1. Principais Julgados do STJ
1.1. Legitimidade Ativa
1.1.1. REsp 1.050.199/MG: Confirmou que o cônjuge, mesmo não sendo formalmente parte no processo, tem legitimidade para opor embargos de terceiro em relação a bens comuns do casal.
1.1.2. REsp 1.157.883/SP: Determinou que o sócio não pode embargar a penhora de bens da empresa se não demonstrar posse ou propriedade exclusiva.
1.2. Bens de Família
1.2.1. REsp 1.199.834/SP: Reafirmou a impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando oferecido como garantia hipotecária pelo casal.
1.2.2. REsp 1.363.368/RS: Decidiu que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida nos embargos de terceiro.
1.3. Possessórios
1.3.1. REsp 1.127.953/SC: Determinou que o possuidor pode embargar a execução se comprovar posse legítima e anterior ao ato constritivo.
1.3.2. REsp 1.137.023/SP: Estabeleceu que o posseiro de boa-fé pode embargar a penhora sobre o imóvel que ocupa.
1.4. Fraude à Execução
1.4.1. REsp 1.112.648/MG: Reiterou que a caracterização de fraude à execução exige a pré-existência de ação judicial e a má-fé do adquirente.
1.4.2. REsp 1.112.748/SP: Estabeleceu que a alienação de bens durante a execução pode ser anulada por fraude, salvo se o adquirente demonstrar boa-fé e desconhecimento da execução.
1.5. Penhora sobre Fração Ideal
1.5.1. REsp 1.112.943/PR: Estabeleceu que a penhora de fração ideal de imóvel é válida, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário.
1.5.2. REsp 1.363.368/RS: A penhora não pode prejudicar a parte ideal do bem pertencente a terceiros não devedores.
2. REsp 1.363.368/RS: Decidiu que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida nos embargos de terceiro.
3. Legisçao Aplicada
3.1. Art. 674 a 681 do CPC de 2015
4. Conceito
4.1. É o meio utilizado por quem não é parte no processo, mas tem seu bem constrito; proteger a posse ou a propriedade de bens que foram indevidamente constritos (penhorados, arrestados, sequestrados, etc.
5. Objetivo
5.1. Defender a posse ou propriedade de bens indevidamente atingidos por atos judiciais; Liberação de bens indevidamente constritos
6. Requisitos para Embargos de Terceiro
6.1. Legitimidade:
6.1.1. Terceiro que não é parte no processo original, e deve demonstrar posse ou propriedade
6.2. Prova da Posse ou Propriedade:
6.2.1. Documentos comprobatórios e testemunhas
6.3. Tempestividade:
6.3.1. O prazo legal, de até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta - art. 675 CPC