Sistema Tributário Brasileiro

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1. Estrutura juridica

1.1. Fato Gerador É o evento que, previsto em lei, dá origem à obrigação tributária. Por exemplo, no caso do Imposto de Renda, o fato gerador é a aquisição de renda.

1.2. Contribuinte O ónus tributário recai sobre pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser contribuinte principal ou responsável.

1.3. Base de Cálculo É o valor sobre o qual incide a alíquota do tributo para determinar o montante a ser pago pelo contribuinte. Por exemplo, no caso do ICMS, a base de cálculo pode ser o valor da operação ou prestação de serviço.

1.4. Alíquota É a percentagem aplicada sobre a base de cálculo para determinar o valor do tributo a ser pago. Por exemplo, se a alíquota do ICMS é de 18%, e o valor da operação é R$ 1.000,00, o montante do ICMS será R$ 180,00.

1.5. Vencimentos Correspondem a data de pagamento dos tributos e declaração.

2. Principais atribuições do Contador em matéria tributária

2.1. Escrituração

2.1.1. Elaboração e análise de demonstrações contábeis para fins tributários. Apuração e recolhimento de tributos de acordo com a legislação vigente.

2.1.2. Apuração e recolhimento de tributos de acordo com a legislação vigente.

2.2. Gestão Tributária

2.2.1. Assessoria na tomada de decisões empresariais considerando os aspectos fiscais e tributários.

2.3. Planejamento Tributário

2.3.1. Orientação sobre planejamento tributário visando a redução da carga fiscal dentro dos limites legais.

3. Circunstâncias modificadoras da obrigação tributária

3.1. Suspenção

3.1.1. São medidas que adiam o pagamento de obrigações tributárias, que devem ser registradas na data em que ocorre o fato gerador. Tributos cuja exigibilidade está suspensa não podem ser deduzidos no cálculo do IR e CSLL no Lucro Real, mas o contribuinte deve reconhecer a despesa a tempo e adicioná-la ao resultado tributável, pois é uma despesa temporariamente indedutível devido ao processo estar sob análise judicial.

3.1.1.1. Moratória É a prorrogação do prazo de pagamento de um tributo concedida pelo governo em situações excepcionais, como guerra, estado de calamidade pública ou crise econômica, permitindo que o contribuinte cumpra a obrigação após o vencimento original.

3.1.1.2. Depósito Judicial Quando há discordância entre o contribuinte e o órgão tributário, um litígio é instaurado sobre a legitimidade da obrigação. Durante esse processo, a exigência do pagamento é suspensa até sua conclusão

3.2. Extinção

3.2.1. As formas de extinguir uma obrigação tributária incluem pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado, homologação do lançamento, consignação em pagamento e decisão administrativa ou judicial definitiva.

3.2.1.1. Pagamento É a principal forma direta de extinguir uma obrigação tributária. Geralmente, é feito em dinheiro, mas a lei permite o pagamento por meio de cheque. Quando a legislação tributária não especifica, o pagamento deve ser feito na repartição competente do domicílio do contribuinte. Se a lei não determina o prazo de pagamento, o vencimento ocorre 30 dias após o contribuinte ser notificado do lançamento.

3.2.1.2. Compensação A compensação ocorre quando um contribuinte utiliza um crédito tributário para extinguir uma obrigação tributária. É proibido compensar um tributo objeto de disputa judicial antes do fim do processo.

3.2.1.3. Transação A lei pode permitir que as partes envolvidas em uma obrigação tributária celebrem uma transação, que envolve concessões mútuas para resolver litígios e extinguir créditos tributários. A autoridade competente para autorizar a transação é indicada pela lei. Essa forma de exclusão da obrigação tributária é frequentemente usada quando um contribuinte paga uma multa devido a uma infração e recebe um desconto como resultado.

3.2.1.4. Remissão A autoridade fazendária pode perdoar uma obrigação tributária, extinguindo o crédito. O tratamento contábil da remissão é semelhante ao desconto incondicional. Segundo a RFB, o perdão da dívida no lucro real é tributável pelo IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois é considerado um acréscimo patrimonial para o devedor, refletido como crédito de receita no lançamento contábil.

3.2.1.5. Prescrição O órgão tributário perde o direito de recorrer ao Judiciário. Os tributos federais prescrevem se não forem recolhidos e cobrados dentro do período decadencial. A restituição segue a mesma regra do tributo atingido pela decadência. Se houver dolo, simulação ou fraude na informação contábil-tributária, a regra de prescrição não se aplica.

3.2.1.6. Também configuram formas de extinção da obrigação tributária: a Conversão do depósito em renda, o pagamento antecipado, a consignação em pagamento, bem como uma decisão administrativa judicial.

3.3. Exclusão

3.3.1. acontecerá por meio de isenções e anistias concedidas pelo ente tributante.

3.3.1.1. Isenções São concedidas por lei, especificando condições e requisitos para sua concessão. Podem ser limitadas a certas regiões devido a condições locais específicas e não se aplicam a taxas, contribuições de melhoria ou tributos instituídos após sua concessão. A autoridade administrativa pode conceder isenções para casos específicos.

3.3.1.2. Anistia É o perdão das multas aplicadas por descumprimento ou erro no cumprimento das obrigações tributárias. Enquanto a isenção dispensa o pagamento do tributo, a anistia dispensa o pagamento da multa.

3.4. Circunstâncias inibidoras

3.4.1. A Imunidade, o diferimento, a alíquota zero e a redução de base de cálculo configuram situações que inibem a obrigação de pagamento dos tributos.

3.4.1.1. A imunidade tributária é uma proteção garantida pela Constituição Federal de 1988 a templos religiosos, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Para usufruir dessa imunidade, essas instituições devem cumprir requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. As entidades sem fins lucrativos que não se enquadram na imunidade estão sujeitas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e devem cumprir as obrigações conforme a legislação comercial.

3.4.1.1.1. Não remunerar seus dirigentes

3.4.1.1.2. Aplicar integralmente os recursos no país

3.4.1.1.3. Apresentar obrigações acessórias

3.4.1.1.4. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,

3.4.1.1.5. Apresentar, a obrigação acessória em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

3.4.1.1.6. As entidades imunes devem garantir que seu patrimônio seja transferido para outra instituição que também atenda aos requisitos para desfrutar da imunidade, caso ocorra incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, ou sejam transferidos para órgão público.

3.4.1.1.7. Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

3.4.2. Diferimento Adia o pagamento do tributo para uma operação subsequente. O imposto gerado na operação é pago pelo adquirente, mas se não for pago, a responsabilidade recai sobre o vendedor, fabricante ou prestador de serviços. Em certos casos, a legislação permite que parte da provisão do Imposto de Renda seja paga num prazo indeterminado, com atualização anual lançada como despesa financeira. A contabilização é semelhante à provisão de IR de curto prazo.

3.5. Alíquota zero Não gera uma obrigação tributária principal, mas não deve ser confundida com não incidência ou isenção. Neste caso, o tributo incide, mas não há recolhimento devido ao produto da equação de apuração ser zero. Essa medida visa incentivar o consumo e contribuir com a política econômica, como a redução do IPI para eletrodomésticos e veículos. Uma vantagem de instituir uma alíquota zero é que o ente tributante não precisa esperar pelo próximo exercício fiscal para aumentá-la, se necessário.

3.6. Retenções A retenção ocorre quando a lei atribui uma responsabilidade solidária a fonte pagadora. Nestes casos o contratante deverá se responsabilizar pelo desconto e repasse do tributo para os cofres públicos.

3.7. Redução de base de cálculo É uma modalidade que visa a desestimular a tributação em operações específicas. Geralmente utilizada pelo regulamento do ICMS, consiste na diminuição de um percentual do valor que serve de base para o cálculo do imposto.

3.8. Incentivos Fiscais Os incentivos fiscais podem ser contabilizados como reserva de incentivos fiscais, uma reserva de lucro resultante de doações governamentais para investimentos. Para evitar a tributação do imposto de renda sobre esses valores, a empresa deve transferir o montante que passou pela demonstração do resultado para uma reserva de lucros chamada reserva de incentivos fiscais.

4. Conceito de Tributo Tributos são instrumentos de arrecadação de recursos financeiros pelo Estado para custear suas atividades e políticas públicas, são obrigatórios e compulsórios, devendo ser pagos independentemente da vontade do contribuinte.

4.1. Impostos São tributos cuja obrigação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Pode ser instituído pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Exemplos: Imposto de Renda, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

4.2. Taxas São tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. Pode ser efetiva - quando por ele utilizado a qualquer preço ou potencial - quando, sendo de utilização obrigatória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa. Exemplos: Taxa de Licença para Funcionamento, Taxa de Coleta de Lixo.

4.3. Emprestimos compulsórios É de criação privativa da União e depois de um tempo, há uma promessa de ser devolvido ao contribuinte em prazo certo ou indeterminado, podendo ocorrer juros.

4.4. Contribuições São tributos instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, para atender a despesas específicas relacionadas a determinados setores, como seguridade social, saúde, educação, entre outros. Exemplo: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

5. Regimes de incidência tributária e Enquadramentos

5.1. Tipos de empresas

5.1.1. EIRELI Trata-se de uma empresa constituída por uma única pessoa, responsável pelo patrimônio integralizado, que deve ser no mínimo 100 vezes o maior salário mínimo vigente, com responsabilidade limitada, o patrimônio do empresário fica protegido.

5.1.2. Empresário individual É uma pessoa física que opera uma atividade econômica sem a necessidade de sócios, não possui responsabilidade limitada.

5.1.3. Microempreendedor Individual (MEI) É uma pessoa física que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário. Regulamentado pela Lei Complementar nº 128/2008

5.1.4. Sociedade simples É constituída para explorar atividades de prestação de serviços intelectuais ou cooperativas, com um quadro societário composto por pelo menos duas pessoas responsáveis ilimitadamente pelas dívidas da empresa.

5.1.5. Sociedades empresariais Exercem atividades econômicas organizadas por meio de empresa, não pelos sócios diretamente. Geralmente são mais complexas e de porte maior que as sociedades simples. Podem ser constituídas como Sociedade em nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações. O regime tributário dessas sociedades varia conforme a atividade econômica, porte, despesas com pessoal, estoque e margem de lucro, podendo se enquadrar em diversos regimes, incluindo o Simples Nacional, desde que atendam às condições estabelecidas pelo CGSN.

5.2. Regime de incidência tributária

5.2.1. Cumulativo Tributo cumulativo é aquele em que o valor declarado ou implícito na documentação fiscal não é recuperável, sendo suportado pelo emissor do documento fiscal.

5.2.2. Não cumulativo Os tributos pagos nas compras são recuperados pela empresa, reduzindo os tributos devidos sobre as vendas.

5.3. Enquadramentos

5.3.1. Simples Nacional O objetivo principal é a redução e simplificação da carga tributária para pequenos empreendimentos, estimulando novos negócios. A opção pelo Simples Nacional é irretratável dentro do ano-calendário de formalização. Os tributos recolhidos de forma simplificada incluem IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS, algumas obrigações acessórias, como INSS, FGTS, IR sobre aplicações financeiras, entre outros, não estão incluídas no Simples. O recolhimento do tributo é mensal, sempre no mês subsequente ao período de apuração e tem como base de cálculo o faturamento e o seu recolhimento é feito por meio de uma única guia de recolhimento, denominada de Documento de Arrecadação Simplificado (DAS).

5.3.2. Lucro Presumido É um regime tributário simplificado para apuração do IRPJ e CSLL, onde a tributação é calculada com base em uma presunção de lucro. Desde 2014, é facultado a todas as pessoas jurídicas, exceto as obrigadas ao Lucro Real. A opção pelo Lucro Presumido é irretratável durante todo o ano-calendário. As empresas neste regime devem apurar PIS, Cofins e ISS pelo regime cumulativo, e ICMS e IPI pelo não cumulativo. Se a atividade econômica não se enquadrar na desoneração da folha de pagamento, o INSS sobre os gastos com pessoal deve ser recolhido. Não são permitidas deduções de incentivos fiscais, exceto para empresas optantes pelo Refis e localizadas em áreas específicas. A apuração do IRPJ e CSLL é trimestral, com recolhimento até o último dia útil do mês seguinte, enquanto ICMS, IPI, INSS e ISS são mensais. O recolhimento dos tributos federais é feito via DARF

5.3.3. Lucro Real É um regime tributário que consiste na apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro tributável, que é a diferença entre o Resultado Contábil, as adições e exclusões. Sua adesão é facultada a todas as empresas, exceto MEI, mas empresas com receita total superior a determinado valor são obrigadas a aderir desde 2014. Empresas financeiras, com lucros do exterior ou que usufruem de benefícios fiscais também estão sujeitas ao Lucro Real. A opção pelo Lucro Real é irretratável durante todo o ano-calendário. As empresas neste regime devem apurar PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, enquanto ICMS, IPI e ISS seguem regimes específicos. A apuração do IRPJ e CSLL pode ser trimestral ou anual, com recolhimento mensal ou por estimativas mensais.

5.3.4. Lucro Arbitrado É um enquadramento tributário menos comum, onde a base de cálculo do IR é determinada pela Receita Federal do Brasil, geralmente em casos de irregularidades graves. Isso ocorre quando há problemas nas informações contábeis, fraude, vícios graves ou falta de cumprimento das obrigações acessórias. Quando a receita bruta é conhecida, são aplicados percentuais fixos para calcular a base tributável. Se não for conhecida, são considerados diversos critérios, como lucro real, ativo circulante, capital, entre outros. O imposto é determinado trimestralmente e não exclui a aplicação de penalidades.