
1. Isolamento e Preservação de Local de Crime
1.1. Art. 6º e 169, CPP
1.1.1. autoridade policial
1.2. Responsabilidade
1.2.1. 1ª autoridade que souber
1.2.1.1. PM
1.2.1.2. CBM
1.2.1.3. DETRANs
1.2.1.4. SAMU
1.2.1.5. PRF
1.2.1.6. Defesa Civil
1.3. Isolamento e preservação
1.3.1. Maneiras
1.3.1.1. fitas
1.3.1.2. cones
1.3.1.3. viaturas
1.3.1.4. agentes
1.3.2. início dos procedimentos de cadeia de custódia
1.3.2.1. idoneidade dos vestígios
1.3.2.2. qualidade
1.3.2.3. eficácia do trabalho pericial
1.3.3. Toda alteração ocorrida entre a ocorrência e o início da perícia
1.3.3.1. comunicada aos peritos criminais
1.3.3.2. CPP, artigo 169, parágrafo único
1.4. Fases do isolamento
1.4.1. 1ª fase
1.4.1.1. momento da ocorrência
1.4.1.1.1. chegada do primeiro agente de segurança
1.4.1.2. fase crítica!
1.4.1.3. Contaminação e destruição dos vestígios!
1.4.2. 2ª fase
1.4.2.1. chegada do primeiro policial
1.4.2.1.1. chegada da autoridade/delegado
1.4.3. 3ª fase
1.4.3.1. chegada da autoridade policial
1.4.3.1.1. chegada da equipe de perícia
1.5. Problema brasileiro
1.5.1. falta de capacitação dos agentes de segurança pública
1.5.2. Problemas comuns
1.5.2.1. policial sabe que precisa isolar
1.5.2.1.1. não entende a importância
1.5.2.2. policial entende a importância
1.5.2.2.1. não sabe como isolar
1.5.2.2.2. não tem os materiais necessários
1.5.2.3. policial sabe isolar
1.5.2.3.1. detém a técnica
1.5.2.3.2. detém os materiais
1.5.2.3.3. não acredita na persecução penal
2. Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral
2.1. indispensável o exame de corpo de delito
2.1.1. direto
2.1.2. ou indireto
2.2. prioridade à realização do exame de corpo de delito
2.2.1. mulher
2.2.1.1. Lei Maria da Penha
2.2.2. criança
2.2.3. adolescente
2.2.4. idoso
2.2.5. pessoa com deficiência
2.3. cadeia de custódia
2.3.1. procedimentos utilizados para
2.3.1.1. manter
2.3.1.2. e documentar
2.3.1.2.1. história cronológica do vestígio coletado em locais
2.3.1.2.2. ou em vítimas
2.3.2. rastrear
2.3.2.1. posse
2.3.2.2. e manuseio
2.3.2.2.1. do vestígio a partir de seu reconhecimento até o descarte
2.3.3. início
2.3.3.1. preservação do local de crime
2.3.4. o agente público que reconhecer um elemento como de interesse
2.3.4.1. responsável por sua preservação
2.3.5. vestígio
2.3.5.1. visível
2.3.5.2. latente
2.3.5.2.1. Exemplo
2.3.6. etapas
2.3.6.1. reconhecimento
2.3.6.1.1. distinguir um elemento como de potencial interesse
2.3.6.2. isolamento
2.3.6.2.1. evitar que se altere o estado das coisas
2.3.6.2.2. ambientes
2.3.6.3. fixação
2.3.6.3.1. descrição do vestígio conforme se encontra no
2.3.6.3.2. posição na área de exames
2.3.6.3.3. ilustrada por
2.3.6.4. coleta
2.3.6.4.1. recolher o vestígio
2.3.6.4.2. respeitando
2.3.6.5. acondicionamento
2.3.6.5.1. embalagem de forma individual
2.3.6.5.2. de acordo com características
2.3.6.5.3. anotação de
2.3.6.6. transporte
2.3.6.6.1. transferir vestígio
2.3.6.6.2. condições adequadas
2.3.6.6.3. garantir manutenção das características originais
2.3.6.7. recebimento
2.3.6.7.1. transferência da posse
2.3.6.7.2. documentado com
2.3.6.8. processamento
2.3.6.8.1. exame pericial em si
2.3.6.8.2. manipulação de acordo com
2.3.6.8.3. obter resultado desejado
2.3.6.8.4. formalizado em laudo por perito
2.3.6.9. armazenamento
2.3.6.9.1. guarda do material
2.3.6.9.2. condições adequadas
2.3.6.9.3. finalidade
2.3.6.9.4. vinculação ao número do laudo
2.3.6.10. descarte
2.3.6.10.1. liberação do vestígio
2.3.6.10.2. respeitando legislação vigente
2.3.6.10.3. mediante autorização judicial
2.3.7. Art. 158-C
2.3.7.1. coleta dos vestígios
2.3.7.1.1. preferencialmente por perito oficial
2.3.7.2. encaminhamento para central de custódia
2.3.7.3. mesmo quando for necessário realizar exames complementares
2.3.7.4. $ 2º
2.3.7.4.1. proibida entrada em locais isolados
2.3.7.4.2. tipificado como fraude processual
2.3.8. Art. 158-D
2.3.8.1. recipiente para acondicionamento
2.3.8.1.1. natureza do material
2.3.8.2. $ 1º
2.3.8.2.1. Todos os recipientes
2.3.8.2.2. garantir
2.3.8.3. $ 2º
2.3.8.3.1. recipiente deve
2.3.8.4. $ 3º
2.3.8.4.1. recipiente só pode ser aberto por
2.3.8.5. $ 4º
2.3.8.5.1. Após cada rompimento de lacre
2.3.8.6. $ 5º
2.3.8.6.1. lacre rompido
2.3.9. Art. 158-E
2.3.9.1. Todos os Institutos de Criminalística
2.3.9.1.1. ter central de custódia
2.3.9.1.2. gestão vinculada ao órgão central de perícia oficial
2.3.9.2. $ 1º
2.3.9.2.1. Toda central de custódia deve
2.3.9.3. $ 2º
2.3.9.3.1. Na central de custódia
2.3.9.4. $ 3º
2.3.9.4.1. Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado
2.3.9.5. $ 4º
2.3.9.5.1. tramitação do vestígio
2.3.10. Art. 158-F
2.3.10.1. Após perícia
2.3.10.1.1. material devolvido à central de custódia
2.3.10.2. Parágrafo único
2.3.10.2.1. caso não possua espaço ou condições de armazenar
2.3.11. Art. 159
2.3.11.1. exames de corpo de delito e outras perícias
2.3.11.1.1. peritos oficiais