1. Presunção de veracidade
1.1. Prerrogativa presente em todos os atos administrativos são verdadeiros, até que se prove o contrário.
1.1.1. Ex.: Multa de trânsito, em que quem cometeu a infração que deve provar que não a cometeu, se for o caso.
2. Imperatividade
2.1. É uma consequência da ascendência da Administração Pública sobre o particular, justificada pelo interesse público. É o denominado poder extroverso da Administração.
2.1.1. A imperatividade traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes. Mas não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo.
2.1.2. Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene impndo obrigações ao administrado
3. Autoexecutoriedade
3.1. Ocorre quando a Administração Pública aplica meios diretos de execução dos atos administrativos frente ao descumprimento de particulares.
3.2. Não está presente em todos os atos, pois depende de previsão de lei ou situação de urgência, visando sempre o interesse público.
3.2.1. Ex.: guincho de carro que esteja estacionado em via proibida ou dificultando circulação de pedestres.
4. Presunção de Legitimidade
4.1. Significa que até que se prove o contrário, o Ato foi praticado em conformidade com a Lei e com o ordenamento jurídico. Nesse caso, ocorre a transferência para o particular do ônus de demonstrar o vício do ato. É uma inversão do ônus da prova.
4.1.1. Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
5. Tipicidade
5.1. A tipicidade prevê que o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.
5.1.1. Ex.: uma nomeação de funcionários por um dos três poderes.
6. Exigibilidade
6.1. É a possibilidade de a Administração, coercitivamente, exigir o cumprimento da obrigação imposta ao administrado. Essas obrigações têm um caráter jurídico, dotadas de coercibilidade.
6.1.1. Ex.: imposição de multas previstas em lei.