Processo de Conhecimento (AULA 1)

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Processo de Conhecimento (AULA 1) por Mind Map: Processo de Conhecimento (AULA 1)

1. AULA 1

1.1. FORMAÇÃO DO PROCESSO

1.1.1. O processo inicia-se com a propositura da demanda

1.1.1.1. Refere-se ao ato de iniciar um processo judicial, ou seja, é o momento em que o autor apresenta a sua petição inicial ao órgão judiciário competente, solicitando a resolução de um conflito ou a proteção de um direito

1.1.1.2. Nesse momento nasce a litispendência para o autor

1.1.1.2.1. Nesse momento surge a possibilidade de litispendência, isso implica que o autor deve evitar iniciar múltiplos processos sobre o mesmo assunto para evitar duplicidade de procedimentos.

1.1.1.3. Porém, a litispendência só surge para o réu a partir do momento que ele for citado

1.1.1.3.1. A partir desse momento, o réu pode verificar se há outra ação semelhante em andamento envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto (ou seja, se há litispendência)

1.2. PETIÇÃO INICIAL

1.2.1. Consiste em um instrumento para que seja atingida a demanda

1.2.1.1. A demanda representa a necessidade ou o desejo do autor de obter uma solução para o conflito

1.2.1.2. A demanda é mais genérica que a petição inicial, pois, enquanto a petição inicial é mais específica (contém todos os detalhes do caso), a demanda se refere a essência da reivindicação (sem necessidade de entrar em detalhes específicos).

1.2.2. Documento pelo qual o autor inicia o processo, sendo o instrumento utilizado pelo autor para formalizar sua demanda perante o órgão

1.2.3. REQUESITOS

1.2.3.1. Forma (artigo 192, CPC)

1.2.3.1.1. Em regra, a petição inicial deve ser apresentada por escrito

1.2.3.1.2. No entanto, em alguns casos específicos, é possível iniciar o processo de forma verbal, apresentando a demanda oralmente perante o órgão

1.2.3.2. Assinatura de quem possua capacidade postulatória

1.2.3.2.1. Geralmente apenas quem tem capacidade postulatória pode assinar a petição inicial (advogado, defensor público e ministério público), pois são que tem autorização legal para representar as partes em um processo.

1.2.3.2.2. No entanto, em casos específicos (juizados especiais cíveis, ações de alimentos e habeas corpus), é permitido que uma pessoa sem formação jurídica (um leigo), redija e assine uma petição inicial.

1.2.3.3. O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais que devem estar presentes na petição inicial

1.2.3.3.1. ART. 319. A petição inicial indicará:

1.2.3.4. Documentos indispensáveis a propositura da demanda

1.2.3.4.1. A petição inicial deverá vir acompanhada de documentos indispensáveis ao início da demanda, sendo tais documentos aqueles que a lei exige, bem como os documentos fundamentais para a demanda em questão

1.2.4. EMANDA DA PETIÇÃO INICIAL

1.2.4.1. Estabelece que caso a petição inicial apresentada pelo autor necessite de emenda ou complemento, o juíz deverá solicitar as alterações necessárias, dando um prazo de 15 dias para que o autor ajuste conforme indicado pelo magistrado

1.2.4.2. Se o autor não cumprir o que foi solicitado, a petição será indeferida

1.2.4.2.1. CPC

1.2.4.3. Pode ainda haver uma nova emenda, se a anterior não for suficiente para correção do problema

1.2.4.3.1. Sempre que o vício for sanável (passível de correção), deverá o magistrado solicitar nova emenda, não podendo indeferir a inicial

1.2.5. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

1.2.5.1. Só poderá ocorrer na parte inicial do processo (ou seja, antes de ouvir o réu),

1.2.5.1.1. Caso o juíz constate algum vício que levaria ao indeferimento e não o fizer nessa fase inicial, não poderá mais indeferir a petição posteriormente

1.2.5.2. Hipóteses de indeferimento da petição inicial

1.2.5.2.1. Art. 330, CPC

2. AULA 2

2.1. PEDIDO

2.1.1. O pedido é considerado a alma. Da petição inicial, pois é por meio dele que a parte expressa ao juíz aquilo que deseja que seja decidido no processo, serve também para delimitar o objeto da demanda (o que está sendo solicitado ao judiciário), além de ajudar a identificar claramente o que está em discussão no processo

2.1.1.1. Além disso, desempenha um papel crucial na limitação da sentença final, sendo assim, a decisão do juíz deve se restringir ao que for solicitado pelas partes na petição inicial

2.1.1.1.1. Sem ir alem (extra petita)

2.1.1.1.2. Sem ir aquém (intra/cintra petita)

2.1.1.1.3. Sem ir em sentido oposto (ultra petita)

2.1.1.2. Define natureza e alcance da demanda, mas também serve como referência para garantir que a decisão judicial seja coerente com as presunções das partes

2.1.2. Objeto do pedido

2.1.2.1. Essa distinção busca garantir que as demandas judiciais sejam formuladas de maneira clara e precisa, facilitando o entendimento do juíz e contribuindo para uma decisão adequada

2.1.2.2. Objeto imediato

2.1.2.2.1. Resultado jurisdicional direto que a parte busca obter com a ação (o que a parte solicita ao juíz)

2.1.2.2.2. Será sempre determinado, ou seja, deve ser específico e preciso, de modo que o juíz saiba exatamente o que está sendo solicitado

2.1.2.3. Objeto mediato

2.1.2.3.1. O resultado prático ou material que aparte busca alcançar por meio da obtenção do objeto imediato (o efeito prático da decisão judicial)

2.1.2.3.2. Pode ser relativamente indeterminado, o que significa que pode haver alguma flexibilização a sua definição, desde que esteja vinculado ao pedido imediato e seja possível de ser atendido

2.1.3. Requisitos do pedido

2.1.3.1. Para que o pedido seja válido e eficaz, é necessário que seja claro, específico, expresso de forma direta e coerente com os fatos narrados na causa de pedir

2.1.3.1.1. Esses requisitos garantem que as partes e o juíz possam compreender claramente o objeto da demanda e tomar decisões judiciais de forma fundamentada e justa

2.1.3.2. Art. 322, CPC - o pedido deve ser certo;

2.1.3.2.1. Deve ser formulado de forma clara e precisa, deve ser expresso de maneira direta e inequívoca, sem ambiguidades ou subentendidos

2.1.3.2.2. Não se admite pedido implícito ou formulado de maneira elíptica (é necessário que o pedido seja explícito e declarado de forma objetiva)

2.1.3.2.3. Tanto o pedido mediato quanto o imediato deverão ser certos

2.1.3.3. Art. 324, CPC - o pedido deve ser determinado;

2.1.3.3.1. Deve ser determinado em relação a sua qualidade e quantidade (deve ser específico e delimitado, sem ser vago ou genérico)

2.1.3.3.2. Diferente do pedido genérico, que não especifica com precisão o objeto da demanda, o pedido determinado estabelece o que está sendo solicitado pela parte

2.1.3.4. Clareza

2.1.3.4.1. Art. 330, §1, Inc. II, CPC - considera-se inepta a petição inicial quando: … o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

2.1.3.5. Coerência

2.1.3.5.1. Art. 330, §I, Inc. IV, CPC - considera-se inepta a petição inicial quando: … contiver pedidos incompatíveis entre si;

2.1.4. Cumulação de pedidos

2.1.4.1. Instituto jurídico que permite que o autor de uma ação formule mais de um pedido na petição inicial

2.1.4.1.1. Cumulação própria

2.1.4.1.2. Cumulação imprópria

2.1.4.1.3. Cumulação inicial

2.1.4.1.4. Cumulação ulterior

2.1.4.2. Requisitos para cumulação

2.1.4.2.1. Art. 327, CPC: é licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários os pedidos, ainda que entre eles não haja conexão

2.1.5. Informações importantes

2.1.5.1. Demanda

2.1.5.1.1. Ampliação da demanda

2.1.5.1.2. Redução da demanda

2.1.5.1.3. Alteração objetiva da demanda

2.1.5.2. Espécies de pedido

2.1.5.2.1. O pedido em regra deverá ser determinado, ou seja, específico e claro quanto ao que se pretende com a demanda

2.1.5.2.2. Pedido genérico

2.1.5.2.3. Pedido alternativo

2.1.5.2.4. Pedido implícito

3. AULA 3

3.1. ATOS PROCESSUAIS

3.1.1. É uma modalidade de ato jurídico, “toda manifestação de vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual” (wambier)

3.1.1.1. Atos do processo stricto sensu

3.1.1.1.1. Aqueles diretamente relacionados ao andamento do processo (petições, despachos e sentenças)

3.1.1.2. Atos processuais latu sensu

3.1.1.2.1. Atos que não são específicos do processo, mas que influenciam de alguma forma no seu desenvolvimento (citações, intimações e notificações)

3.1.2. ESPÉCIES

3.1.2.1. Atos processuais das partes

3.1.2.1.1. Atos postulatórios

3.1.2.1.2. Atos introdutórios

3.1.2.1.3. Atos dispositivos

3.1.2.1.4. Atos reais ou materiais

3.1.2.2. Atos processuais do juízo

3.1.2.2.1. Entre juízo e partes

3.1.2.2.2. Entre juízos