1. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federais de Enfermagem - COFENS e Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENS.
1.1. Orgãos Disciplinadores do Exercício da Enfermagem do Brasil
1.1.1. Entidade de direito público com distinação específica de zelar pelo interesse social (Fiscalizando o exercício da enfermagem)
2. Art. 1º São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
3. Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissãao de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
4. Art. 3º O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
5. Art. 8º Compete ao Conselho Federal:
5.1. I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
5.1.1. II – instalar os Conselhos Regionais;
5.1.1.1. III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
5.1.1.1.1. IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de Lei 5.905/1973 8 procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
6. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Federal será de maneira honrosa e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
7. Art. 10 A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
7.1. I – um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
7.1.1. II – um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
7.1.1.1. III – um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
7.1.1.1.1. IV – doações e legados;
8. Art. 15 Compete aos Conselhos Regionais;
8.1. I – deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
8.1.1. II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
8.1.1.1. III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
8.1.1.1.1. IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;