1. Mandado de Injunção Previsão normativa do mandado de injunção A previsão constitucional do mandado de injunção encontra-se no art. 5º, LXXI, CF:A conformação legislativa do mandado de injunção encontra-se na Lei 13.300/16.
1.1. Direito tutelado O mandado de injunção é coerente com as características da Constituição Federal de 1988, especialmente de seu papel dirigente e definidor de obrigações constitucionais do Estado para com seus cidadãos, impondo variados deveres de legislar (ex.: o art. 37, VII, CF, concede direito de greve ao servidor público, dependendo, contudo, de lei, que nunca foi editada). Esse caráter dirigente da Constituição de 1988 provoca uma alteração substancial na liberdade dos legisladores, que perdem sua ampla discricionariedade no que tange à competência legislativa e tornam-se agentes de execução dos imperativos constitucionais.
1.1.1. Procedimento O procedimento está definido na Lei 13.300/16 (Lei do mandado de injunção), aplicando-se subsidiariamente a Lei 12.016/09 (Lei do mandado de segurança) e a Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), conforme art. 14 da Lei 13.300/16.
1.1.1.1. Efeitos da decisão A Lei 13.300/16, em relação aos efeitos da decisão de procedência do mandado de injunção, adotou a corrente concretista individual intermediária, assim, o primeiro passo do Judiciário, antes de concretizar o direito subjetivo, será o de conceder prazo razoável ao órgão omisso para elaboração voluntária da norma regulamentadora; caso a determinação não seja tempestivamente cumprida no prazo judicial, o Poder Judiciário irá viabilizar a fruição concreta do direito, liberdade ou prerrogativa, mediante edição das regras cabíveis ao caso concreto, sendo que essa solução servirá tão somente para o respectivo impetrante.
1.2. Direito tutelado O mandado de injunção é coerente com as características da Constituição Federal de 1988, especialmente de seu papel dirigente e definidor de obrigações constitucionais do Estado para com seus cidadãos, impondo variados deveres de legislar (ex.: o art. 37, VII, CF, concede direito de greve ao servidor público, dependendo, contudo, de lei, que nunca foi editada). Esse caráter dirigente da Constituição de 1988 provoca uma alteração substancial na liberdade dos legisladores, que perdem sua ampla discricionariedade no que tange à competência legislativa e tornam-se agentes de execução dos imperativos constitucionais.
1.2.1. Impetrado e competência Responderá ao mandado de injunção, na posição processual de legitimado passivo, o Poder, o órgão ou a autoridade pública que detiver a competência para a edição do ato normativo cuja omissão se ataca. Conforme seja o legitimado passivo será a competência originária para conhecimento do mandado de injunção, o que se encontra regulamentado no próprio texto constitucional. A título de exemplo, se a omissão for de lei federal, a competência originária será do Supremo Tribunal Federal por determinação do art. 102, I, “q”, CF.
2. Ação Popular
2.1. A previsão constitucional da ação popular encontra-se no art. 5º, LXXIII, CF:A conformação legislativa da ação popular encontra-se na Lei 4.717/65.
2.2. Direito tutelado A ação popular é ação ajuizada por cidadão para evitar (prevenção / tutela inibitória) ou reparar (repressão / anulação) lesão a: a) patrimônio público; b) meio ambiente; c) moralidade administrativa; d) patrimônio histórico e cultural (art. 5º, Lei 4.717/65).
2.3. Legitimidade ativa Qualquer cidadão, assim considerado a pessoa no gozo dos seus direitos políticos, comprovado por título de eleitor ou certidão de alistamento eleitoral (art. 1º, §3º, Lei 7.417/65).
2.4. Legitimidade passiva É determinada no art. 6º, Lei 4.717/65: pessoas públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
2.5. Gratuidade condicionada à boa-fé A ação popular não é ação gratuita, mas haverá isenção de custas e ônus de sucumbência se o autor estiver de boa-fé (art. 5º, LXXIII, CF).
2.6. Gratuidade condicionada à boa-fé A ação popular não é ação gratuita, mas haverá isenção de custas e ônus de sucumbência se o autor estiver de boa-fé (art. 5º, LXXIII, CF).
3. Habeas Corpus
3.1. A previsão constitucional do habeas corpus encontra-se no art. 5º, LXVIII, CF.A conformação legislativa do habeas corpus encontra-se no Código de Processo Penal, disciplinando-se nos arts. 647 a 667.
4. Habeas Data
4.1. A previsão constitucional do habeas data encontra-se no art. 5º, LXXII, CF,A conformação legislativa do habeas data encontra-se na Lei 9.507/97.
4.1.1. Direito tutelado (finalidade principal) A finalidade principal é de garantir o acesso à informação sobre dados pessoais (dados da pessoa do impetrante), combatendo tendências autoritárias do Estado existentes em momentos anteriores à Constituição de 1988.
4.1.1.1. Interesse de agir – pressuposto para impetração de habeas data Para se impetrar habeas data, é necessária a prévia negativa ou a demora na via administrativa, para configuração do interesse de agir (necessidade). É o que dispõe tanto a Súmula 2 do STJ como o art. 8, da Lei 9.507/97.
4.1.2. Gratuidade Assim como o habeas corpus, o habeas data é ação gratuita para todas as pessoas, pobres e ricas (art. 5º, LXXVII, CF).
4.1.3. Finalidades secundárias As finalidades secundárias, previstas no art. 7º da Lei 9.507/97, são: a) corrigir as informações se incorretas; b) fazer anotações ou explicações nos dados pessoais, quando estiverem corretos (ex.: justificar que deixou de pagar as contas porque estava hospitalizado).
4.1.3.1. Impetrante
4.1.3.2. Trata-se de ação personalíssima, portanto, somente a pessoa em relação a qual diz respeito o dado que se pretende acesso terá legitimidade para impetrar habeas data.
4.1.3.3. Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, por brasileiro ou por estrangeiro.
4.1.3.4. Há necessidade de advogado.
4.1.3.5. Impetrado
4.1.3.6. É detentor da informação, que pode ser entidade pública (ex.: dados na Justiça Eleitoral) ou privada detentora de cadastro de caráter público (ex.: Serasa).
5. Mandado de Segurança
6. Previsão normativa do mandado de segurança
7. A previsão constitucional do mandado de segurança encontra-se no art. 5º, LXIX e LXX, CF:
7.1. Direito tutelado e espécies O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza cível destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública (ex.: saúde, educação).
7.1.1. Prazo decadencial A Lei 12.016/09 fixa um prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, que é de 120 dias, a contar do conhecimento do ato. Esse prazo é constitucional (STF, Súmula 632) porque, se esgotado, não impede que a parte procure o Poder Judiciário por outros meios processuais.
7.1.2. Impetrante Pode impetrar mandado de segurança, a pessoa física ou jurídica, brasileiro ou estrangeiro, as universalidades reconhecidas por lei (ex.: espólio, massa falida, condomínio) e, inclusive, órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Chefia do Executivo, Ministério Público).
7.1.3. Impetrado (autoridade coatora) É a autoridade pública ou o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público que possua poderes para desfazer o ato atacado (art. 6º, §3º, Lei 12.016/09).