Disposições Gerais - Administração Pública

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1. Acumulação de Cargos e Empregos Públicos

1.1. Art. 37, XVI e XVII

1.2. Art. 38, II

1.2.1. Mandato de vereador e cargo público

1.3. Art. 95, Parágrafo Único, I

1.3.1. Cargo de magistério público e cargo de juiz

1.4. Art. 128, $5º, II, d

1.4.1. Cargo de magistério público e membro do Ministério Público

1.5. Art. 37, $ 10º

1.5.1. Proventos de aposentadoria e cargo eletivo/comissão

1.6. Lei 8.350/1991

1.6.1. Magistrado e função eleitoral

1.6.2. fora do texto da Constituição

1.6.2.1. afastou a gratificação do magistrado

1.6.2.1.1. pelo exercício de função eleitoral

1.6.2.1.2. da incidência do teto remuneratório

1.7. Art. 40, $ 6º

1.7.1. Vedação de mais de uma aposentadoria

1.7.2. ressalvadas as

1.7.2.1. aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis

1.7.2.1.1. na forma da Constituição

1.8. EC 77/2014

1.8.1. Profissionais de saúde nas Forças Armadas

1.9. EC 101/2019

1.9.1. Militares estaduais

2. Remuneração e Subsídio dos Servidores

2.1. Art. 37 CF/88

2.2. art. 173, $ 1º, II, CF/88

2.2.1. empregados públicos

2.2.1.1. regidos pela **Consolidação das Leis do Trabalho**

2.2.1.2. não pelo regime estatutário

2.3. Emenda Constitucional 103/2019

2.3.1. Pec da Providência

2.3.2. $ 13

2.3.2.1. Readaptação de servidores

2.3.3. $ 14

2.3.3.1. Rompimento de vínculo na aposentadoria

2.3.4. $ 15

2.3.4.1. Vedação de complementação de aposentadorias

2.3.4.1.1. Regime Complementar Público

2.4. Supremo Tribunal Federal

2.4.1. estabelece jurisprudência assente

2.4.1.1. declara

2.4.1.1.1. Não há direito adquirido a regime jurídico

2.4.1.1.2. Assegurada a **irredutibilidade de vencimentos**

2.4.1.2. aplica *tempus regit actum* nas relações previdenciárias

2.4.1.2.1. Não há direito adquirido antes de cumprir requisitos previdenciários

3. Contratação Temporária no Serviço Público

3.1. Art. 37, Inciso IX CF/88

3.1.1. Lei estabelecerá contratação por tempo determinado

3.2. ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso

3.2.1. Define requisitos para contratação válida

3.2.1.1. Inclui

3.2.1.1.1. Previsão em lei dos cargos

3.2.1.1.2. Prazo determinado

3.2.1.1.3. Necessidade temporária

3.2.1.1.4. Interesse público excepcional

3.2.1.2. Reiterado por RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli

3.2.1.2.1. Necessidade de contratação indispensável

3.2.1.2.2. Vedada contratação para serviços ordinários permanentes

4. Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência

4.1. Art. 37, Inciso VIII CF/88

4.1.1. Lei assegurará

4.1.1.1. reserva de percentual de cargos para deficientes

4.1.1.1.1. Regulado por

4.2. Jurisprudência

4.2.1. sobre arredondamento

4.2.1.1. RE 227.299, rel. min. Ilmar Galvão

4.2.1.2. RE. 1.089.393/SE, rel. Min. Dias Toffoli

4.2.1.3. limite máximo (20%)

4.2.2. Surdez unilateral **não qualifica** para vaga de deficiente

4.2.2.1. Definido no Art. 4º do Decreto 3.298/99

4.2.2.1.1. **Deficiência auditiva** exige **perda bilateral**

4.2.2.1.2. Deficiência visual pode ser

4.2.3. Visão monocular qualifica para vaga de deficiente

4.2.3.1. Baseado em

4.2.3.1.1. Súmula 377/STJ

4.2.3.1.2. RMS 26.071, rel. min. Carlos Ayres Britto

4.2.4. Candidato

4.2.4.1. não declarado como deficiente no ato da inscrição

4.2.4.2. **não pode** ser incluído na lista especial depois

4.2.4.2.1. RMS 29.625/DF, rel. Min. Maria Thereza Moura

4.2.5. Exigência de aprovação em etapa de capacitação física

4.2.5.1. Regulado por ROMS 10.481/DF, Rel. Min. Felix Fischer

5. Direito de Greve do Servidor

5.1. Disposto no Art. 37, Inciso VII CF/88

5.1.1. Dispositivo de **eficácia limitada**

5.1.2. Carece de regulamentação por lei

5.2. Instado por mandado de injunção coletivo

5.2.1. MI 670

5.2.2. MI 708

5.2.3. MI 712

5.2.4. Declaração de mora do Executivo

5.3. STF

5.3.1. Julga Mandado de Injunção

5.3.1.1. Tradicionalmente declarava posição **não concretista**

5.3.1.1.1. Declaração de mora legislativa

5.3.2. Adotou posição concretista

5.3.2.1. MI 670

5.3.2.2. MI 708

5.3.2.3. MI 712

5.3.2.4. assegurou o direito do exercício de greve dos servidores

5.3.3. Firmou entendimento

5.3.3.1. desconto dos vencimentos durante a greve

5.3.3.1.1. Regulado por RE 693.456

5.3.3.1.2. Permite compensação em caso de acordo

5.3.3.1.3. Desconto incabível se greve causada por conduta ilícita do Poder Público

5.4. Lei 13.300/2016

5.4.1. Posição concretista individual intermediária

5.4.1.1. Determina prazo para edição da norma

5.4.1.1.1. Regulado por Art. 8º, I

5.4.2. Concretista geral direta

5.4.2.1. lei de greve do setor privado

5.4.2.1.1. Aplicação da **Lei 7.783/89** aos servidores públicos

5.4.2.2. Regulado por Art. 8º, II

6. Administração Pública

6.1. Constituição Federal

6.1.1. Capítulo VII

6.1.1.1. trata da disciplina da Administração Pública e de seus servidores

6.2. contém

6.2.1. Esferas de Governo

6.2.1.1. Federal

6.2.1.2. Estadual

6.2.1.3. Municipal

6.3. Poder do Estado

6.3.1. dividido funcionalmente em três

6.3.1.1. Executivo

6.3.1.2. Legislativo

6.3.1.3. Judiciário

6.3.1.3.1. não tem no âmbito municipal

6.4. Administração Pública

6.4.1. conjunto de

6.4.1.1. entidades

6.4.1.2. órgãos

6.4.1.2.1. incumbidos de realizar a atividade administrativa

6.4.2. instrumentos de ação governamental

6.4.3. Sentido objetivo

6.4.3.1. Atividades

6.4.3.1.1. Serviço Público

6.4.3.1.2. Fomento

6.4.3.1.3. Poder de Polícia

6.4.3.1.4. Intervenção Administrativa

6.4.4. Sentido subjetivo

6.4.4.1. órgãos

6.4.4.2. entidades

6.4.4.3. agentes públicos

6.5. Governo

6.5.1. forma ou sistema de exercício do poder

6.5.2. Sentido objetivo (funções de Estado)

6.5.2.1. Função Legislativa

6.5.2.2. Função Executiva

6.5.2.3. Função Jurisdicional

6.5.2.4. Funções essenciais à Justiça

6.5.3. Sentido subjetivo (poderes de Estado)

6.5.3.1. Poder Legislativo

6.5.3.2. Poder Executivo

6.5.3.3. Poder Judiciário

6.5.3.4. Ministério Público

7. Princípios da Administração Pública

7.1. LIMPE

7.1.1. Legalidade

7.1.1.1. Ação conforme a lei

7.1.2. Impessoalidade

7.1.2.1. Tratamento igualitário

7.1.3. Moralidade

7.1.3.1. Atuação ética

7.1.4. Publicidade

7.1.4.1. Transparência

7.1.5. Eficiência

7.1.5.1. Resultados com menos recursos

7.2. constituem corolário do

7.2.1. Regime Jurídico-Administrativo

7.2.1.1. Supremacia do interesse público

7.2.1.1.1. fundamenta a existência das

7.2.1.1.2. Relação vertical Administração-particular

7.2.1.1.3. Imperatividade e imposição de obrigações

7.2.1.2. Indisponibiliade do interesse público

7.2.1.2.1. Restrições na atuação da administração pública

7.2.1.2.2. Patrimônio público pertence ao povo

7.2.1.2.3. Ação somente autorizada por lei

7.3. Princípios Constitucionais

7.3.1. Implícitos

7.3.1.1. Identificados por Jurisprudência

7.3.1.1.1. Inclusos na Lei nº 9.784/1999

7.3.2. Expressos

7.3.2.1. Art. 2º da Lei nº 9.784/1999

7.3.2.1.1. Legalidade

7.3.2.1.2. Finalidade

7.3.2.1.3. Motivação

7.3.2.1.4. Moralidade

7.3.2.1.5. Ampla defesa

7.3.2.1.6. Contraditório

7.3.2.1.7. Segurança jurídica

7.3.2.1.8. Interesse público

7.3.2.2. Art. 37 da CF

7.3.2.2.1. Eficiência

7.4. Princípio da **Legalidade**

7.4.1. para que a Administração possa atuar

7.4.1.1. determinação ou autorização na Lei

7.4.2. Atuar segundo a lei

7.4.2.1. Atos inválidos

7.4.2.1.1. Atuar

7.4.2.1.2. Invalidado por

7.5. Princípio da **Impessoalidade**

7.5.1. atua como

7.5.1.1. determinante da finalidade de toda a atuação administrativa

7.5.1.2. princípio da finalidade

7.5.1.2.1. princípio implícito

7.5.2. Inclui

7.5.2.1. Concurso público

7.5.2.2. Licitação pública

7.5.3. toda atuação da Administração

7.5.3.1. visa à satisfação do interesse público

7.5.4. Atos atribuídos à entidade pública

7.5.4.1. o funcionário que os pratica é apenas o órgão que

7.5.4.1.1. formalmente

7.5.4.1.2. manifesta a vontade estatal

7.5.5. Vedação à promoção pessoal

7.5.5.1. Proibido por Art. 37 $ 1º

7.5.5.1.1. Publicidade dos

7.5.6. Impede perseguições e favorecimentos

7.6. Princípio da **Moralidade**

7.7. Princípio da **Publicidade**

7.7.1. Requer **transparência**

7.7.1.1. Ações dos administradores

7.7.2. Exemplo

7.7.2.1. Art. 31, $ 3º CF/88

7.7.2.1.1. Contas municipais

7.7.2.1.2. Fiscalização pelo

7.7.3. Atendido por divulgação no **Diário Oficial**

7.7.3.1. Suficiente para publicidade

7.8. Princípio da **Eficiência**

7.8.1. Origem

7.8.1.1. Assembleia Nacional Constituinte de 1985

7.8.1.1.1. Ministro Luís Carlos Bresser Pereira

7.8.1.2. Sugestão de uso do termo por um consultor legislativo

7.8.1.2.1. Termo da economia

7.8.2. Nova administração pública

7.8.2.1. proposta pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado

7.8.3. Gestor público

7.8.3.1. visa o melhor resultado

7.8.3.1.1. com melhor aproveitamento dos recursos

7.8.3.1.2. em menor prazo possível

7.8.3.1.3. Eficácia

7.8.4. visa o melhor resultado

7.8.4.1. com melhor aproveitamento dos recursos

7.8.4.2. em menor prazo possível

7.8.4.3. Eficácia

7.8.4.3.1. + Eficiência =

7.8.5. Modelo de administração geral

7.8.5.1. Privilegia resultados

7.8.5.2. Envolve especialização e priorização

7.8.5.3. Busca economicidade

7.8.5.3.1. Evita desperdício

7.8.5.3.2. Maior rentabilidade social

7.8.6. Semelhante ao setor privado

7.8.6.1. segundo setor

7.8.7. Exemplo

7.8.7.1. Contratos de gestão

7.8.7.1.1. incluído no art. 37, $8º CF/88

7.8.7.1.2. envolve autonomia

7.8.7.1.3. define metas de desempenho

7.8.7.1.4. inclui

7.8.8. Jurisprudência do STF

7.8.8.1. ADI 1.923, Min. Luiz Fux

7.8.8.2. constitucionais as normas que dispensam licitação

7.8.8.2.1. em celebração de contratos de gestão firmados entre

7.8.8.3. Contratos de gestão

7.8.8.3.1. Lei 9.637/1998

7.8.8.3.2. Lei 8.666/1993

7.8.8.3.3. Processo

7.8.8.4. Controle pelo TCU e MP

7.8.8.4.1. deve haver necessariamente uma fiscalização e o controle de Estado

7.8.9. **Avaliação de desempenho** para estabilidade

7.8.9.1. Art. 41 CF/88

7.8.10. Escolas de governo para servidores

7.8.10.1. Art. 39, $ 2º CF/88

7.8.11. Consórcios públicos e convênios de cooperação

7.8.11.1. Art. 241 CF/88

7.8.11.2. gestão associada de serviços públicos

8. Da Investidura em Cargo ou Emprego Público

8.1. Depende de aprovação prévia em concurso

8.1.1. Com base na natureza e complexidade do

8.1.1.1. cargo

8.1.1.2. emprego

8.2. Exceções

8.3. Conselhos de Fiscalização Profissional

8.3.1. personalidade jurídica de direito público

8.3.1.1. com autonomia

8.3.1.1.1. administrativa

8.3.1.1.2. financeira

8.3.2. Controle e fiscalização

8.3.2.1. Lei 9.649/1998

8.3.2.1.1. direito privado

8.3.2.1.2. Inconstitucionalidade de dispositivos

8.3.3. ADI 3026

8.3.3.1. CF OAB

8.3.3.1.1. não observa regras de concurso

8.3.3.1.2. é instituição *sui generis *

8.3.4. ADI 5367

8.3.4.1. Conselhos possuem autonomia *sui generis *

8.3.4.1.1. pessoa jurídica de Direito Público não estatal

8.3.4.1.2. Autonomia

8.4. Regras adicionais

8.4.1. Prazo de validade de até 2 anos

8.4.1.1. prorrogável por igual período

8.4.2. Art. 37, Inciso IV CF/88

8.4.2.1. Define

8.4.2.1.1. durante o prazo improrrogável do edital de convocação

8.5. Edital de Concurso Público

8.6. Jurisprudência do STF sobre Concursos Públicos

8.6.1. Exame psicotécnico deve ter rigor científico

8.6.1.1. controle jurisdicional da

8.6.1.1.1. legalidade

8.6.1.1.2. correção

8.6.1.1.3. razoabilidade

8.6.1.2. pode haver apreciação judicial

8.6.2. Comprovação etária na **inscrição**

8.6.3. **Etapas** **previstas no edital** são suficientes

8.6.3.1. **prescindem** de disposição expressa em lei

8.6.3.2. nexo de causalidade

8.6.4. Apresentação de documentos **após nomeação**

8.6.4.1. comprovem a habilitação

8.6.4.2. antes da posse

8.6.5. Tatuagem não é motivo de eliminação

8.6.5.1. Recurso Extraordinário 898.450

8.6.5.1.1. repercussão geral reconhecida

8.6.5.2. princípios constitucionais da

8.6.5.2.1. isonomia

8.6.5.2.2. razoabilidade

8.6.5.3. qualquer obstáculo a acesso a cargo público

8.6.5.3.1. relacionado unicamente **ao exercício das funções**

8.6.5.4. liberdade de manifestação do indivíduo

8.6.6. Serviços Sociais Autônomos

8.6.6.1. Sistema S

8.6.6.1.1. direito privado

8.6.6.1.2. não precisa de concurso público

8.6.6.2. Controle finalístico pelo TCU

8.6.6.3. Exemplos

8.6.6.3.1. Senac

8.6.6.3.2. Sest

8.6.6.3.3. Sescoop

8.6.6.3.4. Senai

8.6.7. Prazo de validade de até 2 anos

8.6.7.1. concurso público

8.6.8. Provas de títulos são classificatórias

8.6.8.1. Provas **eliminatórias** ofendem a isonomia

8.6.8.1.1. exige maior pontuação dos jovens

8.6.9. Regras restritivas em editais

8.6.9.1. baseadas em critérios objetivos

8.6.9.2. incluem

8.6.9.2.1. regras eliminatórias

8.6.9.2.2. cláusulas de barreira

8.6.9.3. concretizam princípio da

8.6.9.3.1. igualdade

8.6.9.3.2. impessoalidade

8.6.9.4. **afunilamento** de candidatos

8.6.9.4.1. obedece aos princípios da

8.6.10. Serviços sociais autônomos

8.6.10.1. Sistema S

8.6.10.2. Controle finalístico pelo TCU

8.6.10.3. Não precisa de concurso público

8.6.10.4. Obediência aos princípios gerais de licitação

8.6.11. Direito subjetivo à nomeação

8.6.11.1. **dentro do número de vagas** no edital

8.6.11.2. Cadastro de reserva

8.6.11.2.1. Direito subjetivo à nomeação em novas vagas

8.6.11.3. aprovado **em primeiro lugar** tem direito à nomeação

8.6.12. Súmula 15/STF

8.6.12.1. Direito adquirido à nomeação quando houver

8.6.12.1.1. Preterição na ordem de classificação

8.6.13. Nomeação ou contratação precária

8.6.13.1. configura preterição

8.6.13.1.1. mesmo que não haja previsão específica de vagas no edital

8.6.14. posse em cargo público determinada por decisão judicial

8.6.14.1. o servidor não faz jus à indenização

8.6.14.1.1. salvo situação de arbitrariedade flagrante

8.6.14.2. aprovados dentro do número de vagas

8.6.14.2.1. por força de decisão transitada em julgado

8.6.15. Novo concurso durante prazo de validade

8.6.15.1. durante validade do concurso

8.6.15.2. Surgimento de novas vagas

8.6.15.2.1. deve chamar do concurso anterior antes

8.6.16. Poder Judiciário não pode revisar critérios de concurso

8.6.16.1. salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade

8.6.16.2. respeita princípio da separação de Poderes

8.6.16.3. verifica regras no edital do concurso

8.6.17. Sistema de cotas raciais

8.6.17.1. Constitucional

8.6.17.2. Reserva de 20% nos concursos públicos

9. Investigado x Presunção de Inocência

9.1. Art. 37, Inciso V CF/88

9.1.1. **Funções de confiança** exercidas por **servidores efetivos**

9.1.2. **Cargos em comissão** preenchidos por **servidores de carreira**

9.1.2.1. servidores não concursados

9.1.2.2. nos limites mínimos estabelecidos por lei

9.1.2.2.1. Decreto 5.497/2005

9.1.2.2.2. lei ordinária

9.1.3. **Nepotismo** proibido

9.1.3.1. Regulado por **Súmula Vinculante 13**

9.1.3.2. afronta princípios da

9.1.3.2.1. impessoalidade

9.1.3.2.2. moralidade

9.1.3.3. até o terceiro grau

9.1.3.4. Nomeação de parente para cargo de agente político é **lícita**

9.2. STF

9.2.1. Presunção de inocência

9.2.1.1. impede proibição de participação de investigados

9.2.1.2. Investigados não condenados podem participar de concursos

9.2.1.2.1. Inquéritos ou processos penais em curso não eliminam candidatos

9.2.1.3. Mera existência de processo penal não elimina candidato

9.2.1.4. Lei pode instituir requisitos rigorosos para determinados cargos

9.2.1.4.1. Aplicável a

9.2.1.5. Requisitos devem estar previstos e justificados em lei

9.2.1.5.1. **Experiência profissional** exigida somente por **lei**

9.2.2. Cargos em comissão não podem ser criados para atividades técnicas

9.2.2.1. em que **inexiste o necessário requisito da confiança**

9.2.2.1.1. necessária **relação de confiança entre**

9.2.2.2. Inconstitucionalidade

9.2.2.2.1. ADI 4.125/TO

9.2.2.2.2. RE 470.928/RS

9.3. Ministério Público da União

9.3.1. Lei 11.415/2006

9.3.1.1. **50% dos cargos em comissão** destinados a servidores efetivos

9.4. Poder Judiciário Federal

9.4.1. Lei 11.416/2006

9.4.1.1. Regulada por

9.4.1.1.1. Portaria Conjunta do STF, CNJ e Tribunais Superiores nº 3/2007

9.4.1.2. **50% dos cargos em comissão** destinados a servidores efetivos

10. Livre Associação Sindical

10.1. Art. 37, Inciso VI CF/88

10.2. Para o servidor público

10.3. ADI 1.416, rel. min. Gilmar Mendes

10.3.1. Inconstitucional

10.3.1.1. Vedação de desconto de contribuição sindical

10.3.1.2. Exclusão da contribuição legal compulsória

10.4. Exercício de função executiva

10.4.1. por servidor público

10.4.2. em instituição sindical

10.4.2.1. Não se confunde com mandato eletivo

10.5. Norma constitucional estadual

10.5.1. pode assegurar afastamento de dirigentes sindicais

10.5.1.1. sem prejuízo da remuneração

10.5.1.2. Regulado por ADI 510, rel. min. Cármen Lúcia