ATOS ADMINISTRATIVOS (ESPÉCIES)

Direito administrativo

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1. Lição do mestre Oswaldo Aranha Bandeira de Mello

1.1. O PARECER pode ser de três espécies:

1.2. parecer é facultativo

1.2.1. quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

1.3. parecer é obrigatório

1.3.1. e do ato final, ele não perde seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolhe deverá motivar a sua decisão.

1.4. parecer é vinculante

1.4.1. e quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.

2. PUNITIVOS

2.1. MULTA

2.1.1. Multa Administrativa é toda imposição pecuniária que se sujeita o administrado a título de compensação do dano causado pela infração; nessa modalidade constam as multas fiscais do direito tributário.

2.2. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE

2.2.1. – É o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos a seu controle ou que incidam sobre os seus bens

2.3. DESTRUIÇÃO DE COISA

2.3.1. É o ato pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei

3. ORDINÁRIOS

3.1. CIRCULARES

3.1.1. São ordens uniformes expedidas a determinados funcionários incumbidos de certas tarefas ou atribuições em circunstâncias especiais.

3.2. OFÍCIOS

3.2.1. São comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre a Administração e o particular.

3.3. PORTARIAS

3.3.1. São atos internos pelos quais os chefes dos órgãos de repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados

3.4. AVISOS

3.4.1. São atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos referentes aos seus ministérios

3.5. DESPACHO

3.5.1. São decisões que as autoridades executivas ou legislativas e judiciárias, em função administrativa, proferem em papéis, em requerimentos e em processos que estiveram sujeitos à sua apreciação

3.6. ORDEM DE SERVIÇO

3.6.1. São determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos, autorizando seu início ou contendo imposições ou especificações sobre o modo e a forma de sua realização.

3.7. INSTRUÇÕES

3.7.1. São ordens escritas e gerais a respeito do modo e da forma de execução de determinado serviço público expedida pelo superior hierárquico para orientar os subalternos em suas atribuições.

4. NORMATIVOS

4.1. DECRETOS

4.1.1. São atos de competência exclusiva do chefe do poder executivo destinados a prover situações gerais ou individuais. Ele é normativo ou geral. Ele está sempre em situação inferior à lei

4.2. DELIBERAÇÕES

4.2.1. – São atos emanados de órgãos colegiados

4.3. RESOLUÇÕES

4.3.1. – São atos expedidos pelas altas autoridades do poder executivo que servem para disciplinar matérias de sua competência.

4.4. REGULAMENTO

4.4.1. Servem para especificar a lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei

4.5. REGIMENTO

4.5.1. São atos de atuação interna que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e corporações legislativas.

4.6. INSTRUÇÕES NORMATIVAS

4.6.1. são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução de leis, decretos e regulamentos.

5. NEGOCIAIS

5.1. PERMISSÕES

5.1.1. – É o ato discricionário e precário pelo qual o poder público permite ao particular “a execução de serviços de interesse coletivo” ou “o uso especial de bens públicos” podendo ser gratuito ou remunerado a critério da administração.

5.2. AUTORIZAÇÕES

5.2.1. – É ato discricionário e precatório pelo qual o poder público torna possível ao pretendente de certa atividade e serviços ou utilização de determinados bens particulares ou públicos.

5.3. LICENÇA

5.3.1. – É ato vinculado e definitivo pelo qual o poder público faculta algo interessado que atendeu a todas as exigências, o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular

5.4. APROVAÇÃO

5.4.1. – É o ato pelo qual o poder verifica a legalidade e o mérito de outro ato e de realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares

5.5. VISSTO

5.5.1. – É ato pelo qual o poder público controla outro ato da própria administração, dando-lhe legitimidade formal para poder ser executado

5.6. ADMISSÃO

5.6.1. É ato vinculado pelo qual o poder público defere determinada situação jurídica de seu exclusivo interesse, como ocorre no concurso de habilitaç

5.7. HOMOLOGAÇÃO

5.7.1. É ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de um ato anterior praticado pela própria administração, por outra entidade ou por particular para dar-lhe eficácia

6. ENUNCIATIVOS

6.1. CERTIDÕES

6.1.1. – Certidões Administrativas são cópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos que constam em processos, livros ou documentos das repartições públicas

6.2. ATESTADO

6.2.1. Atestados Administrativos são atos pelos quais a Administração Pública comprova o fato ou a situação de que tenha conhecimento por órgãos competentes.

6.3. APOSTILA

6.3.1. São atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Apostilar significa averbar, contar, registrar. Exemplo: averbação de tempo de serviço.

6.4. PARECERES– Pareceres Administrativos são manifestações de caráter meramente opinativos feitos por órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração