1. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
2. Art. 1º- é livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.
3. Art. 2º- A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfeermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
3.1. Parágrafo único - A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
4. Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e seerviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.
4.1. SAE - SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
4.1.1. I - Histórico; II - Diagnóstico; III - Planejamento; IV - Implementação; V - Avaliação.
5. Art. 4º - A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.
5.1. Receitas realizadas pelo enfermeiro, visando alcançar determinados comportamentos e resolução de sinais e siontomas.
5.1.1. NANDA - NIC - NOC
6. Art. 5º - VETADO
7. Art. 6º - Definição de quem pode ser ENFERMEIRO.
7.1. I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
7.1.1. II – o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira (o), obstétrica, conferidos nos termos da lei;
7.1.1.1. III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira(o), Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
7.1.1.1.1. IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d” do Art. 3º. do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
8. Art. 7º - Define quem pode ser TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
8.1. I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
8.1.1. II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
9. Art. 8º - Define quem pode ser AUXILIARES DE ENFERMAGEM.
9.1. I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferida por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
9.1.1. II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
9.1.1.1. III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
9.1.1.1.1. IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
10. Art. 9º Define quem pode ser PARTEIRA.
10.1. I – a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
10.1.1. II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
11. Art. 10º - VETADO
12. Art. 11º - Competencias do ENFERMEIRO
12.1. I - PRIVATIVAMENTE
12.1.1. a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
12.1.1.1. b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
12.1.1.1.1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem
13. Art. 12º Competências do TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
13.1. § 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
13.1.1. § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
13.1.1.1. § 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
13.1.1.1.1. § 4º Participar da equipe de saúde.
14. Art. 12º Competências do AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
14.1. § 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
14.1.1. § 2º Executar ações de tratamento simples;
14.1.1.1. § 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
14.1.1.1.1. § 4º Participar da equipe de saúde.