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Provas em espécies por Mind Map: Provas em espécies

1. Exibição de Documento ou Coisa

1.1. A exibição pode ser feita como prova direta do fato a que se discute em litígio, ou seja, com finalidade puramente probatória. No entanto, a exibição também pode ter forma indireta ou circunstancial. É o fundamento jurídico.

1.1.1. A prova de exibição pode dar-se no curso do processo, ocorrendo antes do ajuizamento da causa ou como incidente da fase probatória. formais do pedido de exibição: a) a individualização do documento ou coisa (I); b) a finalidade da prova, indicando quais são os fatos que estão relacionados com ela (II); e c) as circunstâncias que motivam o requerente a afirmar que o documento ou coisa existe e está na posso da parte contrária (III).

1.1.1.1. Tem caráter instrumental probatório, feito o pedido, o requerido será intimado, em cinco dias, para responder, podendo afirmar sobre a existência (ou não) do documento ou coisa ou negando o dever de exibi-los. O requerido pode, ainda, permanecer em inércia e não responder à intimação

1.1.1.1.1. Quando o documento ou coisa estiver em poder de um terceiro, o juiz mandará citá-lo e ele deverá responder em dez dias.

2. Teoria Geral da Prova

2.1. Sentido Objetivo: Prova como instrumento plenamente hábil para demonstrar a configuração da existência de um fato. Sentido Subjetivo: Certeza, (estado psíquico) pelo que o magistrado extrai do elemento trazido aos autos para formação de seu convencimento. Para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz.

2.1.1. fatos que não necessitam de provas: Notórios; Afirmados por uma parte e confessados pela outra; Admitido no processo como incontroversos; Quando há presunção legal de existência ou veracidade.

2.1.1.1. O Juiz deve convencer-se acerca da verdade do suporte fático das alegações das partes, tendo sempre como norte a demonstração da verdade dos fatos que as sustentam. As provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado exclusivamente pelo juiz

2.1.1.1.1. Ônus da Prova: não é uma obrigação, mas uma atitude positiva de um sujeito, a fim de evitar que sobre ele possa recair qualquer prejuízo de ordem processual. Ele é repartido da seguinte maneira: 1. Ao autor incumbe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito; 2. Ao réu, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo Juiz na solução do litígio.)

3. Sentença de coisa julgada

3.1. Autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.

3.1.1. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

3.1.1.1. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.

4. Prova documental

4.1. Compreende as coisas escritas, mas também desenhos, fotografias, gravações sonoras, filmes... Então, esse tipo de prova abarca todo e qualquer registro físico a respeito de um fato

4.1.1. Podem ser classificados em públicos ou particulares: os documentos públicos destacam-se os produzidos por tabeliães ou escrivão, e que são dotados de fé pública. Os documentos particulares são aqueles em que não ocorre a interferência de oficial público em sua elaboração e construção,

4.1.1.1. Documentos autênticos: São aqueles e que se tem a certeza da identidade do autor, ou seja, a pessoa que fez tal documento para si.

4.1.1.1.1. O Art. 411 considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

5. Inspeção Judicial

5.1. Meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do magistrado sobre coisas ou pessoas que estão envolvidos no litigio. Podem ser inspecionados pessoas, coisas ou lugares.

5.1.1. Cabimento (481 Novo CPC): O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483: O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

5.1.1.1. - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. Auto circunstanciado: É o documento resultante da inspeção do juiz.

6. O que são? As partes em litígio devem provar o que sustentam, os fatos que alegam geradores da pretensão subjetiva fundados no direito material. Tais alegações precisam de esteio fático e do nexo causal com o direito pretendido erguidos sobre os pilares das provas. Sejam extintivos, impeditivos, constitutivos ou modificativos do direito. Quais os meios de provas dispostos na legislação? Depoimento Pessoal, Confissão, Exibição de Documento ou Coisa, Prova Documental, Prova Testemunhal Prova Pericial e Inspeção Judicial.

6.1. Caso as partes não requererem a produção de prova necessária à sentença definitiva, cabe ao juiz de ofício, de forma suplementar e não afrontador do princípio da inércia, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo

6.1.1. Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz. A finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.”

6.1.1.1. Confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Requisitos: Capacidade plena do confitente, Inexigibilidade de forma especial para validade do ato jurídico confessado e Disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. A confissão espontânea, se lavrará o respectivo termo nos autos, já a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

6.1.1.1.1. A confissão, de regra, é indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

7. Classificação das provas: podem ser diretas ou indiretas. Diretas são aquelas que ligam diretamente os fatos a aquilo que se pretende demonstrar,, contratos, recebidos de pagamentos. Indiretas são aquelas que não buscam ligar o fato ao que se busca, mas sim a outro fato que está ligado o pleito, testemunhas. Quanto ao sujeito, a prova pode ser pessoal ou real. Pessoal é aquela “prestada por uma pessoa a respeito de um fato, como a ouvida de testemunhas ou depoimento pessoal das partes”; Real é aquela obtida por intermédio de perícia exame ou inspeção sobre a coisa. Quando à forma, ela pode ser oral ou escrita: Oral são os depoimentos das partes ou testemunhas; Escrita são os documentos ou perícias.

8. Prova testemunhal

8.1. Elementos que caracterizam alguém como testemunha. Deve ser: a) pessoa natural; b) pessoa estranha à ação; c) pessoa que tem conhecimento sobre o fato litigioso; d) pessoa regularmente convocada para depor em juízo; e e) pessoa capaz de depor e não ser impedida para este fato.

8.1.1. São incapazes de depor como testemunha: a) o interdito por demência; b) o que não podia depor – por demência ou debilidade mental – ao tempo do fato, por faltar-lhe capacidade de discernir a respeito das questões envolvendo o litígio; c) o menor de 16 anos

8.1.1.1. Impedidos de depor como testemunha: a) o cônjuge, bem como o ascendente, descendente em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes. As exceções são relativas ao interesse público e caso não haja outro meio de obter a prova, em se tratando de causa relativa ao estado da pessoa; b) quem é parte na causa; c) aquele que intervém na ação em nome de uma das partes, e. G., o tutor, o juiz, o advogado ou o representante de pessoa jurídica, entre outros.

8.1.1.1.1. Suspeitos de depor como testemunha: a) o condenado de crime de falso testemunho (com sentença já transitada em julgado); b) o que não é digno de fé; c) o inimigo/amigo íntimo da parte; ou d) quem tiver qualquer interesse no litígio.

9. Perícia

9.1. É sempre judicial, pois é sempre invocada em juízo e nomeada pelos magistrados. Todavia, também se admite as perícias extrajudiciais. Nesta modalidade, são as partes que contratam os agentes ou técnicos. No caso de perícia judicial, o técnico é nomeado pelo magistrado, e ele passa a ser auxiliar da justiça.

10. Audiência de instrução e julgamento

10.1. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados. Sempre tentar conciliar as partes, independentemente das tentativas anteriores.

10.1.1. Para manter a ordem na AIJ, o juiz exerce o poder de polícia. As provas orais serão produzidas em audiência, PREFERENCIALMENTE nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos, II - o autor e, em seguida, o réu, III - as testemunhas arroladas pelo, autor e pelo réu.

10.1.1.1. Audiência poderá ser adiada quando: por convenção das partes, caso em só será admissível uma vez, se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar e por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado. (O responsável pelo adiamento da audiência responderá pelas despesas acrescidas)

10.1.1.1.1. Após os debates, passa-se à fase de alegações finais, em que será dada a palavra as partes. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.

11. Disciplina Argumentação Jurídica e Sistema Processual Civil I Professor: Luiz Gustavo Milani Acadêmicos: Gilmar Antônio da Silveira, Júlio Cesar Gonçalves e Rudieri Tomkelski Angeli

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14. • DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu pode oferecer contestação, por petição, prazo:15 dias. I - da audiência de conciliação/mediação, ou última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer/comparecendo, não houver autocomposição. II - pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada. I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo.) § 1º litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. (334 acima, § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.) § 2º havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

15. DA RECONVENÇÃO

15.1. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta em até 15 dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

16. • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

17. DA REVALIA: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.