
1. Princípios Fundamentais (1º ao 4º, CF)
1.1. Art. 1º, CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .
1.1.1. República
1.1.1.1. Forma de governo
1.1.1.2. "Coisa pública"
1.1.1.3. Características
1.1.1.3.1. Eletividade
1.1.1.3.2. Responsabilidade
1.1.1.3.3. Provisoriedade dos mandatos
1.1.2. Federação
1.1.2.1. Participação dos Estados-membros no poder central; Pacto, união, aliança
1.1.2.2. 2 espécies
1.1.2.2.1. Dualista
1.1.2.2.2. Cooperativo (Brasil)
1.1.2.3. Objetivos
1.1.2.3.1. Conceder autonomia política (gestão) aos Estados-membros
1.1.2.3.2. Conceder autonomia legislativa aos Estados-membros
1.1.2.4. Cláusula pétrea
1.1.3. Democrático
1.1.3.1. "O poder emana do povo"
1.1.3.1.1. Diretamente ou por meio de representantes
1.1.3.2. Diferença entre:
1.1.3.2.1. Democrático de Direito
1.1.3.2.2. Direito Democrático
1.1.4. Fundamentos
1.1.4.1. Soberania
1.1.4.2. Cidadania
1.1.4.3. Dignidade da pessoa humana
1.1.4.4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
1.1.4.5. Pluralismo político
1.2. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
1.2.1. Teoria da Federação Clássica: Municípios respondem somente aos Estados-membros, não são considerados