DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO por Mind Map: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

1. Os defeitos são vícios que afetam o plano da validade do negócio jurídico.

1.1. Tais defeitos podem ser: de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou sociais (fraude contra credores)

1.1.1. Estado de Perigo (art.156, CC) : Consiste quando uma pessoa celebra um Estado negócio jurídico em situação de extrema necessidade com o risco de sofrer dano moral ou material da própria pessoa ou de familiares.

1.1.2. Do Erro ou Ignorância (art. 138): IgnorâncDo ia: Total desconhecimento Erro: Agente se engana sozinho sobre um elemento que influencia à vontade.

1.1.2.1. art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

1.1.2.1.1. considera erro substância quando (Art. 139) I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

1.1.3. Lesão (Art. 157): ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

1.1.3.1. Assim, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (Art. 157, §2)

1.1.4. Do Dolo: Dolus Bonus (dolo bom): é aceitável. Ex. exaltar um produto para vender –Dolus Malus (dolo mau): ação para enganar alguém.

1.1.4.1. Dolo principal/substancial (Ex. art. 145): gera anualidade, o dolo é a causa do negócio. Dolo Acidental (art. 146): O negócio seria realizado, embora por outro modo, assim não gera anualidade, porém obriga à satisfação das perdas e danos.

1.1.4.2. Dolo negativo (Art. 147): O silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte desconhece constitui omissão dolosa. Dolo de terceiro (Art. 148):

1.1.4.3. Beneficiado sabia ou devia saber do dolo -> Negócio Jurídico anulável Beneficiado não sabia -> Negócio Jurídico válido, porém o terceiro responde por perdas e danos

1.1.4.4. Dolo de representante (Art. 149): Do representante legal (ex. pais) -> responsabilidade do representado é limitada ao que aproveitou do dolo. Do representante convencional (ex. procuração) -> responsabilidade solidária com o procurador por perdas e danos. Dolo reciproco: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (Art. 150).

1.1.5. Da Coação: Coação Física: ausência total de consentimento -> Ato inexiste Coação Moral: há manifestação de vontade, entretanto sob pressão -> Anulável

1.1.5.1. o Código Civil na realidade está tratando da Coação Moral, vejamos os requisitos (Art. 151): Causa determinante do negócio jurídico; Temor justificado; Dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família*, ou aos seus bens *Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

1.1.5.1.1. Coação Exercita por terceiro: Houve conluio com o beneficiário (art. 154) -> beneficiário é responsável solidário por perdas e danos e o negócio pode ser anulado. Terceiro de boa-fé (art. 155) -> apenas o autor da coação responde por perdas e danos, porém o negócio é válido. Nesse sentido, não se considera coação (Art. 153): Ameaça do exercício normal de um direito. Ex. A ameaça de cobrança na justiça de um direito devido. Simples temor reverencial. Ex. Temor em desagradar os pais

1.1.6. Da Fraude Contra Credores: ocorre quando o devedor desfalca maliciosa seu patrimônio com o objetivo de não mais garantir o pagamento de suas dívidas/credores*. *Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação (Art. 159, §2o)

1.1.6.1. Prejuízo ao credor (elemento objetivo) Má-fé (elemento subjetivo)

1.1.6.2. Transmissão gratuita ou remissão da dívida (art. 158) -> Já podem ser anulados (má-fé presumida) Contrato oneroso (art. 159) -> Necessária notória insolvência

1.1.6.2.1. No caso de contratos onerosos: Se o insolvente vender no preço corrente (Art. 160, caput) -> Será depositado em juízo, com citação de todos interessados Se vender em preço inferior (Art. 160, §u) -> Poderá o adquirente depositar o restante em juízo para conservar os bens.

1.1.6.2.2. os credores poderão entrar com ação (chamada de ação paulina) contra (Art. 161): devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta -> independe de má-fé terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé..

1.2. Os vícios de consentimento e sociais são anuláveis no prazo decadencial de 04 anos; entretanto, a simulação é nula.