1. 1.Cabimento (recorribilidade x adequação) OBS: princípio da taxatividade, princípio da fungibilidade.
1.1. Quais são os recursos cabíveis?
1.2. Apelação, art. 994, I, CPC e 1.009, e ss., CPC;
1.2.1. Cabimento:
1.2.1.1. Sentenças - Art. 1.009, caput, CPC
1.2.1.1.1. Exceções: - Sentença em juizados especiais (art. 41, Lei 9.099/95) - Senteça nas causas de alçada na Execução Fiscal (art. 34 da Lei 6.830/80 e Súmula 640, STF) - Sentença que defere o pedido de falência (art. 100, Lei 11.101/05) - Causas Internacionais (art. 105, II, c, CF)
1.2.1.2. Decisões interlocutórias não agraváveis - Art. 1.009, parágrafo único, CPC
1.2.2. Prazo: 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC)
1.2.3. - Interposição no juízo a quo - O juízo de primeiro grau pode fazer o juízo de admissibilidade da apelação?
1.2.4. Tramitação do recurso no Tribunal (arts. 929 ao 946, CPC)
1.2.5. Efeito suspensivo (art. 1.012, CPC)
1.2.6. Efeito devolutivo (art. 1.013, CPC)
1.2.6.1. 1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015.
1.2.6.2. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. (REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
1.2.7. Apelação adesiva: Art. 997, CPC
1.2.7.1. "II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"
1.2.8. Dialeticidade e apelação
1.2.8.1. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. (AgInt no AREsp n. 1.186.509/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
1.2.8.2. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade. (AgRg no AREsp n. 1.304.723/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
1.2.9. Uma vez recebidos no Tribunal, os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição. Art. 929, CPC.
1.2.10. Procedimento
1.2.10.1. Recurso é interposto no juízo a quo (órgão jurisdicional que proferiu a sentença). Art. 1.010, CPC.
1.2.10.2. O juiz intima o recorrido para contrarrazoar o recurso. Art. 1.010, § 1º, CPC.
1.2.10.3. Após tais formalidades, o recurso é remetido ao Tribunal. Art. 1.010, § 3º, CPC.
1.2.10.4. Após o sorteio eletrônico, os autos serão distribuídos ao relator, que eleborará o relatório em 30 (trinta) dias. Art. 930, CPC.
1.2.10.4.1. Atenção aos poderes do relator. Art. 932, CPC
1.2.10.4.2. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 933, CPC.
1.2.10.5. Uma vez elaborado o relatório, o relator apresentará os autos ao presidente, solicitando a inclusão do recurso na pauta de julgamento do respectivo órgão. Com a inclusão em pauta, as partes são intimadas da data do julgamento. Art. 934, CPC.
1.2.10.5.1. Entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento, decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias.
1.2.11. Técnica de julgamento ampliado: art. 942, CPC.
1.3. Recurso inominado, artigo 41 da Lei 9.099/95;
1.3.1. Cabimento:
1.3.1.1. Sentença proferida no âmbito de Juizado especial, excetuada a homlogatória de acordo e do laudo arbitral. (art. 41 da Lei 9.099/95).
1.3.2. Prazo: 10 dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95)
1.3.3. Interposição no juízo a quo.
1.3.4. Quem fará o Juízo de admissibilidade? Enunciado 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Enunciado 474 do FPPC: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
1.3.5. Efeitos: Art. 43 da Lei 9.099/95
1.4. Embargos infringentes em execução fiscal (ou de alçada) (art. 34 da Lei 6.830/80;
1.4.1. Cabimento: Sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais em valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) - cerca de R$ 1.240,00 - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Art. 34 da Lei de execuções fiscais).
1.4.1.1. Tema 408 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN."ARE 637975
1.4.1.2. Fixação do valor de 50 ORTN, bem como o dies a quo e índice de correção. REsp 1.168.625/MG. R$ 328,2, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001.
1.4.2. Prazo: 10 dias
1.4.3. Não cabe agravo de instrumento em execuções fiscais cujo valor não supere cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS. (AREsp 1.751.847-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
1.4.4. Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".
1.4.5. Interposição no juízo a quo.
1.5. Agravo de instrumento, art. 994, II e art. 1.015 e ss., CPC;
1.5.1. Cabimento: 1.015 e incisos, CPC
1.5.1.1. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
1.5.2. Prazo: 15 dias (art. 1.003, § 5º, CPC)
1.5.3. Interposição no juízo ad quem
1.5.4. Efeitos: art. 1.019, I, CPC.
1.6. Agravo interno, art. 994, II e 1.021, CPC;
1.6.1. Cabimento: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno" (art. 1.021, CPC)
1.6.2. Prazo: 15 dias (art. 1.004, § 5º, CPC)
1.6.3. Interposição: Relator do recurso impugnado (art. 1.021, § 2º, CPC).
1.6.4. Efeito: devolutivo
1.6.5. Ver art. 932, CPC, especialmente IV e V
1.6.6. Cabe agravo interno em face de decisão de relator em sede de liminar no mandado de segurança, inclusive nos juizados especiais.
1.7. Recurso Especial, artigo 994, VI, art. 1.029 e ss., CPC e artigo 105, III CF;
1.7.1. Cabimento: Art. 105, III, a, b e c, CF
1.7.1.1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
1.7.1.1.1. Caso concreto: Pedro ajuizou uma demanda em face de Paulo requerendo o pagamento de R$ 5.000,00 advindos de relação contratual inadimplida, bem como a sua condenação à indenização por danos morais, tendo em vista fatos injuriosos que foram praticados em seu desfavor. A sentença julgou procedente o pedido de indenização pelo inadimplemento e improcedente o pedido de condenação por dano moral, ao argumento de que é indevida a cumulação de danos morais e materiais. Pedro recorreu ao Tribunal de Justiça, que tomou conhecimento do seu recurso, porém, por meio de acórdão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. Esgotadas as vias recursais no âmbito do Tribunal de Justiça, qual é o recurso cabível?
1.7.2. O prequestionamento
1.7.2.1. "1.1 A jurisprudência desta Corte [STJ] não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como ou dada por prequestionada', mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido". (AgInt no REsp 1962045/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
1.7.3. Relevância da questão de direito federal infraconstitucional: art. 105, § 2º, CF.
1.7.3.1. Enunciado Administrativo 8 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".
1.7.4. Prazo: 15 dias úteis: art. 1.003, § 5º, CPC.
1.7.5. Preparo: sim, com a exceções legais. art. 1.007, § 1º, CPC.
1.7.6. Interposição: Juízo a quo: art. 1.029, CPC
1.7.7. Efeitos: devolutivo (a atribuição de efeito suspensivo depende de decisão judicial, nos termos do artigo 1.029, § 5º, CPC.
1.7.8. Juízo de admissibilidade: Juízo a quo: art. 1.030, CPC.
1.7.8.1. Providências do juízo a quo (Presidência ou vice-presidência do TJ ou TRF (art. 1.030, CPC):
1.7.8.1.1. I - Negar seguimento, quando a pretensão recursal estiver em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
1.7.8.1.2. II - Determinar que o órgão julgador se retrate.
1.7.8.1.3. III - Sobrestar o recurso.
1.7.8.1.4. IV - Enviar recursos representativos da controvérsia.
1.7.8.1.5. V - Realizar o juízo de admissibilidade
1.7.8.1.6. Da decisão proferida conforme o inciso V, cabe agravo ao Tribunal Superior
1.7.8.1.7. Da decisão dos incisos I e III, caberá agravo interno ao próprio tribunal local.
1.7.8.2. Outra forma de ver o procedimento do recurso especial, com base nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil
1.7.8.2.1. (I) Interposição do Recurso (Art. 1.029): O recurso especial, assim como o recurso extraordinário, deve ser interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. A petição de interposição deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
1.7.8.2.2. (II) Prova de Dissídio Jurisprudencial (Art. 1.029, §1º): Se o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá provar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica.
1.7.8.2.3. (III) Contrarrazões do Recorrido (Art. 1.030): Após a interposição do recurso, a secretaria do tribunal recorrido intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1.7.8.2.4. (IV) Juízo de Admissibilidade pelo Tribunal Recorrido (Art. 1.030, parágrafo único): Concluído o prazo para contrarrazões, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realiza o juízo de admissibilidade do recurso. Dependendo do resultado, pode negar seguimento ou encaminhar ao STJ.
1.7.8.2.5. (V) Remessa ao STJ e Julgamento (Art. 1.034): Uma vez admitido, o recurso é remetido ao STJ, onde será julgado. O STJ aplicará o direito ao processo, podendo considerar todos os fundamentos do recurso para a solução do capítulo impugnado.
1.7.9. Duplo juízo de admissibilidade
1.7.9.1. "Os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos". (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/9/2014).
1.8. Recurso extraordinário, artigo 994, VII, artigo 1.029 e ss., CPC e art. 102, III, CF;
1.8.1. Cabimento:
1.8.1.1. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
1.8.1.1.1. REsp por divergência (dissídio) jurisprudencial:
1.8.1.1.2. "Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados." (AgInt no AREsp n. 916.197/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017)
1.8.1.1.3. "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório" (STJ, AgInt no REsp 1.643.651/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017).
1.8.1.1.4. "imprescindível a indicação do dispositivo legal tido por violado, exigência que não pode ser mitigada, mesmo em se tratando de divergência jurisprudencial notória" (STJ, AgRg no REsp 1.534.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.013/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 126.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2014.
1.8.1.1.5. "a decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.846.401/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
1.8.2. O prequestionamento: art. 102, § 3º, CF e 1.035, CPC
1.8.2.1. Súmula 282, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
1.8.2.2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, exige-se o regular prequestionamento das questões constitucionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública". (ARE 930708 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
1.8.2.3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (STF. 2ª T. ARE 868.922). Rel. Min. Dias Toffoli).
1.8.2.4. "É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal". (AI 535829 AgR-AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 24-03-2006 PP-00046 EMENT VOL-02226-06 PP-01291)
1.8.3. A repercussão geral
1.8.3.1. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica". (ARE 802082 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
1.8.4. Prazo: 15 dias úteis: art. 1.003, § 5º, CPC.
1.8.5. Preparo: sim, com a exceções legais. art. 1.007, § 1º, CPC.
1.8.6. Interposição no juízo a quo.
1.8.7. Juízo de admissibilidade efetuado no juízo a quo.
1.9. Agravo em REsp e RE, art. 994, VIII e art. 1.042, CPC;
1.9.1. Decisões em juízo de admissibilidade nos termos do artigo 1.030, V e § 1º, CPC e art. 1.042 e ss., CPC.
1.9.2. Prazo: 15 dias úteis, art. 1.003, § 5º, CPC
1.9.3. Interposição: Juízo a quo
1.9.4. Preparo: não, art. 1.042, § 2º
1.10. Embargos de divergência, art. 994, IX e 1.043, CPC
1.10.1. Cabimento: "É embargável o acórdão de órgão fracionário" (art. 1.043, CPC).
1.10.1.1. I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
1.10.2. Prazo: 15 dias úteis, art. 1.003, § 5º, CPC.
1.11. 10. Recurso ordinário Constitucional, artigo 994, V, art. 1.027, CPC e art. 102, II e 105, II, CF;
1.11.1. Cabimento: Acórdão denegatório no âmbito dos Tribunais locais ou Tribunais Superiores e causas internacionais.
1.11.1.1. art. 1.027, COC
1.11.2. Prazo: 15 dias úteis, art. 1.003, § 5º, CPC
1.11.3. Interposição no juízo a quo: art. 1.028, § 2º, CPC
1.11.4. Juízo de admissibilidade: juízo ad quem
1.11.5. Preparo: sim
1.12. 11. Embargos de declaração, artigo 994, IV, art. 1.022 e ss., CPC, art. 48 da Lei 9.099/95.
1.12.1. Cabimento: Contra qualquer decisão
1.12.2. Prazo: 5 dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, CPC e 1.023, CPC.
1.12.3. Oposição dos embargos no Juízo a quo.
1.12.4. Não há necessidade de preparo.
1.12.5. BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO NA SENTENÇA - PRECLUSÃO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A omissão da sentença não pode ser suprida em segunda instância, se operada a preclusão. Apelação não conhecida. (TJ-MG - AC: 10694040199721001 Três Pontas, Relator: Roberto Borges de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2007)
1.12.6. "O apelante alega omissão na sentença, a qual não pode ser suprida em segunda instância, se operada a preclusão. Assim, a matéria não sobe ao conhecimento do segundo grau, que fica impedido de pronunciar-se sobre ela". APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70068761394, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 10/08/2016).
2. 2. Legitimidade Art. 996, CPC
2.1. Partes; Terceiro Interessado; Ministério Público - MP
2.1.1. O juiz pode recorrer? Art. 146, § 5º, CPC
3. 3. Interesse Utilidade x necessidade
3.1. Sucumbência com relação a fundamentação e ao dispositivo?
4. 4. Ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito de recorrer.
4.1. Renúncia (art. 999, CPC), aceitação (art. 1.000, CPC) e desistência (art. 998, CPC).
5. 5. Tempestividade (Art. 1.003, CPC) (Art. 219, CPC) (Art. 229, CPC)
5.1. O recuso interposto antes da intimação do ato impugnado é tempestivo?
5.2. A questão do feriado local. Art. 1003, CPC.
5.2.1. “O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo”. “Desse modo, os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual”. (AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/2/2023, DJe 15/2/2023.)
5.2.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023).