Espécies de Respostas do Réu

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Espécies de Respostas do Réu por Mind Map: Espécies de Respostas do Réu

1. A resposta do réu é um direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, que caracteriza o devido processo legal e facilita a decisão de mérito. É um meio de defesa do executado. As espécies são:

1.1. Contestação

1.1.1. É a peça de resistência/ bloqueio ou forma de impugnar e contestar todos os fatos e pedidos trazidos pelo autor na petição inicial.

1.1.1.1. Art. 336 NCPC. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

1.1.2. O que o réu não impugna no momento correto sofre o fenômeno da preclusão – salvo matéria de ordem pública.

1.1.2.1. Art. 335 CPC. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

1.1.3. Princípio da Impugnação Específica

1.1.3.1. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial;

1.1.3.2. A negativa geral não produz efeito – gera inexistência de contestação.

1.1.3.2.1. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

1.1.4. Princípio da Eventualidade

1.1.4.1. Trazem argumentos que só serão utilizados se os que foram propostos foram superados.

1.1.4.2. As partes devem alegar, na oportunidade própria prevista em lei ou quando do exercício de uma formalidade processual, todas as matérias de defesa ou de seu interesse.

1.1.4.3. Elas podem ser:

1.1.4.3.1. Dilatória

1.1.4.3.2. Peremptória

1.1.5. Defesa contra o mérito

1.1.5.1. Direta

1.1.5.1.1. O réu alega inexistência dos fatos constitutivos do direito do autor ou as consequências jurídicas. Quem tem que provar algo é o autor. Ex: Negativa da colisão em acidente, negativa de contrato.

1.1.5.2. Indireta

1.1.5.2.1. Exceção ou objeção substancial (conhecimento ou não de oficio). O réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo (neutraliza o fato constitutivo).

1.2. Reconvenção

1.2.1. Não se trata de defesa propriamente dita, é um incidente processual, cujo réu contra-ataca o autor dentro do mesmo processo.

1.2.2. Demanda nova em processo, incidente do autor contra o réu de qualquer natureza jurídica.

1.2.3. Amplia o objeto litigioso do processo.

1.2.3.1. Art. 343. NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta (não impede) ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

1.2.4. Fato novo, causa de pedir nova, novo pedido. Precisa haver conexão. Intima-se o advogado do autor. Ação nova no mesmo processo.

1.2.5. Se não tiver conexão direta com a causa de pedir do autor, não pode ser reconvenção. Tem que haver relação.

1.3. Revelia

1.3.1. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

1.3.1.1. Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

1.3.1.2. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

1.3.1.3. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

1.3.1.4. O réu não pode mais alegar nada sobre matéria de defesa, sob efeito de preclusão, salvo as exceções legais do art 342.

1.3.1.5. Art. 349 CPC Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

1.4. Arguição de impedimento e suspeição

1.4.1. Tem que fazer em peça/ação separada.

1.4.2. É um incidente para afastar o juiz da causa por lhe faltar imparcialidade.

1.4.3. O juiz é parte neste incidente como réu.

1.4.4. Ato de juiz imparcial pode ser invalidado.

1.4.5. Não gera extinção do processo – deve ser encaminhado ao juiz competente.

1.4.6. Arguição

1.4.6.1. Alegação fundamentada; impugnação de argumentos contrários; citação de razões ou motivos para provar ou defender algo.

1.4.6.1.1. Impedimento

1.4.6.1.2. Suspeição