. 789, CPC
6.2.4.1. O devedor responde com seus bens presentes e futuros - art. 789
6.2.4.1.1. do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
6.2.4.1.2. do sócio, nos termos da lei;
6.2.4.1.3. do devedor, ainda que em poder de terceiros;
6.2.4.1.4. do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
6.2.4.1.5. alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
6.2.4.1.6. cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
6.2.4.1.7. do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
6.3. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Título II
6.3.1. Pressupostos da Execução Capitulo I - art. 798, CPC
6.3.1.1. Exequente deve instruir a inicial com: art. 798, I, CPC
6.3.1.1.1. O título executivo extrajudicial
6.3.1.1.2. Planilha de Débitos atualizada art. 798, I, "b" c/c parág. único, CPC
6.3.1.1.3. Prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
6.3.1.1.4. Prova de que adimpliu a contraprestação, se for o caso.
6.3.1.2. Exequente deve indicar: art. 798, II, CPC
6.3.1.2.1. A espécie de execução de sua preferência, quando puder por mais de um modo ser realizada.
6.3.1.2.2. A qualificação completa do executado
6.3.1.2.3. Os bens suscetíveis a penhora, sempre que possível.
6.3.1.2.4. Pleitear, se for o caso, medidas urgentes art. 799, VIII.
6.3.2. Execução Para a Entrega da Coisa Capítulo II - art. 806
6.3.2.1. Entrega de Coisa Certa art. 806
6.3.2.2. Entrega de Coisa Incerta art. 811
6.3.3. Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer Capítulo III - art. 815
6.3.3.1. Prazo é determinado pelo juízo art. 815 c/c art. 821, CPC.
6.3.3.2. Disposições Comuns - art. 814, CPC
6.3.3.2.1. Juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida - art. 814, CPC.
6.3.3.3. Obrigação de Fazer - art. 815, CPC.
6.3.3.3.1. Na obrigação de fazer, quando é convencionado que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer prazo para que o juiz determine o cumprimento. - art. 821, CPC.
6.3.3.3.2. Havendo recusa ou mora, a obrigação será convertida em perdas e danos, caso em que será observado o procedimento de execução por quantia certa - art. 821, parág. único.
6.3.3.4. Obrigação de Não Fazer - art. 822, CPC.
6.3.4. Execução Por Quantia Certa Capítulo IV - art. 824, CPC.
6.3.4.1. Disposições Gerais -arts. 824 - 830
6.3.4.1.1. É realizada pela expropriação de bens do executado, na forma do artigo 824, CPC.
6.3.4.1.2. A Fixação dos honorários é feita de plano, no momento do despacho da inicial, sendo fixados honorários de 10% - art. 827, CPC.
6.3.4.1.3. Exequente poderá obter a certidão de que a execução foi aceita e averbar no registro de imóveis, veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. - art. 828, CPC.
6.3.4.1.4. O Executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contados da citação - art. 829, CPC.
6.3.4.1.5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução art. 830 CPC.
6.3.4.1.6. A PENHORA recairá sobre tantos bens quanto bastem para o adimplemento da obrigação art. 831, CPC.
6.3.4.2. O executado será citado para pagamento do débito no prazo de 3 dias, contados da citação. art. 829, caput, do CPC.
6.3.4.2.1. Caso o pagamento seja efetuado em até 3 dias, os honorários serão reduzidos a metade. art. 827, § 1º, do CPC.
6.3.4.3. Ordem Preferencial da Penhora art. 835, do CPC - vide incisos I ao XIII.
6.3.5. Da Execução Contra a Fazenda Pública Capítulo V - art. 910, CPC.
6.3.6. Da Execução de Alimentos Capítulo VI - arts 911 e ss., CPC.
6.3.6.1. Leia-ME
6.3.6.1.1. Observações 1
6.3.6.1.2. Observações 2
6.3.6.1.3. a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando à cobrança pelo rito da prisão (art. 911, CPC); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913, CPC); c) cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528, CPC); d) cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (arts. 528, § 8º e 530, CPC). Prazo para pagamento: art. 523 (15 dias) e/ou 829 (3 dias), do CPC.
6.3.6.2. Ritos em sede de sentença ou de decisão interlocutória caput, do art. 911.
6.3.6.2.1. Prisão Civil art. 528, §§ 2º ao 7º Vide art. 911, parág. único
6.3.6.2.2. Expropriação de Bens art. 528, 8º art. 824 Vide art. 913, caput
6.3.7. Execução Fiscal art. 46, § 5º e art. 5º, da Lei 6.830/81
6.4. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Título III
6.4.1. Procedimentos Gerais arts. 914 e ss., CPC.
7. 3. REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
7.1. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO Situação de fato - art. 786, 787 e 788, do CPC.
7.2. EXISTÊNCIA DE TÍTULO Situação de direito - art. 783, 784, do CPC.
7.2.1. Conceito: É um ato/fato, documentado, o qual a norma atribui força executiva.