Bens, direitos e rendimentos no exterior

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Bens, direitos e rendimentos no exterior por Mind Map: Bens, direitos e rendimentos no exterior

1. Anotações

1.1. Artigo 38

2. Depósitos não remunerados

2.1. Ano-calendário 2023 ou anterior

2.2. Ano-calendário 2024 ou posterior

2.2.1. Variação cambial

2.2.1.1. Isento de IRPF. IN RFB 2.180/2024, art. 3º.

3. Moeda Estrangeira Mantida em espécie

3.1. Ano-calendário 2023 ou anterior

3.2. Ano-calendário 2024 ou posterior

3.2.1. Até US$ 5.000,00 de alienação.

3.2.1.1. Isento de IRPF. IN RFB 2.180/2024, art. 4º.

3.2.1.2. Declarado na ficha 'Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"

3.2.2. Superior a US$ 5.000,00 de alienação. IN RFB 2.180/2024, art. 7º.

3.2.2.1. Conversão: Cotação da moeda estrangeira para venda na data da alienação.

3.2.2.2. Não é compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA.

3.2.2.3. Alíquotas: tabela do ganho de capital, conforme art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. 15% até 5 milhões.

3.2.2.4. Custo de aquisição: custo médio ponderado da moeda, resultado da divisão do valor total, em reais, pago nas aquisições pela quantidade de moeda estrangeira existente.

3.2.3. Declaração: Na ficha "Bens e Direitos da DAA", cada moeda estrangeira deve ser declarada pelo resultado da multiplicação da quantidade da moeda estrangeira em estoque pelo seu custo médio ponderado em reais. IN RFB 2.180/2024, art. 6º.

4. Aplicações financeiras

4.1. Ano-calendário 2023 ou anterior

4.2. Ano-calendário 2024 ou posterior

4.2.1. Rendimentos das aplicações financeiras

4.2.1.1. Declaração diretamente na DAA. Alíquota de 15%. Sem deduções. IN RFB 2.180/2024, art. 2º e 10.

4.2.2. O que é considerado Aplicação financeira? IN RFB 2.180/2024, art. 9º.

4.2.3. Compensação de perdas. IN RFB 2.180/2024, artigo 11.

4.2.3.1. As perdas em **aplicações financeiras** poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em **aplicações financeiras** ou lucros e dividendos de **entidades controladas** no exterior.

4.2.3.2. No mesmo período ou em períodos posteriores.

5. Entidades controladas (Offshore)

5.1. O que são entidas controladas IN RFB 2.180/2024, artigo 15.

5.1.1. Serão consideradas como controladas as entidades no exterior em que a pessoa física residente no País:

5.1.1.1. I - detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

5.1.1.2. II - possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou dos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

5.2. Ano-calendário 2023 ou anterior

5.3. Ano-calendário 2024 ou posterior

5.3.1. Declaração transparente (IN RFB 2.180/2024 artigo 36 a 40)

5.3.1.1. Alternativa ao modelo de tributação anual dos lucros

5.3.1.2. Os bens da entidade controlada serão declarados como se pertencessem a pessoa física

5.3.1.3. A opção se da por entidade controlada, e não para a pessoa física.

5.3.1.4. Será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.

5.3.1.5. A opção deverá ser realizada

5.3.1.6. Deverá ser indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

5.3.1.7. Na declaração, deverá substituir, na ficha de bens e direitos da DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023.

5.3.2. Lucros e dividendos

5.3.2.1. Dos lucros acumulados até 31/12/2024: (IN RFB 2.180/2024)

5.3.2.1.1. Incidência do IR, na DAA, à alíquota de 15%, na data da sua efetiva disponibilização.

5.3.2.2. Considerações gerais.

5.3.2.2.1. Tributação independe da distribuição ou transferência para o Brasil. Declaração diretamente na DAA. Alíquota de 15%. Sem deduções. IN RFB 2.180/2024, art. 2º.

5.3.2.3. Caso não seja distribuido no ano-calendário em que foi apurado: IN RFB 2.180/2024, artigo 29.

5.3.2.3.1. Variação cambial: não será tributado ou deduzida, respectivamente, o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e o valor em moeda nacional do valor disponibilizado posteriormente.

5.3.2.3.2. Na disponibilização, os lucros das controladas que tiverem sido previamente tributados não serão novamente tributados.

5.3.2.4. Do regime de tributação anual dos lucros

5.3.2.4.1. Compensação de perdas. IN RFB 2.180/2024, artigo 26.

5.3.2.4.2. Se aplica a: IN RFB 2.180/2024, art 17.

5.3.2.4.3. Os lucros deverão ser convertidos da moeda estrangeira pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, **para venda,** pelo BCB, para o último dia **útil do mês de dezembro**

5.3.2.5. Do regime de tributação dos lucros na data da disponibilização. (IN RFB 2.180/2024)

5.3.2.5.1. Se aplica quando não couber o regime anual na data da efetiva disponibilização

5.3.2.5.2. Alíquota de 15% recolhido na DAA.

5.3.2.6. Declaração: IN RFB 2.180/2024, art. 24.

5.3.2.6.1. I - declarados como rendimentos tributáveis na DAA; e

5.3.2.6.2. Caso não tenha sido distribuído: incluídos na ficha de Bens e Direitos da DAA, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação da respectiva controlada e ano de origem. Após a distribuição os valores disponibilizados deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional.

5.3.3. Devolução do capital social investido

5.3.3.1. O ganho de variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, quando da sua devolução, será submetido à incidência do IRPF quando houver a disponibilização para a pessoa física residente no País, seguindo o regime de tributação dos lucros na data da disponibilização. IN RFB 2.180/2024, artigo 25.

5.3.4. Variação cambial. (IN RFB 2.180/2024, artigo 35)

5.3.4.1. A variação cambial compões o ganho de capital.

5.3.5. Dos lucros acumulados até 31/12/2023, não distribuídos e não oferecidos a tributação na modalidade de "ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR".

5.3.5.1. Ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na DAA, à alíquota de 15%, na data da sua efetiva disponibilização.

5.3.6. Compensação de imposto pago no exterior:

5.3.6.1. Ver artigos 30 e 31 da IN RFB 2.180/2024.

6. Trusts

6.1. Declaração ano-calendário 2023 ou anterior

6.2. Declaração ano-calendário 2024 ou posterior

7. Demais Bens e Direitos

8. Atualização

9. Compensação de Imposto pago no exterior

9.1. IN RFB 2.180/2024, artigo 12.