ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (resolução conama 237/97)
por Thiago Santos
1. OPERAÇÃO
1.1. autoriza funvionamento de empreendimento ou atividade;
2. DO QUE SE TRATA?
2.1. trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empretrataendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
2.1.1. O Art. 2º se refere aos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras que dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e sua operação.
2.2. O Art. 10º descreve as etapas que o licenciamento ambiental obedecerá, são elas: I – Definição dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais; III – Análise pelo órgão ambiental dos documentos apresentados e a realização de vistorias técnicas; IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental;
2.2.1. V – Audiência pública, quando couber; VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber; VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.