1. SOBRE O CASO EM ANÁLISE:
2. O estagiário pode sim atuar sobre o regime do teletrabalho
3. Por mais que a progênita de Ana possua mais de 4 anos, e sob sua mãe não haja mais a “prioridade” para atuar em teletrabalho, ela ainda assim atua sob o regime supracitado.
4. Ana e a empresa empregadora poderão estipular diretrizes acerca dos horários adotados e meios de comunicação empregados. Sendo este o ideal para assegurar o equilíbrio entre o exercício da maternidade e o acúmulo de conhecimentos profissionais.
5. CONCEITO+ FUNDAMENTO JURÍDICO
5.1. realização de atividade pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, realizada fora das dependências do empregador. Isto ,por meio da utilização de tecnologias da informação e de comunicação, que por si só, não caracterizem o trabalho externo.
5.1.1. O teletrabalho foi inicialmente pensado pela reforma trabalhista, visando flexibilizar as relações de trabalho. Posteriormente, a lei 14.442/2022 equiparou o teletrabalhador a um empregado como os demais, assegurando-o os mesmos direitos e deveres. Não devendo esta modalidade ser confundida também com o home office/ trabalho a distância.
5.2. Conforme o art. 6º da CLT-Ausência de distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância. Desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
6. TELETRABALHO X TRABALHO EXTERNO: qual a diferença?
6.1. Ambos tem a mesma essência, que é um trabalho/função exercida fora das dependências do empregador/empresa. A diferença entre estas modalidades reside no fato de que no teletrabalho a função em questão pode ser exercida tanto nas dependências do empregador/empresa quanto fora, enquanto o trabalho externo somente é realizado fora das dependências da empresa dada a natureza do serviço.
6.1.1. No mais, o trabalho externo não pressupõe a utilização de tecnologias da informação e comunicação para ser caracterizado, o teletrabalho sim.
6.2. EXEMPLO:
6.2.1. um motorista de transportadora realiza um trabalho externo pois o transporte de mercadoria é algo que somente pode ocorrer fora das imediações da empresa. Já um professor contratado por uma faculdade, pode realizar suas funções tanto dentro quanto fora das instalações universitárias. Sendo a adoção do teletrabalho por parte deste, uma possibilidade a se adotar visando a necessidade e conveniência
7. TELETRABALHO X HOME OFFICE
7.1. A primeira diferença entre os dois consiste no fato do teletrabalho se encontrar 100% regulado pela consolidação das leis trabalhistas, possuindo respaldo nos artigos 75-A >75-E da CLT. Já o home office, não possui respaldo legal, sendo praticado de maneira informal pelas empresas.
7.2. No teletrabalho, em regra, não há um controle de jornada por parte do empregador, enquanto no home office há. Por isto, aquele que trabalha sob o regime de teletrabalho não pode realizar hora extra. Fala-se em regra, pois caso o empregado comprove ter tido sua jornada controlada por parte do empregador, há de se falar em hora extra. Mas isso é bem raro e difícil de acontecer na prática, sendo uma exceção a regra geral.
8. PARTICULARIDADES DO TELETRABALHO
8.1. Por mais que o teletrabalho consista no exercício das funções fora das dependências do empregador, as eventuais idas do empregado as dependência do empregador para realização de atividades especificas, não descaracteriza o teletrabalho.
8.1.1. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
8.1.1.1. Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legal