DA COMINAÇÃO DAS PENAS E DA APLICAÇÃO DA PENA.

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DA COMINAÇÃO DAS PENAS E DA APLICAÇÃO DA PENA. por Mind Map: DA COMINAÇÃO DAS PENAS E DA APLICAÇÃO DA PENA.

1. Art. 58 do CPB

1.1. O artigo 58 do Código Penal Brasileiro trata da pena de multa. Ele define que a multa é uma sanção pecuniária imposta ao condenado, sendo fixada pelo juiz em dias-multa, levando em conta a capacidade econômica do infrator.

2. Art. 59 do CPB

2.1. O artigo 59 do Código Penal Brasileiro determina que a pena deve ser estabelecida de maneira individualizada pelo juiz, levando em conta as circunstâncias específicas do crime e as características pessoais do condenado.

2.1.1. I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

3. Art. 60 do CPB

3.1. O artigo 60 do Código Penal Brasileiro estabelece critérios especiais para a aplicação da pena de multa. Ele menciona que a multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que o condenado tem condições econômicas favoráveis, e pode ser reduzida até a metade se ele não tiver recursos suficientes para pagar.

3.1.1. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

4. Art. 62 do CPB

4.1. O artigo 62 do Código Penal Brasileiro define que, no caso de participação de mais de uma pessoa na prática de um crime (concurso de pessoas), as circunstâncias pessoais de cada participante que agravem a conduta são levadas em conta para aumentar a pena além do que seria aplicado se o crime fosse cometido individualmente.

4.1.1. I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

5. Art. 66 do CPB

5.1. O artigo 66 do Código Penal Brasileiro trata das circunstâncias atenuantes genéricas. Ele menciona que, em qualquer crime, o juiz pode reduzir a pena quando o agente, embora não se enquadre em circunstâncias atenuantes específicas do artigo 65, tenha cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocação ou em estado de embriaguez.

6. Art. 67 do CPB

6.1. O artigo 67 do Código Penal Brasileiro trata do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Ele estabelece que, quando houver mais de uma circunstância que agrave ou atenue a pena, o juiz deve considerar todas elas e decidir de acordo com a gravidade das consequências do crime e a intensidade das circunstâncias.

7. Art. 68 do CPB

7.1. O artigo 68 do Código Penal Brasileiro orienta que ao calcular a pena, o juiz deve levar em conta a gravidade do crime, os antecedentes do condenado, sua conduta social, personalidade, além dos motivos, circunstâncias e consequências do delito.

7.1.1. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

8. Art. 69 do CPB

8.1. O artigo 69 do Código Penal Brasileiro trata do concurso material de crimes. Ele define que, quando o agente pratica duas ou mais condutas criminosas, cada uma delas constitui crime autônomo, aplicando-se a pena de cada um separadamente, somando-se as penas de cada delito para formar a pena total aplicada ao condenado.

8.1.1. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

9. Art. 61 do CPB

9.1. O artigo 61 do Código Penal Brasileiro trata das circunstâncias agravantes. Ele enumera situações específicas que, quando presentes no crime, aumentam a gravidade da conduta do agente. Essas circunstâncias incluem, por exemplo, o emprego de violência, o abuso de autoridade ou a condição de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão da vítima.

9.1.1. I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

10. Art. 71 do CPB

10.1. O artigo 71 do Código Penal Brasileiro trata do crime continuado, onde o agente comete dois ou mais crimes semelhantes nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços, dependendo do número de crimes cometidos.

10.1.1. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

11. Art. 73 do CPB

11.1. O artigo 73 do Código Penal Brasileiro trata do erro na execução do crime. Ele estabelece que, quando o agente, por erro sobre os meios ou pelos objetos do seu ato, executa um crime diferente daquele que pretendia cometer, aplica-se a pena correspondente ao crime realizado, diminuída de um a dois terços.

12. Art. 75 do CPB

12.1. O artigo 75 do Código Penal Brasileiro estabelece os limites máximos e mínimos das penas privativas de liberdade. Ele determina que a pena de reclusão deve ser de 6 meses a 30 anos, enquanto a pena de detenção deve variar de 1 mês a 6 anos. Esses limites são fixados de acordo com a gravidade do crime e são determinados pelo juiz no momento da sentença.

12.1.1. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

13. Art. 65 do CPB

13.1. O artigo 65 do Código Penal Brasileiro estabelece que certas circunstâncias, como o arrependimento do autor, a confissão espontânea do crime ou a menoridade, podem diminuir a pena aplicada ao condenado, sendo consideradas como circunstâncias atenuantes.

13.1.1. I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

14. Art. 63 do CPB

14.1. O artigo 63 do Código Penal Brasileiro trata da reincidência. Ele estabelece que a pena será aumentada se o condenado reincidente cometer novo crime após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior.

15. Art. 65 do CPB

16. Art. 53 do CPB

16.1. O artigo 53 do Código Penal Brasileiro trata do regime inicial de cumprimento de pena para os condenados. Ele estabelece que, salvo casos específicos previstos em lei, a execução da pena privativa de liberdade deve começar no regime fechado, sendo progressivamente mais brando conforme o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação penal.

17. Art. 54 do CPB

17.1. O artigo 54 do Código Penal Brasileiro define as penas restritivas de direitos como alternativa à prisão, aplicadas quando a pena é até quatro anos e o crime não envolve violência ou ameaça grave à pessoa. Essas penas limitam certos direitos do condenado, permitindo que ele continue suas atividades normais sob condições específicas determinadas pelo juiz.

18. Art. 55 do CPB

18.1. O artigo 55 do Código Penal Brasileiro permite ao juiz, em circunstâncias especiais e devidamente fundamentadas, determinar que o condenado inicie o cumprimento da pena em regime diverso do inicialmente previsto pela legislação padrão. Isso pode ocorrer em casos de reincidência, penas superiores a 8 anos de reclusão, ou outras situações justificadas pelo magistrado.

19. Art. 56 do CPB

19.1. O artigo 56 do Código Penal Brasileiro determina que as penas de interdição, descritas nos incisos I e II do artigo 47, são aplicadas quando há violação dos deveres próprios de uma profissão, atividade, cargo ou função exercidos pelo condenado.

20. Art. 57 do CPB

20.1. O artigo 57 do Código Penal Brasileiro determina que a pena de interdição, mencionada no inciso III do artigo 47, é aplicada aos crimes de trânsito cometidos por negligência, imprudência ou imperícia.

21. Art. 64 do CPB

21.1. O artigo 64 do Código Penal Brasileiro detalha como se dá a reincidência específica para certos tipos de crimes, como os dolosos contra a vida e a liberdade sexual. Ele define que, nesses casos, a reincidência aumenta significativamente a pena, independentemente do tipo de crime anterior.

21.1.1. I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

22. Art. 70 do CPB

22.1. O artigo 70 do Código Penal Brasileiro trata do concurso formal de crimes, onde, se o agente comete dois ou mais crimes em uma única ação, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de uma fração correspondente às demais penas dos crimes cometidos simultaneamente.

22.1.1. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

23. Art. 72 do CPB

23.1. O artigo 72 do Código Penal Brasileiro trata das multas no concurso de crimes. Ele estabelece que, quando o agente for condenado por mais de um crime e a lei estabelecer pena de multa para cada um deles, o juiz pode aplicar uma única multa, cujo valor não pode ser inferior ao maior nem superior ao triplo da multa prevista para um dos crimes.

24. Art. 74 do CPB

24.1. O artigo 74 do Código Penal Brasileiro trata do resultado diverso do pretendido. Ele estabelece que, se o agente, querendo cometer um crime, acaba por causar um resultado diverso do que pretendia, aplica-se a pena correspondente ao crime culposo (sem intenção), se houver previsão para tal crime na legislação.

25. Art. 76 do CPB

25.1. O artigo 76 do Código Penal Brasileiro trata do concurso de infrações. Ele estabelece que, quando o agente pratica duas ou mais infrações, aplicam-se as regras de concurso material, formal ou crime continuado, conforme o caso, para determinar a pena total a ser aplicada ao condenado.