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Família por Mind Map: Família

1. Casamento

1.1. "O casamento é ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual o casal constitui família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado". (LÔBO, 2024)

1.2. A liberdade matrimonial é um direito fundamental

1.2.1. limitado nas hipóteses de impedimento legal, como o incesto ou a bigamia.

1.2.1.1. Capacidade para casar

1.2.1.1.1. Regras gerais do CC/02 + art. 1.517 e seguintes.

1.2.1.2. Rol taxativo do art. 1.521 do CC/02 em situações que envolvem a ordem pública:

1.2.1.3. casamento avuncular

1.2.1.3.1. Os afins em linha reta (impedimento decorrente de parentesco por afinidade). Nos termos do art. 1.595 do CC, há parentesco por afinidade entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do outro consorte (ou convivente). O impedimento, por razão moral, existe apenas na afinidade em linha reta até o infinito (sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, e assim sucessivamente). Os cunhados podem se casar, depois de terminado o casamento, pois são parentes afins colaterais

1.2.1.4. Rol taxativo do art. 1.521 do CC/02 em situações que envolvem a ordem pública:

1.2.2. Prova do casamento e posse do estado de casado.

1.2.2.1. A prova regular do casamento é a certidão que o oficial extrai do assento do registro

1.2.2.2. quando não se possa apresentar a sua respectiva certidão de assento, ou, ainda, quando não se saiba onde foi realizado o registro, ou quando este tenha desaparecido, nas hipóteses em que os cônjuges tenham falecido ou não possam manifestar sua vontade. Tal situação se denomina posse de estado de casado

1.2.2.2.1. In dubio pro matrimonio

1.3. após a CR/88 → o casamento/matrimônio não é a única entidade familiar (e nem superior)

1.4. Casamento religioso,

1.4.1. Pode ser validado conforme Art. 1.515 do CC

1.5. Princípios

1.5.1. Monogamia

1.5.2. Liberdade de escolha

1.5.3. Comunhão plena de vida regida pela igualdade entre os cônjuges

1.6. Causas suspensivas

1.6.1. Situações de menor gravidade relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada, não geram nulidade absoluta ou relativa do casamento. Mas há sanções patrimoniais aos cônjuges, sendo que a principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, inc. I, do CC).

1.6.1.1. Não devem se casar descritos no Art.1.523.

1.6.1.2. Art 1.523

1.7. Efeitos patrimoniais

1.7.1. Regime de bens

1.7.1.1. Regime da Comunhão Universal de Bens:

1.7.1.1.1. Todos os bens se tornam comuns e se dividem por igual em caso de divórcio, sendo irrelevante a origem do patrimônio ou quando foi adquirido

1.7.1.2. Regime da participação final dos aquestos

1.7.1.3. Regime da Comunhão Parcial de Bens:

1.7.1.4. Regime de separação de bens:

1.7.1.5. Outorga uxória

1.7.2. Pacto Antenupcial

1.7.2.1. Em todos os regimes, exceto no de comunhão parcial, é necessário realizar-se pacto antenupcial de bens (contrato solene e formal).

1.7.3. Regime de bens

1.8. Casamento no estrangeiro

1.8.1. Sendo os atos válidos, o casamento de brasileiro no estrangeiro, em qualquer das hipóteses acima, deverá ser registrado em 180 dias de sua volta ao Brasil, no cartório do domicílio que mantinha no Brasil. Se não mantinha domicílio, por ter se desligado inteiramente dele e se transferido a outro no estrangeiro, então o registro deve se operar no primeiro ofício da capital do estado ou do Distrito Federal, em que passar a residir. Se os dois cônjuges não retornarem conjuntamente ao Brasil, o prazo começa a correr em relação à data em que um dos dois ingressou no Brasil, seja ele brasileiro ou estrangeiro. Esse prazo é decadência, significando dizer que, se for ultrapassado, o casamento fora do Brasil não produzirá efeitos neste país. Em outras palavras, não serão considerados casados segundo as leis brasileiras

2. Família como espaço de realização existencial e de afetividade da pessoa humana → realização de projetos existenciais dos seus integrantes.

2.1. Características comuns

2.1.1. Ostentabilidade

2.1.1.1. convivência pública e ostensiva, o que pressupõe uma unidade familiar que se apresente assim publicamente

2.1.2. Escopo

2.1.2.1. reconhecimento e a proteção dos diferentes tipos de famílias que existem em uma sociedade. Isso inclui famílias formadas por laços biológicos, adoção, união estável, casamento civil ou religioso, famílias monoparentais, famílias reconstituídas, entre outras formas de convivência.

2.1.3. Afetividade

2.1.3.1. Vinculos emocionais

2.1.4. Estabilidade

2.1.4.1. excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida

2.2. Cr88 proclama que família é a base da sociedade

2.2.1. A família não pode ser impunemente violada pelo Estado, porque seria atingida a base da sociedade a que serve o próprio Estado

2.2.1.1. a) a proteção do Estado alcança qualquer entidade familiar, sem restrições; b) a família, entendida como entidade, assume claramente a posição de sujeito de direitos e deveres jurídicos; c) os interesses das pessoas humanas, integrantes da família, recebem primazia sobre os interesses patrimonializantes; d) a natureza socioafetiva da filiação torna-se gênero, abrangente das espécies biológica e não biológica; e) consuma-se a igualdade entre os gêneros e entre os filhos; f) reafirma-se a liberdade de constituir, manter e extinguir entidade familiar e a liberdade de planejamento familiar, sem imposição estatal; g) a família configura-se no espaço de realização pessoal e da dignidade humana de seus membros.

2.2.2. reconhece a união estável e a família monoparental de forma expressa, também permitindo a inclusão das demais entidades implícitas.

2.3. Entidades familiares

2.3.1. Grupos

2.3.1.1. Perfil

2.3.1.1.1. 1. Homem e mulher, com vínculo de casamento, com filhos biológicos; 2. Homem e mulher, com vínculo de casamento, com filhos biológicos e filhos socioafetivos, ou somente com filhos socioafetivos; 3. Homem e mulher, sem casamento, com filhos biológicos (união estável); 4. Homem e mulher, sem casamento, com filhos biológicos e socioafetivos ou apenas socioafetivos (união estável); 5. Pai ou mãe e filhos biológicos (entidade monoparental); 6. Pai ou mãe e filhos biológicos e socioafetivos ou apenas socioafetivos (entidade monoparental); 7. União de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais, ou de avós com netos, ou de tios com sobrinhos (entidades interparentais); 8. Pessoas sem vínculos de parentesco que passam a conviver em caráter permanente, com laços de afetividade e de proteção mútua, sem finalidade sexual ou econômica (entidades não parentais); 9. Uniões homoafetivas masculinas ou femininas, com ou sem filhos biológicos ou socioafetivos; 10. Uniões concubinárias, quando houver impedimento para se casar de um ou de ambos os companheiros, com ou sem filhos; 11. Comunidade socioafetiva formada com “filhos de criação”, segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular, mas com posse de estado de filiação configurada; 12. Relações constituídas entre padrastos e madrastas e respectivos enteados (famílias recompostas); 13. Filiação multiparental, na qual o filho se vincula a mais de um pai (ou mãe) biológico e socioafetivo.

2.3.1.2. Vínculo

2.3.1.2.1. conjugal, parental e secundários (outros parentes).

3. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, assegura às pessoas humanas o direito de fundar uma família, estabelecendo o art. 16.3: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. Desse dispositivo defluem conclusões relevantes: a) família não é só aquela constituída pelo casamento, tendo direito todas as demais entidades familiares socialmente constituídas; b) a família não é célula do Estado (domínio da política), mas da sociedade civil, não podendo o Estado tratá-la como parte sua." (LÔBO, 2024, p. 03)