DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; DO LIVRAMENTO CONDICIONAL; DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO; DA REABIL...

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; DO LIVRAMENTO CONDICIONAL; DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO; DA REABILITAÇÃO E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA por Mind Map: DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; DO LIVRAMENTO CONDICIONAL; DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO; DA REABILITAÇÃO E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

1. Art. 82 do CPB

1.1. Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considerasse extinta a pena privativa de liberdade.

2. Art. 83 do CPB

2.1. O artigo 83 do Código Penal Brasileiro permite ao juiz conceder livramento condicional ao condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido mais da metade da pena (se não reincidente em crime doloso) ou dois terços da pena (se reincidente). Além disso, o comportamento do condenado deve demonstrar sua capacidade de reintegração social sem representar perigo.

2.1.1. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-Io, o dano causado pela infração. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

3. Art. 84 do CPB

3.1. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

4. Art. 85 do CPB

4.1. O artigo 85 do Código Penal Brasileiro determina que a sentença que concede o livramento condicional deve especificar as condições que o condenado deve cumprir durante esse período, como residir em um local específico, comparecer regularmente ao juízo e não se ausentar sem autorização prévia.

5. Art. 86 do CPB

5.1. O artigo 86 do Código Penal Brasileiro permite ao juiz revogar o livramento condicional se o condenado cometer novo crime doloso ou descumprir gravemente as condições estabelecidas para o benefício.

5.1.1. I - por crime cometido durante a vigência do beneficio; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste código.

6. Art. 88 do CPB

6.1. O artigo 88 do Código Penal Brasileiro estabelece os efeitos da revogação do livramento condicional. Após a revogação, o livramento não pode ser concedido novamente ao condenado. Além disso, salvo quando a revogação se dá por condenação por outro crime cometido antes da concessão do benefício, o tempo em que o condenado esteve em liberdade não é descontado da pena a ser cumprida.

7. Art. 90 do CPB

7.1. Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

8. Art. 92 do CPB

8.1. O artigo 92 do Código Penal Brasileiro continua a lista de efeitos da condenação, estabelecendo que também são efeitos a publicação da decisão condenatória em meios de comunicação, a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, quando a pena privativa de liberdade for inferior a 4 anos.

8.1.1. I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

9. Art. 94 do CPB

9.1. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, senão sobrevier revogação, desde que o condenado:

9.1.1. I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da divida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

10. Art. 96 do CPB

10.1. O artigo 96 do Código Penal Brasileiro enumera as espécies de medidas de segurança que podem ser aplicadas a indivíduos considerados inimputáveis por doença mental: Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: Quando há necessidade de tratamento em ambiente hospitalar específico para custódia e tratamento psiquiátrico. Tratamento ambulatorial: Quando o tratamento pode ser realizado de forma ambulatorial, sem necessidade de internação. O Parágrafo único do artigo esclarece que, uma vez extinta a punibilidade do indivíduo (por exemplo, devido à prescrição da pretensão punitiva), não se impõe mais medida de segurança, nem subsiste aquela que tenha sido imposta anteriormente.

11. Art. 98 do CPB

11.1. Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

12. Art. 77 do CPB

12.1. O artigo 77 do Código Penal Brasileiro define os requisitos para a suspensão condicional da pena. O juiz pode suspender a execução da pena privativa de liberdade se o condenado não for reincidente em crime doloso, se a pena não ultrapassar 2 anos, o crime não envolver violência ou grave ameaça, e se a suspensão for adequada para a ressocialização do condenado.

12.1.1. I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

13. Art. 78 do CPB

13.1. O artigo 78 do Código Penal Brasileiro estabelece que durante o prazo da suspensão condicional da pena, o condenado fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições determinadas pelo juiz. Isso significa que o juiz pode estabelecer medidas específicas que o condenado deve seguir durante o período de suspensão, como forma de garantir o cumprimento das obrigações impostas pela sentença judicial.

13.1.1. § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

14. Art. 79 do CPB

14.1. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato à situação pessoal do condenado.

15. Art. 80 do CPB

15.1. Art. 80 - A suspensão não se estende ás penas restritivas de direitos nem à multa.

16. Art. 81 do CPB

16.1. O artigo 81 do Código Penal Brasileiro estabelece que a suspensão condicional da pena será revogada de forma obrigatória se o condenado cometer novo crime doloso durante o período de prova da suspensão.

16.1.1. I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste código.

17. Art. 87 dop CPB

17.1. O artigo 87 do Código Penal Brasileiro permite ao juiz revogar o livramento condicional de forma facultativa. Isso pode ocorrer se o condenado não cumprir alguma das obrigações estabelecidas na sentença que concedeu o livramento, ou se ele for condenado definitivamente por um crime ou contravenção que não resulte em pena privativa de liberdade.

18. Art. 89 do CPB

18.1. O artigo 89 do Código Penal Brasileiro determina que o juiz não pode encerrar a pena de um condenado que recebeu livramento condicional até que haja uma decisão final em um processo no qual o liberado é acusado de ter cometido um crime durante o período em que estava em liberdade condicional.

19. Art. 91 do CPB

19.1. O artigo 91 do Código Penal Brasileiro estabelece os efeitos da condenação. Ele lista que são efeitos genéricos da condenação a obrigação de reparar o dano, a perda de bens e valores confiscados, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, quando for o caso, e a inabilitação para dirigir veículo, quando aplicável.

19.1.1. I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

20. Art. 93 do CPB

20.1. O artigo 93 do Código Penal Brasileiro trata da reabilitação do condenado. Ele estabelece que a reabilitação alcança todas as penas aplicadas em sentença definitiva, permitindo que o condenado tenha o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação garantido.

20.1.1. Parágrafo único A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

21. Art. 95 do CPB

21.1. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

22. Art. 97 do CPB

22.1. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-Io a tratamento ambulatorial.

22.1.1. 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perecia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo devera ser de um a três anos. Perícia médica § 2º - A perecia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Desinternação ou a liberação condicional § 3º - A desinternação ou liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida condicional a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

23. Art. 99 do CPB

23.1. O artigo 99 do Código Penal Brasileiro estabelece que o indivíduo internado por medida de segurança será recolhido a um estabelecimento com características hospitalares adequadas e será submetido a tratamento específico conforme suas necessidades de saúde mental.